TJRO - 7002237-93.2019.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:03
Outras Decisões
-
10/02/2022 10:03
Expedido alvará de levantamento
-
01/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:11
Decorrido prazo de VALDECI DE CARVALHO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:10
Decorrido prazo de GENIS SOUZA DA HORA em 22/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:14
Outras Decisões
-
26/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:07
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2021 09:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/06/2021 01:23
Publicado DESPACHO em 01/07/2021.
-
30/06/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:48
Outras Decisões
-
23/06/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:41
Decorrido prazo de GENIS SOUZA DA HORA em 08/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 00:20
Decorrido prazo de VALDECI DE CARVALHO em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:42
Decorrido prazo de VALDECI DE CARVALHO em 12/04/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 15:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/05/2021 01:13
Publicado DESPACHO em 14/05/2021.
-
13/05/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:36
Outras Decisões
-
23/04/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 19:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/04/2021 10:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 03:32
Decorrido prazo de VALDECI DE CARVALHO em 24/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Processo: 7002237-93.2019.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) AUTOR: VALDECI DE CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: GENIS SOUZA DA HORA, OAB nº MT18933 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
VALDECI DE CARVALHO ajuizou a presente AÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL – LOAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de um salário-mínimo mensal, nos termos da Lei 8.742/93.
Alegou a parte autora, em suma, padecer de moléstia que o torna incapaz de trabalhar e de participar da vida social.
Com esses argumentos, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
A inicial veio instruída de documentos.
Perícia médica Id. 40080521.
Relatório de Estudo Social Id. 47253406.
Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação Id. 50988210, requereu a improcedência do pedido por não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação.
Inpugnação à Contestação id 51299801. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de amparo assistencial visando a concessão do benefício de um salário-mínimo, com fundamento na Lei 8.742/93.
Não há preliminares ou questões pendentes.
Passo a decidir o mérito.
Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais.
O benefício da prestação continuada foi instituído pela Constituição Federal, em seu artigo 203, regulamentado pela Lei n. 8.742/93, e tem como destinatários o portador de deficiência física e o idoso que comprovem não ter meios próprios de subsistência.
Para fazer jus ao benefício, o portador de deficiência deve comprovar a doença incapacitante e demonstrar a hipossuficiência financeira não apenas sua, mas também do núcleo familiar, nos exatos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O artigo 34, da Lei n. 10.741/03, o Estatuto do Idoso, por sua vez, prevê que as pessoas com mais de 65 anos que não possuem meios para prover sus subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.
O tema versado também foi regulado pela Lei 8.742, de 08.12.93, artigo 20, §§§ 1°, 2° e 3°: Art. 20 O benefício da prestação continuada é a garantia de l (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1°- Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2° - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (grifei). §3° - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Para procedência deste pedido basta a parte autora comprovar: a) ter deficiência ou mais de 65 anos, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93; b) que não possui meio de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela sua família; e, c) que a renda mensal per capita familiar seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, ou, na hipótese do §11, do mesmo artigo retro, comprovar a miserabilidade por outros elementos que não a renda per capita.
No caso em exame, o primeiro requisito para obtenção do benefício encontra-se suficientemente comprovado pelo laudo pericial id 40080521, o qual constata que o requerente possui discopatia da coluna e patologia cardíaca, comprovando incapacidade total e permanente para atividade rural, braçal ou que exija esforço de qualquer natureza.
Vejamos: Doença/ diagnóstico.
CID M54.5 (dor lombar baixa), M51.9 (transtorno não especificado de disco intervertebral), M17 (gonartrose [artrose do joelho]), M75 (lesões do ombro), I50 (insuficiência cardíaca), I49.9 (arritmia cardíaca não especificada), I10 (hipertensão essencical primaria), I50.1 (insuficiência cardíaca congestiva). Discussão: Periciado possui discopatia da coluna e patologia cardíaca, comprovada por laudos medico e exames juntados aos autos.
Tais patologias crônicas e incapacitantes para atividades braçal, que exija esforço físico de qualquer natureza.
Comprova incapacidade total e permanente para atividade rural.
Levando em consideração idade, grau de instrução e patologia dificilmente conseguira trabalho.
Sugiro aposentadoria.
Conclusão: Comprova incapacidade total e permanente para atividade rural.
Levando em consideração idade, grau de instrução e patologia dificilmente conseguira trabalho.
Sugiro aposentadoria.
Data da incapacidade.
Mês 11 de 2015.
Em relação ao limite mínimo da renda per capita, o laudo social realizado (Id. 47253406) revela que o autor reside sozinho em casa própria, em estado ruim de conservação, não possui renda mensal por estar desempregado, não possuindo condições física e de saúde pra trabalhar, recebe ajuda do filho no valor mensal de R$ 100,00 e da vizinha Sra.
Sônia Aparecida da Silva (alimentos e serviços domésticos), possui gastos com medicamentos no valor mensal de R$ 350,00, tendo a perita concluído que o autor encontra-se em condições de vulnerabilidade social.
Assim sendo, diante da informação das despesas que tem o autor, bem como sua condição de saúde, a renda percebida pelo autor é insuficiente para arcar com o pagamento das despesas básicas indispensáveis à manutenção de uma vida digna.
Tem-se, portanto, por satisfeito o segundo requisito, qual seja, o financeiro, para obtenção do benefício que ora se pleiteia.
Ademais, a autarquia-requerida não alegou qualquer nulidade ou indicou elementos que induzissem outra conclusão, limitando-se a dizer que a parte autora não preenche os requisitos legais.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a condenação da requerida a implementação do benefício, retroativamente, a partir da data do requerimento, ou seja, 02/08/2019 (Id. 50988211 - pág. 25).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o requerido a implementar em favor do autor o benefício de prestação continuada, retroativamente, a partir de 02/08/2019 (Id. 50988211 - pág. 25), no valor de 01 salário mínimo, incidindo, com relação às parcelas retroativas devidas, que deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357 e acrescidos de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Lei n. 11.960/2009.
Por considerar presentes os requisitos legais, em especial a plausibilidade do direito invocado, nos termos da fundamentação supra e pelo risco de dano irreparável à autora, a qual necessita do benefício para assegurar sua sobrevivência em condições dignas, concedo a antecipação de tutela para determinar que o requerido implante o benefício à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ser Oficiado à APS/ADJ Porto Velho e à Procuradoria-Geral Federal, com sede na Av. das Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, em Porto Velho.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fico no valor de R$1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Em seguida, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Cerejeiras/RO,sexta-feira, 15 de janeiro de 2021 Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito AUTOR: VALDECI DE CARVALHO, CPF nº *62.***.*27-04, RUA RIO GRANDE DO SUL 2107 FLORESTA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 3132, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
22/01/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:42
Decorrido prazo de VALDECI DE CARVALHO em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:30
Decorrido prazo de GENIS SOUZA DA HORA em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 27/10/2020.
-
26/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:31
Outras Decisões
-
14/10/2020 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 08:11
Decorrido prazo de VALDECI DE CARVALHO em 17/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2020 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2020 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:47
Outras Decisões
-
22/07/2020 17:01
Decorrido prazo de VALDECI DE CARVALHO em 20/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:41
Decorrido prazo de VALDECI DE CARVALHO em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 21:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 10:14
Outras Decisões
-
25/05/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 17:25
Decorrido prazo de VALDECI DE CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 07:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:34
Decorrido prazo de VALDECI DE CARVALHO em 08/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2020 09:02
Mandado devolvido sorteio
-
22/04/2020 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 08:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 17:19
Outras Decisões
-
17/02/2020 07:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 17:20
Decorrido prazo de VALDECI DE CARVALHO em 09/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 11:08
Juntada de Petição de expediente
-
21/11/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 11:36
Outras Decisões
-
22/10/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000087-44.2021.8.22.0022
Ana Lucia da Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/01/2021 16:09
Processo nº 7001383-80.2020.8.22.0008
Amilton Kempim Miller
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriel dos Santos Regly
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/05/2020 16:01
Processo nº 7002329-95.2019.8.22.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Vantuir Mendes de Souza
Advogado: Artur Baia Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/03/2019 14:19
Processo nº 7029809-26.2020.8.22.0001
Marcia Nunes Gomes
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/08/2020 11:38
Processo nº 7003276-43.2019.8.22.0008
Gerson Caitano de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Elisabeta Balbinot
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/10/2019 14:55