TJRO - 7000544-30.2021.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 18:10
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 18:09
Juntada de Certidão
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06/08/2021 03:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS em 05/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 03:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 03:51
Decorrido prazo de LURIVAL ANTONIO ERCOLIN em 05/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 00:02
Publicado SENTENÇA em 22/07/2021.
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21/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2021 15:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2021 16:03
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2021 17:20 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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13/04/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:27
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) Processo nº 7000544-30.2021.8.22.0005 AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN - RO64-B RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO DAS PARTES - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: Sala 1 Data: 13/04/2021 Hora: 17:20 CONTATO COM O CEJUSC: [email protected] 69- 9 8406-6074 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 22 de fevereiro de 2021. -
22/02/2021 15:08
Recebidos os autos.
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22/02/2021 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/02/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 07:34
Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2021 17:20 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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18/02/2021 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2021 00:02
Juntada de Certidão
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29/01/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Processo: 7000544-30.2021.8.22.0005 Assunto: Indenização por Dano Moral, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Parte autora: AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *85.***.*76-91, RUA DAS FLORES 2962, - DE 2738/2739 AO FIM SANTIAGO - 76901-197 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN, OAB nº RO64B Parte requerida: RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA MARECHAL RONDON 327, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Analisando os documentos juntados aos autos, denoto presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC/151), uma vez que: a) restou demonstrado que a requerida está cobrando recuperação de consumo, no valor de R$ 2.438,50 (fatura ID 53611816); b) com o não pagamento da fatura, é possível que o nome da parte autora seja inscrito no SPC/SERASA, ou que lá seja mantido, ou, ainda, na pior das hipóteses, seja suspenso o serviço de fornecimento de energia; c) o STJ já sedimentou entendimento quanto a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica amparada em débitos pretéritos/recuperação de consumo (AgRg no AREsp 2764532, J. em 02/09/2014, 1ª Turma); d) de igual sorte, com a discussão da exigibilidade do débito, viável a suspensão da cobrança, uma vez que eventual inscrição pode gerar abalo creditício; e) o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar a cobrança da fatura caso não seja reconhecido o direito da parte requerente; f) não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC/15).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e, por consequência, determino que a requerida, no prazo de 48 horas contados da ciência desta decisão: 1) suspenda a cobrança da fatura discutida nos autos, bem como não inscreva ou retire o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e 2) se abstenha de suspender (ou restabeleça) o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora relativamente aos débitos discutidos nos autos, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$ 100,00 reais, até o limite de R$ 5.000,00 reais, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Ji-Paraná/RO, 25 de janeiro de 2021. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.
Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2.
Agravo regimental não provido.” -
26/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
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26/01/2021 09:32
Recebidos os autos.
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26/01/2021 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:29
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 08:40 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
25/01/2021 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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