TJRO - 7026085-43.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/06/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de SATURNINA REGINA DA SILVA ARANHA em 02/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7026085-43.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE Data distribuição: 27/03/2023 16:51:36 Data julgamento: 25/04/2023 Polo Ativo: SATURNINA REGINA DA SILVA ARANHA Advogado do(a) RECORRENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812-A Polo Passivo: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RECORRIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 247,27 (duzentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece.
A requerida, por sua vez, aduz que houve a regular contratação, a Requerente foi cliente da empresa Requerida através do PLANO OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1, vinculado ao nº do cliente 2017714470, ativo no dia 28/01/2021, tendo seu cancelamento realizado no dia 27/09/2021, devido a inadimplência do autor.
Pugna pela improcedência do pedido inicial, e pugna pela condenação em litigância de má-fé.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que os pedidos iniciais são improcedentes.
Em que pese a empresa de telefonia não tenha apresentado contrato assinado, juntou aos autos as faturas de consumo que comprovam que a parte autora usufruiu dos serviços da ré.
Não há nos autos notícia de que alguém tenha se apossado dos documentos da parte autora e utilizado para realizar contratação de serviço de telefonia em seu nome.
Além disso, se terceiro tivesse utilizado dos dados da parte autora para firmar contrato fraudulento, conforme a inicial pretende sugerir, é certo que aquele não efetuaria o pagamento das contas emitidas.
Por outro lado, o débito negativado está pendente e não há comprovação de pagamento pela parte autora.
Em face disso, resta comprovada a relação contratual, a inadimplência e a ausência do dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito.
Ainda, verifico que a autora ajuizou a presente demanda alegando fatos inverídicos, ou seja, que não firmou relação negocial com a requerida, alterando a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, do CPC).
Por essa razão, com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a demandante ao pagamento das custas processuais e de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como verba honorária em favor dos advogados da requerida, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Intimem-se. (...) Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sob o valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95, com as ressalvas da justiça gratuita concedida anteriormente.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA Consumidor.
Negativação indevida.
Prova da contratação.
Não comprovação de elementos mínimos por parte da autora.
Sentença mantida. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE RELATOR -
08/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:24
Conhecido o recurso de SATURNINA REGINA DA SILVA ARANHA - CPF: *49.***.*28-68 (RECORRENTE) e não-provido
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27/04/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 12:50
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:51
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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