TJRO - 7001680-79.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 04:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 11:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:52
Decorrido prazo de FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDREIA PAES GUARNIER em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO FLORENTINO LIMA em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 04:18
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 Processo nº: 7001680-79.2023.8.22.0009 Requerente/Exequente: JOAO FLORENTINO LIMA Advogado: ANDREIA PAES GUARNIER, OAB nº RO9713, FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE, OAB nº RO9316 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I - Relatório JOAO FLORENTINO LIMA, qualificado na inicial, ajuíza ação de majoração de 25% (vinte e cinco por cento) aposentadoria por idade - necessidade de auxílio permanente de terceiros em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que recebe aposentadoria por idade, e que atualmente encontra-se incapacitada para as atividades habituais, necessitando, portanto, de acompanhamento permanente de terceiro.
Diante de tais circunstâncias, pleiteia a majoração em 25% (vinte e cinco por cento) de sua aposentadoria, conforme disposto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 .
Argumentou que pleiteou o acréscimo administrativamente, todavia, seu pedido fora negado (ID n. 89382475).
Apresentou procuração e demais documentos.
Nada obstante, o INSS apresentou contestação, apresentando preliminares e pugnando pela improcedência do pedido (ID n. 90433519).
Houve réplica (ID n. 91012912). É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Trata-se de ação previdenciária previdenciária de majoração de aposentadoria ajuizada por JOAO FLORENTINO LIMA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% a incidir sobre a aposentadoria por idade, mediante aplicação do disposto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 .
De início cumpre-nos observar que o objeto do litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de maior dilação probatória, motivo pelo qual passo a fazer o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Prima facie, antes da análise do direito em si, no tocante a possibilidade ou não de concessão da benesse prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 à espécies de benefícios previdenciários diversas da aposentadoria por invalidez, devo analisar os requisitos normativos exigidos para tanto.
Neste ponto, o mencionado dispositivo propugna que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Vislumbra-se que um dos requisitos constantes na Lei, é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, tal qual se evidencia no caso ora retratado.
No entanto, sobre esta vertente, o STF concluiu, no dia 18/06/2021 o julgamento do Tema 1095 (RE 1.221.446) onde se discutia a possibilidade de extensão do adicional de 25%, originariamente destinado apenas à aposentadoria por invalidez, para as demais modalidades de aposentadoria, quando o aposentado ou aposentada dependerem integralmente de cuidados de terceiros.
Eis a tese que restou firmada: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Original sem grifos).
Em consonância com Supremo Tribunal Federal, tem-se a jurisprudência do Tribunal de Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGURADO TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE.
ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
BENEFÍCIO INDEVIDO À MÍNGUA DE PREVISÃO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E.
STF (ARE 1210300/RS).
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros. 3.
Antes do e.
Supremo Tribunal Federal apreciar a questão, o c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1648305/RS (Relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 26/09/2018), firmou o entendimento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de que o adicional de 25% (vinte e cinto por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 também se estende a outras espécies de aposentadoria, desde que comprovado que o segurado necessita da assistência permanente de terceiros. 4.
O e.
Supremo Tribunal Federal, recentemente, no bojo do Recurso Extraordinário 1.210.300/RS, consolidou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias". ( ARE 1210300 ED-AgR, Relator (a): Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019) 5.
Naquela assentada, o relator, o eminente Ministro Alexandre de Moraes, pontuou que a" aposentadoria por invalidez detém nuances diversas das demais modalidades de aposentadoria, o que justifica a opção do legislador em estabelecer apenas para este tipo de aposentadoria a possibilidade de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício para pessoas que necessitam de assistência permanente de terceiros ", mormente pelo fato de que a" aposentadoria por invalidez é algo não-esperado, não se espera a incapacidade, não se pode prevê-la ". 6.
Considerando que a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que o aludido adicional de 25% (vinte e cinto por cento) não poderá ser estendido a outras espécies de aposentadoria, à míngua de previsão legal nesse sentido, deve ser provido o recurso do INSS. 7.
Concedida à parte autora o benefício da justiça gratuita. 8.
Apelação provida, para julgar improcedente o pedido do autor. (TRF-1 - AC: 10133894520204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 14/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/07/2021 PAG PJe 22/07/2021 PAG) Como se vê, não se reconheceu a constitucionalidade da extensão do adicional devido no caso de grande invalidez para outras modalidades de aposentadoria diversa da aposentadoria por invalidez.
Observa-se que o STF não acatou o argumento de violação à isonomia que era o substrato dessa tese.
De modo contrário, a suprema corte retomou o argumento lastreado na exigência de estrita legalidade em torno dos benefício previdenciários que já havia aparecido no julgamento da desaposentação, ou seja, para criar ou ampliar benefícios previdenciários é necessária expressa previsão legal.
Destarte, considerando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal e, considerando que no caso em testilha o autor é aposentado por idade através do NB 101.836.333-2, desde 1996 (ID n. 89382473), mister se faz reconhecer que o autor não preenche o requisito legal para fazer jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por JOAO FLORENTINO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC c/c a tese firmada pelo STF no Tema 1095. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, a qual concedo neste momento, conforme dispõe o artigo 98, § 3º do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF, com nossas homenagens.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VIAS DESTA SENTENÇA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Pimenta Bueno/RO, 08 de dezembro de 2021.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
24/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 07:18
Conclusos para decisão
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21/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDREIA PAES GUARNIER em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO FLORENTINO LIMA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:33
Decorrido prazo de FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7001680-79.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FLORENTINO LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA PAES GUARNIER - RO9713, FLAVIA HELIA MARGOTTO SUAVE - RO9316 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 02:03
Publicado DECISÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FLORENTINO LIMA.
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11/04/2023 18:16
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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