TJRO - 7044362-78.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA ANTONIA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LAELSON JUNIOR MARQUES SILVA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:25
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7044362-78.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 7.800,00 (sete mil, oitocentos reais).
Polo Ativo: ANA ANTONIA DOS SANTOS EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: LAELSON JUNIOR MARQUES SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e etc…, Trata-se de cumprimento de sentença prolatada por este juízo, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, restando frustradas as diligências de citação do devedor e a respectiva penhora de bens, tendo a parte exequente postulado a dilação do prazo para indicar novo endereço.
Contudo, o processo tramita há um tempo sem sucesso na citação da parte executada nos endereços indicados, razão pela qual o arquivamento do feito é medida que se impõe, não se revelando possível nem mesmo eventual diligência nos sistemas informatizados (SISBAJUD e assemelhados), posto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a formação da relação processual e tríade processual.
Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a), deve a parte autora socorre-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados).
Quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Deste modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DO(A) CREDOR(A) e, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo arquivamento, independentemente de prévia intimação, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora.
Sem custas CUMPRA-SE.
Porto Velho, 8 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
08/05/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2023 20:56
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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21/01/2023 16:35
Mandado devolvido dependência
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25/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 11:38
Conta Atualizada
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28/04/2022 15:53
Juntada de Petição de juntada de ar
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12/04/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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12/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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07/04/2022 08:16
Juntada de Petição de juntada de ar
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31/03/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2022 08:48
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 09:56
Expedição de Alvará.
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14/03/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:11
Decorrido prazo de ANA ANTONIA DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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08/02/2022 12:11
Decorrido prazo de LAELSON JUNIOR MARQUES SILVA em 02/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:40
Publicado DECISÃO em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:40
Outras Decisões
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29/11/2021 15:48
Conclusos para decisão
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17/11/2021 11:03
Conta Atualizada
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17/11/2021 10:57
Conta Atualizada
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27/10/2021 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de LAELSON JUNIOR MARQUES SILVA em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2021 11:16
Juntada de Petição de juntada de ar
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24/09/2021 21:26
Juntada de Certidão
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20/09/2021 07:48
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
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13/08/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 17:59
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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19/07/2021 10:22
Processo Desarquivado
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19/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
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04/03/2021 18:29
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 00:23
Homologada a Transação
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01/03/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 13:24
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2021 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2021 13:03
Juntada de Certidão
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15/12/2020 10:38
Juntada de Petição de juntada de ar
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24/11/2020 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 11:49
Juntada de outras peças
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18/11/2020 11:46
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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18/11/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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