TJRO - 7001379-10.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2021 11:49
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 08:15
Juntada de Petição de outras peças
-
25/05/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2021.
-
25/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:47
Expedição de Alvará.
-
26/04/2021 12:19
Juntada de Petição de outras peças
-
09/04/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:07
Juntada de Petição de outras peças
-
09/04/2021 07:51
Juntada de Petição de outras peças
-
09/04/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
-
09/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 15:24
Juntada de Petição de outras peças
-
07/04/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:24
Juntada de Petição de outras peças
-
06/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:12
Outras Decisões
-
31/03/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:42
Juntada de Petição de outras peças
-
26/03/2021 08:21
Juntada de Petição de outras peças
-
26/03/2021 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
-
26/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:04
Outras Decisões
-
13/03/2021 00:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:01
Juntada de Petição de outras peças
-
25/02/2021 00:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2021 09:08
Juntada de Petição de outras peças
-
18/02/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 15:18
Expedição de Ofício.
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001379-10.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: AUTOR: RAMALIS SOARES DOS SANTOS, RUA PRUDENTE DE MORAES 3140 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 6.225,89 SENTENÇA Vistos, RAMALIS SOARES DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, o qual lhe causou sequelas, entretanto, em fase administrativa, a requerida efetuou o pagamento no valor de R$ 1.687,50.
Aduz ainda fazer jus ao recebimento do valor correspondente a R$ 6.225,89.
Juntou documentos.
Decisão inicial acostada ao mov. 41266478.
A parte requerida foi devidamente citada, tendo apresentado contestação (mov. 42459904), arguindo em sede de preliminar a justiça gratuita.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
Laudo pericial acostado ao mov. 51531604.
As partes foram intimadas para impugnarem o laudo referente à perícia médica, tendo apresentado manifestação.
Nessas condições vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, no que tange a preliminar levantada pela parte requerida, referente ao valor atribuído a causa, esclareço que houve o deferimento da justiça gratuita ao requerente e quanto ao valor, tenho que o mesmo está correto, pois, naquele momento processual, não era possível mensurar o dano sofrido.
Assim, afasto a preliminar argüida.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, requerendo o recebimento da diferença entre o valor quitado administrativamente e o valor que entende devido. No tocante ao fato (acidente) ocorrido, verifico que não há divergências, pois, o fato restou devidamente demonstrado nos autos, através dos documentos anexos ao mov. 40297849.
Já quanto à invalidez, resta divergência e, em regra, por decorrência do disposto no CPC, art. 373, I, o ônus de demonstrá-la é do autor.
Todavia, atento à necessidade de esclarecimentos e o requerimento de prova pericial, o juízo determinou que a ré suportasse os honorários periciais, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada na inicial, tendo o requerido atendido as determinações do Juízo, possibilitando a realização da perícia.
O laudo médico pericial atestou que: “Apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão moderada, classificada na tabela do artigo 3º, da Lei 6.194/74 como: Perda funcional completa de um membro inferior.
Ao seguir os parâmetros definidos por lei, o grau encontrado é de: incompleta e moderada, indenizável em 70% de 50% da completa (R$ 13.500,00).
Logo R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Presentes os requisitos impostos pela lei, é direito do autor perceber indenização face ao Seguro DPVAT, pelo acidente sofrido. A questão a ser enfrentada é o valor da indenização que o autor faz jus a receber.
Em consideração aos percentuais dispostos na legislação em vigor na época dos fatos, tem-se que, em caso de invalidez permanente, a indenização será até R$ 13.500,00.
A partícula “até”, constante no dispositivo, deixa claro que não é qualquer invalidez que permite a indenização total.
Sobre a necessidade de se deferir a indenização proporcional ao grau de invalidez, o eminente Des.
Saldanha da Fonseca, ao discorrer sobre o assunto, ressalta que: Se a indenização por incapacidade permanente devesse equivaler ao valor certo e único de quarenta vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, o legislador não teria feio uso do vocábulo "até" e sim fixado a indenização em valor certo e irredutível como fez para o caso de morte.
Aliás, nesse sentido é a redação atual da Lei n. 6.194/1994, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.482/2007. (TJ/MGAp. 1.0145.07.414265-7/001).
Ocorre que, apesar de especificar que a indenização vai de até um valor predeterminado, o legislador não disponibilizou critério preciso para liquidar o montante da indenização.
Neste particular, levando em consideração as consequências suportadas pela vítima, é forçoso reconhecer que a tabela disponibilizada pela Susep, depois transformada em lei (11.945/09) traz critérios razoáveis para o estabelecimento dos valores.
Neste sentido é o entendimento do STJ sobre o tema.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II DA LEI 6.194/74.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1- O art. 3º, II, da Lei 6.194/74 (redação determinada pela Lei 11.482/2007) não estabelece, para hipóteses de invalidez permanente, um valor de indenização fixo, mas, determina um teto que limita o valor da indenização. 2.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 8.515/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) (destaque nosso).
Embora a citada tabela sirva de base para as indenizações de seguro DPVAT, não é o único parâmetro a ser observado quando a perda da função do membro é parcial.
Neste caso há a necessidade de constatar-se o grau dessa redução, para só então utilizar-se o índice previsto na tabela.
Por outro lado, se para o referido cálculo fosse utilizado único e exclusivamente o grau de incapacidade apurado pelo perito, dispensada estaria a tabela da Susep.
Portanto, o cálculo nos casos de perda parcial da função do membro é realizado tanto com o índice fornecido pela tabela da Susep, quanto com o grau de incapacidade apurado na perícia judicial, observando-se o art. 3º, §1º, inc.
II da Lei 6.194/74, que dispõe: Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso dos autos, a tabela da Susep dispõe que para a indenização de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, deve ser observado o índice de 70% de 50% sobre o teto de R$13.500,00. Assim, tomando por base o grau de invalidez apurado no laudo, a quantia a ser paga neste caso é de 70% sobre o índice de 50% a ser calculado sobre o teto de R$13.500,00, chega-se a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
A utilização destes parâmetros, fornecidos pela tabela da Susep, tem como intuito de que o pagamento da indenização seja proporcional ao efetivo dano/prejuízo sofrido pelo acidentado.
Neste sentido é a Jurisprudência: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1368795/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) (destaque nosso).
Ainda sobre o tema cumpre trazer a colação decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. (REsp 1119614 / RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, STJ, publicado 31 de agosto de 2009). Saliento, ainda, que para o estabelecimento do valor, também se deve observar que a natureza do DPVAT tem cunho eminentemente social, decorrente da responsabilidade social para cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral, prestando-se como um alento para o sinistrado, mas não se destinando a restabelecer a sua perda.
Referido restabelecimento deve ser buscado perante a pessoa que deu causa ao acidente, em ação própria.
Diante do exposto, considerando o que dos autos consta e, ainda, com supedâneo no artigo 3º da Lei n. 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a seguradora ré a pagar a autora o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), devendo ser descontado o valor pago em fase administrativa, no importe de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao Seguro DPVAT, corrigidos a partir do pagamento parcial e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com apoio no art. 85, §2º do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em caso de não interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, via Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Em não havendo advogado constituído nos autos, intime-se por Carta com Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC).
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará/ofício em favor do exequente e do advogado, conforme consta na petição inicial.
Na sequência, façam os autos conclusos para extinção.
Contudo, sendo a parte executada intimada e quedando-se inerte, fica a parte exequente, desde já, intimada a trazer planilha do débito atualizada, com a aplicação da multa e honorários de advogado, para fins de penhora on line ou outros meios de expropriação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/02/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001379-10.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: RAMALIS SOARES DOS SANTOS, RUA PRUDENTE DE MORAES 3140 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 6.225,89 DECISÃO Vistos, Manifestem-se as partes dizendo se tem interesse em produzir outras provas, justificando a pertinência e a necessidade delas, no prazo de 15 (quinze) dias ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC).
Intime-se.
Machadinho D'Oeste/, 16 de janeiro de 2021 -
04/02/2021 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2021 21:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 09:30
Juntada de Petição de outras peças
-
26/01/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:37
Juntada de Petição de outras peças
-
25/01/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001379-10.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: RAMALIS SOARES DOS SANTOS, RUA PRUDENTE DE MORAES 3140 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 6.225,89 DECISÃO Vistos, Manifestem-se as partes dizendo se tem interesse em produzir outras provas, justificando a pertinência e a necessidade delas, no prazo de 15 (quinze) dias ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC).
Intime-se.
Machadinho D'Oeste/, 16 de janeiro de 2021 -
21/01/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 16:23
Outras Decisões
-
15/01/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 17:22
Juntada de Petição de outras peças
-
02/12/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 09:19
Juntada de Petição de outras peças
-
01/12/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2020.
-
01/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 16:57
Expedição de Ofício.
-
27/11/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 08:44
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 17:02
Juntada de Petição de outras peças
-
01/09/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2020.
-
01/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 13:41
Outras Decisões
-
26/08/2020 06:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 15:52
Juntada de Petição de outras peças
-
07/08/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2020.
-
06/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 12:52
Outras Decisões
-
27/07/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 11:44
Juntada de Petição de outras peças
-
22/07/2020 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2020.
-
17/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 12:02
Outras Decisões
-
19/06/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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