TJRO - 0804285-14.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:17
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de ERICA NUNES GUIMARAES em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de SAMANTA BARBOSA VILARINHO em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de ERICA NUNES GUIMARAES em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de SAMANTA BARBOSA VILARINHO em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de ERICA NUNES GUIMARAES em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de SAMANTA BARBOSA VILARINHO em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ERICA NUNES GUIMARAES em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de SAMANTA BARBOSA VILARINHO em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de SAMANTA BARBOSA VILARINHO em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ERICA NUNES GUIMARAES em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ERICA NUNES GUIMARAES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de SAMANTA BARBOSA VILARINHO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
0804285-14.2023.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7001904-14.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Paciente: Kaique Fernando Silva de Oliveira Impetrante(Advogada): Érica Nunes Guimaraes (OAB/RO 4704) Impetrante(Advogada): Samanta Barbosa Vilarinho (OAB/RO 12290) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 05/05/2023 Processo adiado de pauta em 31/05/2023 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Prova da materialidade e indícios de autoria.
Decisão fundamentada na garantia da ordem.
Prisão cautelar em regime mais gravoso.
Inocorrência.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, especialmente quando a decisão se encontra adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram a conclusão pela necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. 2.
A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis tornam-se irrelevantes se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos. 4.
Ordem denegada. -
26/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:10
Denegado o Habeas Corpus a KAIQUE FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*52-62 (PACIENTE)
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16/06/2023 19:27
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2023 20:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ERICA NUNES GUIMARAES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SAMANTA BARBOSA VILARINHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0804285-14.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuição: 05/05/2023 18:34:03 Polo Ativo: KAIQUE FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a) PACIENTE: ERICA NUNES GUIMARAES - RO4704-A, SAMANTA BARBOSA VILARINHO - RO12290-A Polo Passivo: 1° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kaique Fernando Silva de Oliveira, preso preventivamente, ante a prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em que aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO.
Narram as impetrantes que, na madrugada do dia 9/3/2023, o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva e indeferimento do pedido de revogação da prisão.
Informam que já houve denúncia e defesa preliminar nos autos de origem.
Argumentam pela ausência de pressupostos ensejadores da prisão cautelar, pois, embora houvesse provas de materialidade e indícios de autoria, não havia, de forma concreta, risco à ordem pública, sendo as fundamentações utilizadas pelo juízo a quo apenas meras presunções.
Aduzem que, diferente do disposto na decisão combatida, não há indícios que evidenciem a habitualidade do paciente na prática de atos criminosos, já que não há notícias de inquéritos policias ou mesmo atos infracionais em seu desfavor.
Destacam as condições favoráveis do paciente, tais como a primariedade e a pouca idade do paciente (18 anos), bons antecedentes e trabalho lícito (polimento de veículos).
Mencionam o princípio da homogeneidade, visto que a pena provisória não pode ser executada em condições mais gravosas do que a futura pena definitiva.
Asseveram que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para ensejar a preventiva se não houver demonstração de que o paciente se dedique à prática criminosa.
Argumentam que o paciente não oferece qualquer risco ao processo, logo sustenta a aplicação de medidas alternativas, visto que a preventiva é desnecessária.
Por tais fundamentos, pugnam pela concessão da liminar para que seja expedido alvará de soltura.
No mérito, pugnam pela ratificação da liminar ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão por outras medidas cautelares. É o relatório necessário.
Decido.
Infere-se dos autos que, na madrugada dia 9/3/2023, o ora paciente e outros indivíduos foram presos em flagrante, visto que, em tese, estavam transportando, no interior de um veículo, 17 tabletes de maconha, totalizando 18.544,25g, 1 embalagem contendo cocaína, num total de 164,83g, 1 simulacro de arma de fogo, 3 máquinas para cartão e 1 rádio transmissor.
Pois bem.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não verifico, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada.
Isto é, não restou demonstrada de forma inequívoca ilegalidade patente.
Ademais, imprescindível uma análise mais acurada deste feito, pois supostamente se trata do crime de tráfico de drogas envolvendo uma grande quantidade de distintas substâncias entorpecentes, logo, implica uma análise própria do mérito do writ.
Dessa forma, por não vislumbrar evidências nítidas de ilegalidades a serem sanadas, bem como a ausência de requisitos que autorizem a concessão da liminar pleiteada, por ora verifico a necessidade de manter a custódia provisória do paciente até a análise do mérito, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas.
Após, com as informações do juízo impetrado ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Posteriormente voltem os autos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 8 de maio de 2023 Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO Em substituição regimental -
09/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:48
Juntada de Petição de informação
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09/05/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 07:16
Conclusos para decisão
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08/05/2023 07:16
Juntada de termo de triagem
-
05/05/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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