TJRO - 7001737-75.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 23:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ FRANCA em 26/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 15:37
Expedição de Alvará.
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13/05/2022 01:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:07
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ FRANCA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:04
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 12/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:53
Publicado SENTENÇA em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 23:13
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2022 15:21
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ FRANCA em 11/03/2022 23:59.
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28/04/2022 14:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/03/2022 23:59.
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28/04/2022 14:51
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 11/03/2022 23:59.
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18/04/2022 06:37
Conclusos para despacho
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05/04/2022 00:15
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 16:59
Expedição de Alvará.
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15/02/2022 00:38
Publicado DECISÃO em 16/02/2022.
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15/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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12/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 16:52
Outras Decisões
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01/12/2021 10:43
Conclusos para despacho
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27/11/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 13:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/11/2021 23:59.
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11/11/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:29
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ FRANCA em 08/11/2021 23:59.
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11/11/2021 08:02
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:28
Publicado DECISÃO em 14/10/2021.
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13/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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08/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:42
Outras Decisões
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05/10/2021 10:06
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:05
Recebidos os autos
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05/10/2021 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2021 08:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/09/2021 13:20
Juntada de despacho
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27/04/2021 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2021 09:43
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ FRANCA em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 01:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:06
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 06/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 02:43
Publicado DECISÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material 7001737-75.2020.8.22.0018 AUTOR: JOAQUIM LUIZ FRANCA, CPF nº *03.***.*31-53, AV.
AFONSO PENA N. 3881 3881 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , RUA CORUMBIARA sn CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Investidos na Construção de Rede Elétrica Rural ajuizado por AUTOR: JOAQUIM LUIZ FRANCA em face de REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON pretendendo o reembolso de valor despendido com a construção de rede elétrica em propriedade rural.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas é razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
Convém esclarecer que não tendo sido especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “'Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.' (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed.
Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295).” Vale destacar também que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é de inegável consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus de fazer prova contrária às alegações do autor.
Porém, antes deve-se primeiramente analisar as prejudiciais de mérito e preliminares. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Da prejudicial de mérito - prescrição Inicialmente analiso a preliminar arguida pela requerida no sentido de que o direito de reclamar em juízo prescreveu.
Segundo esta, a prescrição neste caso é trienal baseando-se no disposto no art. 206, §3°, inciso IV, do Código Civil de 2002.
Cumpre esclarecer que de fato o prazo prescricional para este caso concreto é de 03 anos, conforme entendimento pacífico sobre o tema, note o que diz a ementa de RESP representativo de controvérsia no tocante ao tema: FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
PRESCRIÇÃO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.
Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (Resp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2.
No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código).
Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código).
Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento.
Como se nota nos autos, não há nenhum contrato entre as partes estipulando o ressarcimento em certo tempo.
Deste modo, a demanda do autor se funda em enriquecimento sem causa por parte da concessionária, que teria incorporado a rede sem ter gastos para sua construção, onde se aplica o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002.
Entretanto, não se pode especificar a data em que de fato a CERON (ENERGISA) incorporou a suposta rede elétrica e obteve enriquecimento sem causa, o que seria o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Assim, inexistindo nos autos a data certa da suposta incorporação, não há que se falar em ocorrência de prescrição, razão pela qual REJEITO À PREJUDICIAL.
DAS PRELIMINARES Da necessidade de suspensão A requerida alegou necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o quadro atual de pandemia (COVID-19), sendo a medida eficaz para diminuir os riscos de contágio.
Não assiste razão o fundamento, visto que há atos do Tribunal de Justiça e CNJ, o qual pontuou quais matérias ficaram suspensas como medidas de proteção.
Observa-se que os presentes autos, não fazem parte daquela relação, visto trata-se de autos eletrônicos e não há prejuízos o andamento processual.
Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão. a) Da incompetência do Juízo- necessidade de prova pericial Não há necessidade de perícia judicial para saber se a subestação foi construída e se houve ou não a incorporação.Assim a preliminar é descabida, razão pela qual rejeito a preliminar. b) Da inépcia da inicial – ausência de documentos comprobatórios A requerida também arguiu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios, a qual impossibilita abstrair a intenção autoral, bem como ausentes demais documentos que demonstram a constituição do direito da parte demandante.
Cumpre observar que o presente feito está sendo analisado sobre a luz do Código de Defesa do Consumidor, e conforme estabelecido no despacho inicialdiante da presunção de hipossuficiência, possibilita ao consumidor demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas.
Assim com base na norma protetiva dos interesses do consumidor foi estabelecido a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida o dever de trazer aos autos documentos comprobatórios.
Como se nota nos autos, o autor requer a incorporação da subestação de energia elétrica rural e o reembolso dos valores despendidos pela sua construção, desta forma com base nas provas documentais juntadas no feito é possível realizar o julgamento no estado em que se encontra.
Além do mais, concluir-se que só é possível indeferir a inicial por inépcia quando não for possível aproveitá-la.
Assim a preliminar é descabida, razão pela qual REJEITO. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
Segundo consta na inicial, a parte autora construiu uma subestação de energia elétrica.
Alega que a empresa requerida não promoveu o ressarcimento dos valores despendidos, mesmo sabendo que tais linhas de transmissão lhe geram consideráveis frutos.
Diante disso, a parte autora pleiteia a condenação da Requerida em indenização por danos materiais, bem como proceda com a incorporação da referida subestação.
Para comprovar suas alegações juntou cópia do Contrato Particular de Compra e Venda do Imóvel Rural, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Croqui do Projeto Elétrico e um Orçamento.
A requerida apresentou contestação arguindo a prejudicial de mérito e preliminares já analisadas acima.
Impugnou quanto ao ônus da prova, da depreciação da subestação, requerendo a improcedência do pedido em razão da ausência de prova das alegações do autor.
Defende que não houve a incorporação da subestação ao seu patrimônio, bem como que a parte requerente não constituiu provas capazes de sustentar o alegado dano material, já apresentou tão somente orçamentos.
Pois bem.
De fato, não há provas suficientes a amparar o alegado direito do autor, visto que, apresentou tão somente os documentos acima mencionados, que demonstram, por seu próprio conteúdo, apenas expectativa de gastos, não tendo o condão de comprovar real ônus para a realização da obra.
Entendo que a comprovação dos efetivos gastos se dá com notas fiscais e/ou recibos dos produtos e serviços realizados, conjugado com laudos, entre outros, que demonstrem a real construção da subestação.
No presente caso, não restou provado que o valor do orçamento juntado nos autos de fato correspondem ao real investimento.
Por oportuno, salienta-se que, se existissem tais provas, estas deveriam ter sido juntadas no momento processual correspondente.
Todavia, não foram.
A respeito das provas, aliás, insta pontuar que no caso destes autos, é eminentemente documental, não havendo falar em prova testemunhal.
Destaque-se que mesmo sob a ótica da inversão do ônus da prova, medida prevista no Código de Defesa do Consumidor, esta não deve ser usada de forma absoluta, pois não exclui a disposição do Código de Processo Civil segundo a qual a prova deve incumbir ao: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o requerente não apresentou provas ou indícios mínimos de suas alegações.
Neste sentido: “Decisão: a chamada inversão do ônus da prova não é automática.
Ela depende de circunstâncias concretas... : "Mesmo em caso de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, em conformidade estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal" (AgRg. no REsp. nº 1.216.562/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
No mesmo sentido: AgRg. no Ag. nº 1.263.401/RS, Rel.
Min.
Vasco 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2030711-32.2015.8.26.0000 Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).
Na hipótese vertente, para efeito de inversão do ônus da prova, forçoso é convir que no atual estágio processual não há plena demonstração da verossimilhança das alegações da agravada, tampouco se vislumbrando situação de desequilíbrio de modo a dificultar ou mesmo inviabilizar a produção das provas deferidas pelo magistrado.
A finalidade da norma que prevê a inversão é a de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, e não a de assegurar-lhe a vitória.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do acórdão, com observação.
RENATO SARTORELLI Relator Assinatura Eletrônica... da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Busca, por isso, a reforma do ato. (TJ-SP - Inteiro Teor.
Agravo de Instrumento: AI 20307113220158260000 SP 2030711-32.2015.8.26.0000 Data de publicação: 15/04/2015). grifei RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
FALHA DE SINAL DA OPERADORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ARGUIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEPENDE DA ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO E NÃO AFASTA AUTOMATICAMENTE A INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I DO CPC.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório. 2.
VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.
Compulsando os autos, observa-se que não assiste razão a recorrente.
Em que pese todos os fatos narrados e os dados da ANATEL alegados na inicial, é irrefutável o entendimento de que incumbia à parte autora apresentar nos autos prova mínima capaz de constituir o seu direito (art. 333, inciso I do CPC), posto que os relatórios de fiscalização não são capazes de constituir o direito da parte autora.
Assim, deveria o reclamante anexar documentos que comprovassem os gastos oriundos pela ineficiência da ré em prestar serviços, tais como relatórios da linha de telefone celular de sua propriedade que demonstrem os fatos aduzidos na exordial.
Ora, a parte autora sequer indicou protocolos de atendimento do call center da ré, o que comprovaria a tentativa de resolver os problemas narrados por vias administrativas.
Saliente-se, uma vez mais, o ônus da prova não é afastado pela simples inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor poderia ter feito prova mínima das alegações na exordial.
Assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Neste sentido, é o entendimento deste Órgão Julgador: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO TIM INFINITY PRÉ.
CHAMADAS ILIMITADAS.
CONSTANTES FALHAS DE SINAL QUE OCASIONAVAM SUCESSIVAS QUEDAS NAS LIGAÇÕES.
NECESSIDADE DE REALIZAR NOVAS CHAMADAS.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
INVERSÃO DO ÔNUS”.
Diante disso, tenho que os documentos juntados com a inicial não comprovam as circunstâncias em que a subestação foi construída e os reais gastos com a construção da mesma, tampouco comprovam que de fato houve a incorporação por parte da requerida, não tendo a parte autora conseguido comprovar o fato mínimo constitutivo de seu direito. Assim, diante da ausência de provas nos autos, outro caminho não há senão a improcedência total dos pedidos.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulado por AUTOR: JOAQUIM LUIZ FRANCA em face de REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON (ENERGISA), e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada automaticamente pelo PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas de praxe e arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA.
Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste/RO, data certificada.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz (a) de Direito -
11/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:05
Outras Decisões
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02/03/2021 19:03
Conclusos para despacho
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18/02/2021 02:54
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ FRANCA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:39
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 17:01
Juntada de Petição de recurso
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22/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material 7001737-75.2020.8.22.0018 AUTOR: JOAQUIM LUIZ FRANCA, CPF nº *03.***.*31-53, AV.
AFONSO PENA N. 3881 3881 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , RUA CORUMBIARA sn CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Investidos na Construção de Rede Elétrica Rural ajuizado por AUTOR: JOAQUIM LUIZ FRANCA em face de REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON pretendendo o reembolso de valor despendido com a construção de rede elétrica em propriedade rural.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas é razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
Convém esclarecer que não tendo sido especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “'Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.' (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed.
Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295).” Vale destacar também que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é de inegável consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus de fazer prova contrária às alegações do autor.
Porém, antes deve-se primeiramente analisar as prejudiciais de mérito e preliminares. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Da prejudicial de mérito - prescrição Inicialmente analiso a preliminar arguida pela requerida no sentido de que o direito de reclamar em juízo prescreveu.
Segundo esta, a prescrição neste caso é trienal baseando-se no disposto no art. 206, §3°, inciso IV, do Código Civil de 2002.
Cumpre esclarecer que de fato o prazo prescricional para este caso concreto é de 03 anos, conforme entendimento pacífico sobre o tema, note o que diz a ementa de RESP representativo de controvérsia no tocante ao tema: FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
PRESCRIÇÃO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.
Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (Resp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2.
No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código).
Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código).
Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento.
Como se nota nos autos, não há nenhum contrato entre as partes estipulando o ressarcimento em certo tempo.
Deste modo, a demanda do autor se funda em enriquecimento sem causa por parte da concessionária, que teria incorporado a rede sem ter gastos para sua construção, onde se aplica o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002.
Entretanto, não se pode especificar a data em que de fato a CERON (ENERGISA) incorporou a suposta rede elétrica e obteve enriquecimento sem causa, o que seria o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Assim, inexistindo nos autos a data certa da suposta incorporação, não há que se falar em ocorrência de prescrição, razão pela qual REJEITO À PREJUDICIAL.
DAS PRELIMINARES Da necessidade de suspensão A requerida alegou necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o quadro atual de pandemia (COVID-19), sendo a medida eficaz para diminuir os riscos de contágio.
Não assiste razão o fundamento, visto que há atos do Tribunal de Justiça e CNJ, o qual pontuou quais matérias ficaram suspensas como medidas de proteção.
Observa-se que os presentes autos, não fazem parte daquela relação, visto trata-se de autos eletrônicos e não há prejuízos o andamento processual.
Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão. a) Da incompetência do Juízo- necessidade de prova pericial Não há necessidade de perícia judicial para saber se a subestação foi construída e se houve ou não a incorporação.Assim a preliminar é descabida, razão pela qual rejeito a preliminar. b) Da inépcia da inicial – ausência de documentos comprobatórios A requerida também arguiu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios, a qual impossibilita abstrair a intenção autoral, bem como ausentes demais documentos que demonstram a constituição do direito da parte demandante.
Cumpre observar que o presente feito está sendo analisado sobre a luz do Código de Defesa do Consumidor, e conforme estabelecido no despacho inicialdiante da presunção de hipossuficiência, possibilita ao consumidor demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas.
Assim com base na norma protetiva dos interesses do consumidor foi estabelecido a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida o dever de trazer aos autos documentos comprobatórios.
Como se nota nos autos, o autor requer a incorporação da subestação de energia elétrica rural e o reembolso dos valores despendidos pela sua construção, desta forma com base nas provas documentais juntadas no feito é possível realizar o julgamento no estado em que se encontra.
Além do mais, concluir-se que só é possível indeferir a inicial por inépcia quando não for possível aproveitá-la.
Assim a preliminar é descabida, razão pela qual REJEITO. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
Segundo consta na inicial, a parte autora construiu uma subestação de energia elétrica.
Alega que a empresa requerida não promoveu o ressarcimento dos valores despendidos, mesmo sabendo que tais linhas de transmissão lhe geram consideráveis frutos.
Diante disso, a parte autora pleiteia a condenação da Requerida em indenização por danos materiais, bem como proceda com a incorporação da referida subestação.
Para comprovar suas alegações juntou cópia do Contrato Particular de Compra e Venda do Imóvel Rural, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Croqui do Projeto Elétrico e um Orçamento.
A requerida apresentou contestação arguindo a prejudicial de mérito e preliminares já analisadas acima.
Impugnou quanto ao ônus da prova, da depreciação da subestação, requerendo a improcedência do pedido em razão da ausência de prova das alegações do autor.
Defende que não houve a incorporação da subestação ao seu patrimônio, bem como que a parte requerente não constituiu provas capazes de sustentar o alegado dano material, já apresentou tão somente orçamentos.
Pois bem.
De fato, não há provas suficientes a amparar o alegado direito do autor, visto que, apresentou tão somente os documentos acima mencionados, que demonstram, por seu próprio conteúdo, apenas expectativa de gastos, não tendo o condão de comprovar real ônus para a realização da obra.
Entendo que a comprovação dos efetivos gastos se dá com notas fiscais e/ou recibos dos produtos e serviços realizados, conjugado com laudos, entre outros, que demonstrem a real construção da subestação.
No presente caso, não restou provado que o valor do orçamento juntado nos autos de fato correspondem ao real investimento.
Por oportuno, salienta-se que, se existissem tais provas, estas deveriam ter sido juntadas no momento processual correspondente.
Todavia, não foram.
A respeito das provas, aliás, insta pontuar que no caso destes autos, é eminentemente documental, não havendo falar em prova testemunhal.
Destaque-se que mesmo sob a ótica da inversão do ônus da prova, medida prevista no Código de Defesa do Consumidor, esta não deve ser usada de forma absoluta, pois não exclui a disposição do Código de Processo Civil segundo a qual a prova deve incumbir ao: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o requerente não apresentou provas ou indícios mínimos de suas alegações.
Neste sentido: “Decisão: a chamada inversão do ônus da prova não é automática.
Ela depende de circunstâncias concretas... : "Mesmo em caso de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, em conformidade estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal" (AgRg. no REsp. nº 1.216.562/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
No mesmo sentido: AgRg. no Ag. nº 1.263.401/RS, Rel.
Min.
Vasco 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2030711-32.2015.8.26.0000 Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).
Na hipótese vertente, para efeito de inversão do ônus da prova, forçoso é convir que no atual estágio processual não há plena demonstração da verossimilhança das alegações da agravada, tampouco se vislumbrando situação de desequilíbrio de modo a dificultar ou mesmo inviabilizar a produção das provas deferidas pelo magistrado.
A finalidade da norma que prevê a inversão é a de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, e não a de assegurar-lhe a vitória.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do acórdão, com observação.
RENATO SARTORELLI Relator Assinatura Eletrônica... da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Busca, por isso, a reforma do ato. (TJ-SP - Inteiro Teor.
Agravo de Instrumento: AI 20307113220158260000 SP 2030711-32.2015.8.26.0000 Data de publicação: 15/04/2015). grifei RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
FALHA DE SINAL DA OPERADORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ARGUIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEPENDE DA ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO E NÃO AFASTA AUTOMATICAMENTE A INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I DO CPC.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório. 2.
VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.
Compulsando os autos, observa-se que não assiste razão a recorrente.
Em que pese todos os fatos narrados e os dados da ANATEL alegados na inicial, é irrefutável o entendimento de que incumbia à parte autora apresentar nos autos prova mínima capaz de constituir o seu direito (art. 333, inciso I do CPC), posto que os relatórios de fiscalização não são capazes de constituir o direito da parte autora.
Assim, deveria o reclamante anexar documentos que comprovassem os gastos oriundos pela ineficiência da ré em prestar serviços, tais como relatórios da linha de telefone celular de sua propriedade que demonstrem os fatos aduzidos na exordial.
Ora, a parte autora sequer indicou protocolos de atendimento do call center da ré, o que comprovaria a tentativa de resolver os problemas narrados por vias administrativas.
Saliente-se, uma vez mais, o ônus da prova não é afastado pela simples inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor poderia ter feito prova mínima das alegações na exordial.
Assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Neste sentido, é o entendimento deste Órgão Julgador: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO TIM INFINITY PRÉ.
CHAMADAS ILIMITADAS.
CONSTANTES FALHAS DE SINAL QUE OCASIONAVAM SUCESSIVAS QUEDAS NAS LIGAÇÕES.
NECESSIDADE DE REALIZAR NOVAS CHAMADAS.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
INVERSÃO DO ÔNUS”.
Diante disso, tenho que os documentos juntados com a inicial não comprovam as circunstâncias em que a subestação foi construída e os reais gastos com a construção da mesma, tampouco comprovam que de fato houve a incorporação por parte da requerida, não tendo a parte autora conseguido comprovar o fato mínimo constitutivo de seu direito. Assim, diante da ausência de provas nos autos, outro caminho não há senão a improcedência total dos pedidos.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulado por AUTOR: JOAQUIM LUIZ FRANCA em face de REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON (ENERGISA), e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada automaticamente pelo PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas de praxe e arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA.
Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste/RO, data certificada.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz (a) de Direito -
20/01/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2021 16:17
Decorrido prazo de ENERGISA em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 15:05
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 00:45
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ FRANCA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:25
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 02/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 00:20
Publicado DECISÃO em 10/11/2020.
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09/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 19:06
Outras Decisões
-
26/10/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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