TJRO - 0003459-21.2014.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de PRO - CLINICA CONSULTORIOS ASSOCIADOS LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de PRO - CLINICA CONSULTORIOS ASSOCIADOS LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 0003459-21.2014.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: EXECUTADO: PRO - CLINICA CONSULTORIOS ASSOCIADOS LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Os autos foram arquivados provisoriamente nos termos do art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80 e assim permaneceram até que o serviço cartorário promovesse seu desarquivamento e a intimação do exequente para se manifestar.
No caso, nota-se que entre a data do arquivamento até que ocorresse o desarquivamento transcorreram mais de 05 (cinco) anos, de modo que a execução foi atingida pela prescrição intercorrente.
Acerca do início do prazo para contagem da prescrição intercorrente após a propositura da ação, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/1973 (art. 1.036, do CPC/2015), firmou entendimento de que o prazo de um ano para a prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da LEF, começa a ser contado do momento em que a Fazenda toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens para penhora, sendo indiferente, para a contagem do prazo prescricional, o fato de a Fazenda ter peticionado solicitando a suspensão do feito para realização de diligências, sendo necessária a menção expressa à ocorrência de circunstância prevista no art. 40 da LEF, pouco importando, para fins de contagem de prazo, despacho do juiz determinando a suspensão ou arquivamento do feito, por serem meros atos declaratórios.
Ainda, só a efetiva penhora pode interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da Fazenda solicitando a penhora não tem esse condão interruptivo/suspensivo.
Conforme relatado, houve paralisação da demanda com fulcro no art. 40, §2º e desde então não houve impulso do feito por parte do exequente no sentido de localizar bens passíveis de penhora, decorrendo o prazo de 05 (cinco) anos, restando, portanto, consumada a prescrição.
Ante o exposto, nos termos do §4º do art.40 da LEF e com fundamento o art. 174 do Código Tributário Nacional e Súmula 150 do STF, declaro ocorrida a prescrição intercorrente da presente execução fiscal e, via de consequência, nos termos do que dispõe o art. 487, II c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com decisão de mérito.
Desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Ji-Paraná, 27 de março de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito -
15/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:47
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:38
Processo Desarquivado
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19/11/2020 09:39
Arquivado Provisoriamente
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19/11/2020 09:38
Juntada de Certidão
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19/11/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:04
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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