TJRO - 7000181-89.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES DE ALCANTARA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:46
Decorrido prazo de AURI JOSE BRAGA DE LIMA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:38
Decorrido prazo de GIVANILDO DE PAULA COSTA em 09/12/2022 23:59.
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05/12/2022 08:28
Juntada de Petição de outras peças
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29/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES DE ALCANTARA em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2022 00:45
Publicado SENTENÇA em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 05:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 05:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2022 06:57
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:34
Juntada de Petição de outras peças
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14/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:50
Expedição de RPV.
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28/05/2022 19:11
Outras Decisões
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28/04/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:33
Decorrido prazo de GIVANILDO DE PAULA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 00:22
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
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19/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:06
Outras Decisões
-
10/01/2022 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/01/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:27
Processo Desarquivado
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01/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:39
Juntada de Petição de outras peças
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08/09/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 14:44
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2021.
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03/09/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 17:59
Decorrido prazo de GIVANILDO DE PAULA COSTA em 17/08/2021 23:59.
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01/09/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 00:30
Decorrido prazo de GIVANILDO DE PAULA COSTA em 17/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:53
Publicado SENTENÇA em 26/07/2021.
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23/07/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:24
Julgado procedente o pedido
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16/06/2021 08:18
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7000181-89.2021.8.22.0022 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ANTONIO CARLOS MARQUES DE ALCANTARAADVOGADOS DO AUTOR: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRASADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS quatro mil, duzentos e noventa e três reais DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis emendar a inicial, a fim comprovar que reside nesta Comarca, eis que não anexou comprovante de endereço.
A requerente poderá apresentar uma fatura de água, energia elétrica, telefone, cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome, ou poderá comprovar o vínculo jurídico que mantém com o titular da fatura de energia elétrica apresentada como comprovante de endereço nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Serve o presente de comunicação. São Miguel do Guaporé/RO, 25 de janeiro de 2021.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
04/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 00:41
Outras Decisões
-
25/02/2021 02:10
Decorrido prazo de GIVANILDO DE PAULA COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 11:23
Conclusos para despacho
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20/02/2021 12:11
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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27/01/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7000181-89.2021.8.22.0022 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ANTONIO CARLOS MARQUES DE ALCANTARAADVOGADOS DO AUTOR: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRASADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS quatro mil, duzentos e noventa e três reais DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis emendar a inicial, a fim comprovar que reside nesta Comarca, eis que não anexou comprovante de endereço.
A requerente poderá apresentar uma fatura de água, energia elétrica, telefone, cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome, ou poderá comprovar o vínculo jurídico que mantém com o titular da fatura de energia elétrica apresentada como comprovante de endereço nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Serve o presente de comunicação. São Miguel do Guaporé/RO, 25 de janeiro de 2021.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
26/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:17
Outras Decisões
-
22/01/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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