TJRO - 7008777-55.2017.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
27/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS VERIS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JULIA LORENA ANDRADE MARCUSSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MAGDA REGINA DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CAMILLA HOFFMANN DA ROSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CARVALHO DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CHRISTIAN FERNANDES RABELO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MARA CRISTINA DE ALMEIDA TREVISAN em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7008777-55.2017.8.22.0005 APELANTE: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS DO APELANTE: JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906A, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A APELADOS: MAGDA REGINA DE ALMEIDA, MARA CRISTINA DE ALMEIDA TREVISAN, MARCOS ROGERIO DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS APELADOS: VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO, OAB nº RO4722A, CARLOS MAGNO CARVALHO DE ANDRADE, OAB nº SE8225A, JULIA LORENA ANDRADE MARCUSSO, OAB nº RO9349A, CAMILLA HOFFMANN DA ROSA, OAB nº RS8251300, RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE, OAB nº RO5893A, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175A, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889A, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911A, MARIANA DA SILVA, OAB nº RO8810A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CENTRO RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que aponta como violado o artigo 186, do Código Civil.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Responsabilidade civil.
Plano de saúde.
Home care.
Idoso.
Dignidade da pessoa humana.
Hipervulnerabilidade.
Alta hospitalar.
Prescrição de continuidade de tratamento domiciliar.
Danos morais.
Configurados.
Princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Danos materiais.
Comprovados.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é conferido ao idoso a hipervulnerabilidade junto ao plano de saúde.
Sendo constatada, por meio de laudo médico, a necessidade do paciente, após a alta hospitalar, se submeter à continuidade do tratamento na modalidade home care, deve lhe ser assegurado o tratamento prescrito, até mesmo por força do princípio da dignidade da pessoa humana, revelando-se manifestamente abusiva a cláusula de exclusão inserida no contrato.
A negativa indevida à cobertura de terapias complementares indicado para melhora do desenvolvimento do paciente/contratante enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Cabe a operadora indenizar os danos materiais sofridos pelo consumidor que teve o atendimento recusado.
Em suas razões, alega a recorrente que é evidente a afronta ao artigo 186, do Código Civil, tendo em vista que, ao considerar que o recorrente apenas seguiu o contrato e os ditames legais, não há qualquer comprovação de alguma humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem do autor.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Examinados, decido. Quanto à indicada violação ao artigo 186, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 2.
A segunda instância concluiu que a negativa de deferimento do atendimento domiciliar ao segurado configurou danos morais, estipulando a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao qualificar a atuação da insurgente como ato ilícito.
Extrai-se dos autos que não houve mero exercício regular de direito, mas sim atuação abusiva, ofensiva a direito da personalidade da autora.Aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1901214 RJ 2021/0173373-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2023 - Destacou-se).
No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise no momento processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
31/08/2023 11:59
Recurso Especial não admitido
-
31/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:59
Recurso Especial não admitido
-
31/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
21/08/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:04
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DE ALMEIDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DE ALMEIDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:25
Juntada de Petição de
-
25/07/2023 12:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 20/06/2023 AUTOS N. 7008777-55.2017.8.22.0005 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE) EMBARGANTE: UNIMED CENTRO RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): CHRISTIAN FERNANDES RABELO – RO333-B EMBARGADOS: MARCOS ROGERIO DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE – RO6175 ADVOGADO(A): ERIKA CAMARGO GERHARDT – RO1911 ADVOGADO(A): RICHARD CAMPANARI – RO2889 ADVOGADO(A): JULIA LORENA ANDRADE MARCUSSO – RO9349 ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO CARVALHO DE ANDRADE – SE8225 ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA – RO8810 ADVOGADO(A): CAMILLA HOFFMANN DA ROSA – RS82513 ADVOGADO(A): VANESSA ANGELICA DE ARAÚJO CLEMENTINO – RO4722 ADVOGADO(A): RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE – RO5893 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO SUSPEITO : DESEMBARGADO ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 27/01/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Omissão.
Contradição.
Obscuridade.
Inexistência.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Ausentes os pretensos vícios decisórios, e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. -
30/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2023 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CARVALHO DE ANDRADE em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de CHRISTIAN FERNANDES RABELO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de JULIA LORENA ANDRADE MARCUSSO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de CAMILLA HOFFMANN DA ROSA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 20:18
Juntada de Petição de
-
20/03/2023 20:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DE ALMEIDA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MARA CRISTINA DE ALMEIDA TREVISAN em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MAGDA REGINA DE ALMEIDA em 15/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
20/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:14
Conhecido o recurso de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
-
13/01/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2023 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2022 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:47
Juntada de termo de triagem
-
13/10/2022 06:59
Recebidos os autos
-
13/10/2022 06:59
Juntada de intimação
-
13/05/2019 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
06/05/2019 09:03
Transitado em Julgado em 30/04/2019
-
04/04/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 07:36
Publicado Intimação em 05/04/2019.
-
04/04/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 17:50
Conhecido o recurso de MARCOS ROGERIO DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*96-72 (APELANTE) e provido
-
21/03/2019 17:12
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
13/03/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 12:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
29/11/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
26/11/2018 17:08
Juntada de termo de triagem
-
16/11/2018 17:34
Recebidos os autos
-
16/11/2018 17:34
Recebidos os autos
-
16/11/2018 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 7001852-69.2019.8.22.0006
Edenilso Will
Prefeitura Municipal de Castanheiras
Advogado: Yngritt Rocha de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/11/2019 09:24