TJRO - 0800759-39.2022.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MATEUS LIEBER GOMES DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 0800759-39.2022.8.22.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE Data distribuição: 19/07/2022 21:03:15 Data julgamento: 25/04/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: MATEUS LIEBER GOMES DOS SANTOS RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Mateus Lieber Gomes dos Santos em face de Acórdão Proferido neste Agravo de Instrumento que deu provimento a pretensão do Estado de Rondônia para revogar a tutela antecipada conferida nos autos de origem.
Alerta que ao contrário do posicionamento deste colegiado, cumpriu todos os requisitos elencados no Tema 106 do STJ, inclusive com apresentação do Laudo Médico que comprova pela imprescindibilidade dos medicamentos acostados no ID 86455554 dos autos principais.
Feitas tais considerações, passo para o julgamento.
Para a concessão da antecipação da tutela, há a necessidade do cumprimento de dois requisitos básicos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de risco ao resultado útil do processo.
Ausente um desses basilares na oportunidade de requerimento da medida, o pedido deve ser indeferido.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPCP- TUTELA CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS – AUSÊNCIA – A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 e exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).
Ademais, senado a tutela de urgência de caráter antecedente, também se exige a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência satisfativa de caráter antecedente.
TJMG – Agravo de Instrumento- Cv: AI 100000190055731001 MG.
Compulsando os autos, verifico que o Laudo destacado pelo embargante, qual seja, ID 86455554 só foi juntado após a apresentação da contestação por parte dos demandados, ou seja, bem depois do pedido inicial.
Dessa maneira, deveria o agravado/embargante ter cumprido todos os requisitos da Tutela Antecedente no momento do seu requerimento, o que não fez.
Por tais razões, VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com a consequente manutenção do acórdão.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgados, arquivem-se os autos. É como voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO TEMA 106 DO STJ NO MOMENTO DA REQUISIÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE RELATOR -
08/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 13:20
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MATEUS LIEBER GOMES DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:47
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
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24/02/2023 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:00
Decorrido prazo de MATEUS LIEBER GOMES DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MATEUS LIEBER GOMES DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MATEUS LIEBER GOMES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 00:12
Publicado DECISÃO em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2022 07:43
Conclusos para decisão
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01/11/2022 00:24
Publicado DECISÃO em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2022 18:48
Desentranhado o documento
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31/10/2022 18:48
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 05:54
Conclusos para decisão
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19/07/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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