TJRO - 7001066-63.2017.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 03:29
Decorrido prazo de IVONE MOREIRA ROCHA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2023 09:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 00:32
Decorrido prazo de IVONE MOREIRA ROCHA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 09:38
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
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16/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:38
Expedição de Alvará.
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05/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:01
Processo Desarquivado
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13/09/2023 10:52
Arquivado Provisoramente
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08/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7001066-63.2017.8.22.0016 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVONE MOREIRA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
04/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 15:49
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 06:52
Juntada de Certidão
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31/08/2023 06:51
Processo Desarquivado
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21/08/2023 11:30
Arquivado Provisoramente
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17/08/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7001066-63.2017.8.22.0016 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVONE MOREIRA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Ficam as partes intimadas, por meio de seu procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb, conforme expedido.
Prazo para manifestação da parte autora: 05 (cinco) dias; Prazo para manifestação da parte requerida (INSS): 10 (dez) dias. -
10/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001066-63.2017.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: IVONE MOREIRA ROCHA ADVOGADO DO REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IVONE MOREIRA ROCHA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte exequente deu início ao cumprimento (ID 87699960) requerendo: [...] a expedição de RPV em relação a verba principal no valor de R$ 60.363,07 (sessenta mil e trezentos e sessenta e três reais e sete centavos) e outra em relação aos honorários advocatícios (fase de conhecimento + execução) no valor de R$ 45.559,81 (quarenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos) devendo ambas serem atualizados até a data do pagamento.
Decisão que recebeu o cumprimento deixando de arbitrar honorários de sucumbência (ID 87830027).
Decisão que esclareceu a impossibilidade de destacamento de honorários contratuais para expedição de RPV (ID 91061181).
Certidão de renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos (ID 91729056).
Cadastramento do RPV referente ao principal (ID 91895552) e aos honorários advocatícios (ID 91895554).
A parte exequente veio aos autos manifestar-se requerendo a retificação da RPV para inclusão dos honorários da fase de execução (ID 92107651). É o necessário.
Decido. É entendimento pacífico das Cortes Superiores que são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos).
De outra maneira, não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos), já que nesses casos não pode ser feito voluntariamente pela via extrajudicial, sendo imposição constitucional que este pagamento seja processado pela via dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Verifico que o pedido inicial de cumprimento de sentença (ID 87699960) foi no sentido da expedição do débito por RPV, em que pese o descompasso dos valores apontados quanto ao honorários advocatícios, conforme já apontado (ID 91061181). 1.
Assim, assiste razão a parte exequente, são devidos os horários advocatícios sucumbenciais na presente execução, os quais fixo em 10% do valor da execução. 2.
Portanto, retifique-se a RPV expedida para fazer constar os honorários advocatícios sucumbenciais da presente execução e os arbitrados na fase de conhecimento. 3.
Com o pré-cadastro requisitório, vistas às partes em 05 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: IVONE MOREIRA ROCHA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Costa Marques-RO, 27 de junho de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
04/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 18:01
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7001066-63.2017.8.22.0016 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVONE MOREIRA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
13/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001066-63.2017.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: IVONE MOREIRA ROCHA ADVOGADO DO REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A Súmula Vinculante 47 estabelece: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Sem muitas delongas, destaco o presente julgado, autoexplicativo quanto ao assunto: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018, destaquei) 1.
Isto posto, intime-se a exequente para manifestar-se, em 05 dias, se renuncia o excedente a 60 salários mínimos. 1.1 Em caso positivo, expeça-se o referido RPV. 1.2 Em caso negativo, ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se precatório. 2.
Com o pré-cadastro requisitório, vistas as partes em 05 dias.
Após, conclusos. 3.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: IVONE MOREIRA ROCHA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Costa Marques-RO, 22 de maio de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
25/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7001066-63.2017.8.22.0016 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVONE MOREIRA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para manifestar se renuncia os valores que excedem o limite máximo para pagamento via RPV, tendo em vista os cálculos que foram juntados no processo. -
08/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
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10/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2023 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 17:09
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:20
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/01/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:21
Decorrido prazo de IVONE MOREIRA ROCHA em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
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04/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:16
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:46
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:45
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 12:24
Arquivado Provisoramente
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01/10/2018 11:38
Juntada de Certidão
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19/09/2018 04:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 10:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 08:02
Conclusos para despacho
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06/08/2018 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 07:43
Expedição de Ofício.
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15/06/2018 18:33
Julgado procedente o pedido
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15/06/2018 16:16
Audiência conciliação realizada para 24/05/2018 12:00 Costa Marques - Vara Única.
-
14/06/2018 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2018 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 07:39
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 24/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 07:39
Decorrido prazo de IVONE MOREIRA ROCHA em 24/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 07:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 10:11
Audiência conciliação designada para 15/06/2018 12:00 Costa Marques - Vara Única.
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15/05/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 09:23
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 03:07
Decorrido prazo de IVONE MOREIRA ROCHA em 04/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 06:33
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 02/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 06:32
Decorrido prazo de IVONE MOREIRA ROCHA em 02/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 06:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 02/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2018 11:36
Audiência conciliação designada para 24/05/2018 12:00 Costa Marques - Vara Única.
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23/04/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 08:20
Conclusos para despacho
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26/03/2018 03:36
Decorrido prazo de IVONE MOREIRA ROCHA em 23/03/2018 23:59:59.
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26/03/2018 03:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2017 21:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2017 23:59:59.
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06/12/2017 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2017 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2017 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2017 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2017 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2017 20:58
Conclusos para decisão
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01/10/2017 20:58
Distribuído por sorteio
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01/10/2017 20:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2017
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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