TJRO - 7039157-73.2017.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
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13/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
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09/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:09
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:08
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:34
Publicado SENTENÇA em 04/12/2023.
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01/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:46
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 03:09
Publicado DESPACHO em 20/11/2023.
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17/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:19
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:19
Decorrido prazo de JACIMAR PEREIRA RIGOLON em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:17
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:14
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 06/10/2023.
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05/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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18/09/2023 22:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7039157-73.2017.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 EXECUTADO: SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte requerida de ID 94890524. -
06/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
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14/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de JACIMAR PEREIRA RIGOLON em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:35
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:24
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JACIMAR PEREIRA RIGOLON em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:34
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 00:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:43
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:42
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:42
Decorrido prazo de JACIMAR PEREIRA RIGOLON em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:40
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:19
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7039157-73.2017.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA, ANDREA CRISTINA NOGUEIRA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740
Vistos.
Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (artigo 1.018, CPC/15) e mantenho a DECISÃO combatida, pelos seus próprios fundamentos. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo.
Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, determino o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Porto Velho, 12 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
12/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 04:33
Publicado DECISÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7039157-73.2017.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA, ANDREA CRISTINA NOGUEIRA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740 Valor: R$ 371.013,44 DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Salmeron Tertuliano Nogueira e Andrea Cristina Nogueira.
Após a citação, foi determinada a penhora de um bem imóvel pertencente aos executados.
Irresignada, a parte executada apresentou impugnação à penhora, asseverando tratar-se de bem de família e portanto impenhorável nos termos do artigo 1, § 1º da Lei n. 8.009/90, vindicando fosse feita a liberação da penhora.
Juntou documentos.
Instado a manifestar-se quanto a impugnação da penhora do bem imóvel, a parte exequente requereu não fosse acolhida a tese da parte devedora por não restar demonstrado que o mesmo tem apenas esse imóvel.
Vieram os autos conclusos.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei n. 8.009/90.
Nos termos do art. 5º do citado diploma legal, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia.
Ao instituir o bem de família, o legislador buscou garantir a dignidade humana, mediante o amparo da entidade familiar, para que tivesse um espaço próprio para garantir suas necessidades básicas.
O direito fundamental à moradia deve se sobrepor ao direito do credor, que inclui apenas a esfera patrimonial.
Porém, tal assertiva não significa que o devedor está livre de honrar seus compromissos.
A constrição de bens, acaso indispensável, apenas deve ocorrer com ponderação de direito, restringindo parcela disponível que não ofenda a garantia da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, como interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça, o bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei n. 8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal à célula familiar, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais.
A norma é de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar. (AgRg no REsp 901.881/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011).
No caso em apreço, a parte autora comprovou que o imóvel constrito consubstanciado no imóvel matriculado sob o n. 13.957 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO sendo, o apartamento nº 62 do 6º pavimento do Condomínio Residencial Iguaçu, situado na Rua Presidente Dutra, nº 4.100 - Bairro Olaria é, de fato, o local onde reside com sua família.
Com efeito, os documentos colacionados junto à impugnação demonstram que o imóvel constrito é bem de família, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.009/90.
Por sua vez, a parte exequente não conseguiu contrapor os argumentos levantados pela parte executada.
Incumbia a parte exequente evidenciar que a executada tinha outros bens imóveis, o que não foi feito.
Assim, entendo que o conteúdo probatório juntado aos autos é suficiente para demonstrar a impenhorabilidade do imóvel em questão, uma vez que este é utilizado para moradia da executada e de sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM OUTRA AÇÃO QUE NÃO AFASTA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
IMÓVEL CONSIDERADO DE ALTO PADRÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte assegura a prevalência da proteção legal ao bem de família, independentemente de seu padrão.
A legislação é bastante razoável e prevê inúmeras exceções à garantia legal, de modo que o julgador não deve fazer uma releitura da lei, alegando que sua interpretação atende melhor ao escopo do diploma legal. [...] (AgInt no REsp 1669123/RS, Rel.
Min.Lázaro Guimarães – p. 03/04/2018) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO A PENHORA ACOLHIDA.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
LEI 8.009/90.
BEM DE FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A comprovação de que a parte reside no imóvel penhorado reflete a impenhorabilidade do bem de família, ante a regra prevista na Lei n. 8.009/90. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809243-14.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/02/2022) Frise-se, ainda, que não afeta a impenhorabilidade do bem de família a inexistência de averbação dessa condição na matrícula do imóvel, pois a garantia legal decorre da destinação residencial que é dada ao imóvel.
Assim, considerando que há comprovação de que o imóvel constrito é utilizado como residência da parte executada e de sua família, deve ser considerado impenhorável até que se prove o contrário.
Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora e determino a imediata liberação do bem.
Oficie-se o cartório de registro de imóveis para promover a liberação do bem.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Expeça-se o necessário. Porto Velho - RO, 16 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADOS: SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA, ANDREA CRISTINA NOGUEIRA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
16/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:59
Juntada de ata da audiência cejusc
-
25/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:41
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:41
Decorrido prazo de JACIMAR PEREIRA RIGOLON em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:37
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:35
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:33
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 02:20
Publicado DESPACHO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:33
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:44
Decorrido prazo de JACIMAR PEREIRA RIGOLON em 07/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/02/2023 08:09
Audiência Conciliação redesignada para 11/04/2023 08:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
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13/02/2023 03:29
Publicado DESPACHO em 14/02/2023.
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13/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:36
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JACIMAR PEREIRA RIGOLON em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:42
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:39
Decorrido prazo de JACIMAR PEREIRA RIGOLON em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:22
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 08:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
30/08/2022 01:25
Publicado DESPACHO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 15:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/08/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:24
Publicado DESPACHO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:34
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 01:11
Publicado DECISÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:15
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:03
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 29/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 04:32
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2021.
-
17/11/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 02:30
Publicado DESPACHO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:33
Outras Decisões
-
29/10/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 00:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:02
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:01
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 15/10/2021 23:59.
-
18/09/2021 05:19
Publicado DESPACHO em 16/09/2021.
-
18/09/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
17/09/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:16
Juntada de outras peças
-
14/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:33
Outras Decisões
-
09/09/2021 21:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
-
12/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 03:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 03:06
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 03:06
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 01:20
Publicado DESPACHO em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:45
Outras Decisões
-
16/04/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 01:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 05/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2021.
-
24/03/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 07:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:35
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:24
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 24/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:10
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 685 a 1147 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 4ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA CPF: *29.***.*10-34, ANDREA CRISTINA NOGUEIRA CPF: *38.***.*60-82 , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC.
Honorários fixados em 10% salvo embargos.
Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 408.114,79 (quarenta e oito mil, cento e quatorze reais e setenta e nove centavos) Processo:7039157-73.2017.8.22.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente:SERVIO TULIO DE BARCELOS CPF: *17.***.*04-34, Banco do Brasil S.A CPF: 00.***.***/0618-16 Executado : SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA CPF: *29.***.*10-34, ANDREA CRISTINA NOGUEIRA CPF: *38.***.*60-82 DESPACHO ID 39921077: “(...)Vistos, Considerando as tentativas frustradas de citação pessoal da parte requerida, DEFIRO a citação por edital nos termos do art. 246, inciso IV do CPC, pelo prazo de 20 dias.
Expeça-se o necessário (art. 256 e seguintes do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e envie os autos à Defensoria Pública para exercer o encargo de curatela especial (art. 72, c/c art. 257, §4º, ambos do CPC).
Havendo manifestação, vistas à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Porto Velho, quarta-feira, 10 de junho de 2020 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito (...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des.
César Montenegro, Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 16 de junho de 2020.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
22/01/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:41
Outras Decisões
-
30/09/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 00:02
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:01
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 17/09/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 01:01
Publicado CITAÇÃO em 28/07/2020.
-
27/07/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 00:36
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:16
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:16
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO em 07/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 01:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 12:31
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2020.
-
17/06/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:05
Expedição de Edital.
-
15/06/2020 00:12
Publicado DESPACHO em 16/06/2020.
-
15/06/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 16:56
Outras Decisões
-
12/05/2020 03:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
25/03/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2020 07:18
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO em 04/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2020 18:34
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2020.
-
06/02/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 13:17
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2019 19:24
Mandado devolvido dependência
-
29/11/2019 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2019 18:08
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 00:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 00:22
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 00:22
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 20/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 00:12
Publicado DESPACHO em 29/10/2019.
-
24/10/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:58
Outras Decisões
-
26/09/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 13:13
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2019.
-
10/09/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 00:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:07
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:07
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 02/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 00:31
Publicado DESPACHO em 12/08/2019.
-
08/08/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 18:03
Outras Decisões
-
01/08/2019 09:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 16:26
Outras Decisões
-
18/06/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2019 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2019.
-
05/06/2019 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 02:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:14
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 01:55
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 17:58
Publicado DESPACHO em 08/05/2019.
-
06/05/2019 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 16:01
Publicado DESPACHO em 08/05/2019.
-
06/05/2019 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 10:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 15:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2018 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2018 18:52
Mandado devolvido dependência
-
18/11/2018 18:52
Mandado devolvido dependência
-
25/10/2018 08:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/10/2018 07:28
Expedição de Mandado.
-
19/08/2018 18:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 18:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 18:01
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 14/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 04:43
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 14/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 06:08
Publicado Despacho em 24/07/2018.
-
24/07/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 08:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 08:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2018 14:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 05:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 05:33
Decorrido prazo de SALMERON TERTULIANO NOGUEIRA em 23/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 05:33
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA em 23/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 09:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S..A em 30/01/2018 23:59:59.
-
20/01/2018 07:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2017 15:12
Mandado devolvido dependência
-
31/10/2017 15:12
Mandado devolvido dependência
-
03/10/2017 08:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/10/2017 13:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 13:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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