TJRO - 7006355-41.2021.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:04
Arquivado Provisoramente
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16/08/2023 12:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de D. EDUARDO MARTINS E SILVA LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 07:06
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:52
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006355-41.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Execução FiscalProtocolado em: 29/07/2021 Valor da causa: R$ 1.388,31 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: D.
EDUARDO MARTINS E SILVA LTDA - ME, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 2503, MERCADO OPÇÃO MARCOS FREIRE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Considerando o requerimento da parte exequente, suspendo o processo por 03 (três) meses.
Consigno, contudo, que cabe ao credor, com o decurso do prazo, informar se houve a quitação do débito para a consequente extinção do feito. 2.
DECORRIDO este prazo, fica a parte exequente, desde já: 2.1 Intimada para, querendo, impulsionar o feito, independente de nova intimação. 2.2 Advertida de que, não havendo manifestação (do credor) neste período, se dará início, imediatamente, a suspensão, por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput da Lei 6.830/80, em razão da inexistência de bens penhoráveis e, com o transcurso deste, ao prazo da prescrição intercorrente por 05 anos. 3.
Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo provisório, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, uma vez que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e, consequentemente, o andamento do processo. 3.1 Por este motivo, remetam-se ao arquivo provisório.
Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Vilhena/RO, 9 de maio de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
09/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
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03/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:49
Processo Desarquivado
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29/10/2021 17:04
Arquivado Provisoramente
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28/10/2021 00:09
Decorrido prazo de D. EDUARDO MARTINS E SILVA LTDA - ME em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 05/10/2021.
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04/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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30/09/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2021 10:12
Conclusos para despacho
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29/09/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 00:11
Decorrido prazo de D. EDUARDO MARTINS E SILVA LTDA - ME em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 18:24
Mandado devolvido sorteio
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13/09/2021 18:24
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:44
Outras Decisões
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29/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
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29/07/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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