TJRO - 7000198-37.2021.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:38
Outras Decisões
-
18/05/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 00:12
Decorrido prazo de FREDERICO GOSER DAMASCENO em 16/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:02
Expedição de Alvará.
-
03/05/2022 12:52
Outras Decisões
-
12/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 04:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:30
Outras Decisões
-
16/12/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:20
Decorrido prazo de FREDERICO GOSER DAMASCENO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:26
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
-
12/11/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 01:13
Decorrido prazo de FREDERICO GOSER DAMASCENO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2021 12:05
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 03:40
Decorrido prazo de FREDERICO GOSER DAMASCENO em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 03:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 00:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2021.
-
29/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 01:06
Decorrido prazo de FREDERICO GOSER DAMASCENO em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 01:21
Decorrido prazo de FREDERICO GOSER DAMASCENO em 21/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2021.
-
14/07/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
-
13/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
-
08/07/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2021 01:26
Decorrido prazo de FREDERICO GOSER DAMASCENO em 18/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
-
10/06/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:11
Outras Decisões
-
10/05/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:56
Outras Decisões
-
15/04/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 00:56
Decorrido prazo de FREDERICO GOSER DAMASCENO em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
-
26/03/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
-
19/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000198-37.2021.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Seguro AUTOR: FREDERICO GOSER DAMASCENO ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA, OAB nº RO7588 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO DO RÉU: SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO Vistos, Determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda e CNIS, ou comprove o recolhimento das custas processuais.
Saliento que este é o posicionamento adotado neste tribunal em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Deverá também apresentar o comprovante de prévio requerimento administrativo, conforme jurisprudência do TJRO: SEGURO.
DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
DIREITO DE AÇÃO.
CONDIÇÃO.
COMPATIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE.
EMENDA À INICIAL.
Consubstanciado no entendimento firmado pelos tribunais superiores, o estabelecimento de condição para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do amplo acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Somente se caracteriza a ameaça ou lesão a direito resguardado pela Constituição Federal a ensejar a necessidade de manifestação judiciária se houver prévio requerimento administrativo para o recebimento do seguro DPVAT.
Interposta a ação visando ao recebimento do seguro DPVAT sem a demonstração da existência de prévio requerimento na via extrajudicial, deve o magistrado determinar que a parte emende a petição inicial para que o faça, sob pena de indeferimento do pedido ante a inexistência de comprovação do interesse de agir sob o aspecto da necessidade da demanda judicial. (Apelação Cível, Processo nº 7003664-56.2018.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/08/2020) SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
A inexistência de pedido administrativo configura ausência de interesse processual para a parte requerer judicialmente a cobrança do seguro obrigatório DPVAT. (Apelação Cível, processo nº 7008190-06.2017.822.0014, tribunal de justiça do estado de rondônia, 2ª câmara cível, relator(a) do acórdão: des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 13/08/2020) Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais.
Expeça-se o necessário. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
26/02/2021 09:53
Outras Decisões
-
25/02/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 03:50
Decorrido prazo de FREDERICO GOSER DAMASCENO em 24/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 23:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
25/01/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000198-37.2021.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Seguro AUTOR: F.
G.
D. ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA, OAB nº RO7588 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO DO RÉU: SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO Vistos, Determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda e CNIS, ou comprove o recolhimento das custas processuais.
Saliento que este é o posicionamento adotado neste tribunal em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Deverá também apresentar o comprovante de prévio requerimento administrativo, conforme jurisprudência do TJRO: SEGURO.
DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
DIREITO DE AÇÃO.
CONDIÇÃO.
COMPATIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE.
EMENDA À INICIAL.
Consubstanciado no entendimento firmado pelos tribunais superiores, o estabelecimento de condição para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do amplo acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Somente se caracteriza a ameaça ou lesão a direito resguardado pela Constituição Federal a ensejar a necessidade de manifestação judiciária se houver prévio requerimento administrativo para o recebimento do seguro DPVAT.
Interposta a ação visando ao recebimento do seguro DPVAT sem a demonstração da existência de prévio requerimento na via extrajudicial, deve o magistrado determinar que a parte emende a petição inicial para que o faça, sob pena de indeferimento do pedido ante a inexistência de comprovação do interesse de agir sob o aspecto da necessidade da demanda judicial. (Apelação Cível, Processo nº 7003664-56.2018.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/08/2020) SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
A inexistência de pedido administrativo configura ausência de interesse processual para a parte requerer judicialmente a cobrança do seguro obrigatório DPVAT. (Apelação Cível, processo nº 7008190-06.2017.822.0014, tribunal de justiça do estado de rondônia, 2ª câmara cível, relator(a) do acórdão: des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 13/08/2020) Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais.
Expeça-se o necessário. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
21/01/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:45
Outras Decisões
-
20/01/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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