TJRO - 7000497-38.2021.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 01:07
Decorrido prazo de CILFARNS ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 25/11/2024.
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22/11/2024 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:59
Expedido alvará de levantamento
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05/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CILFARNS ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SWILANN MENDES PEREIRA CORREA em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:31
Publicado DECISÃO em 02/09/2024.
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31/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:05
Processo Desarquivado
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29/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:39
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:55
Decorrido prazo de Moto Honda da Amazônia Ltda. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CILFARNS ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
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28/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:40
Juntada de termo de triagem
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29/06/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7000497-38.2021.8.22.0011 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILFARNS ALEXANDRE ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE - RO0006165A, WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR - RO1111 REU: Moto Honda da Amazônia Ltda.
Advogado do(a) REU: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
06/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:39
Decorrido prazo de WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 22:11
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2023 00:27
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000497-38.2021.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento AUTOR: CILFARNS ALEXANDRE ALVES DA SILVA, RUA SELMA REGINA 1003, CASA NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR, OAB nº RO1111, GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A REU: Moto Honda da Amazônia Ltda., RUA JURUÁ 160, MOTO HONDA DA AMAZONIA DISTRITO INDUSTRIAL I - 69075-100 - MANAUS - AMAZONAS ADVOGADO DO REU: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, OAB nº DF35877 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CILFARNS ALEXANDRE ALVES DA SILVA , em face de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, na qual o requerente pleiteou a anulação do contrato de compra e venda de um automóvel, com a devolução do valor pago pelo veículo, sendo R$22.420,32, a devolução da quantia gasta com as revisões feitas e trocas de óleos efetuadas, tal como, a devolução dos valores gastos “presumida com base na quilometragem da motocicleta a o defeito mencionado no sensor de oxigênio”, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação aduzindo que a pretensão da Autora não encontra nenhum amparo legal em nosso ordenamento jurídico, na exata medida em que a fabricante do veículo, ora contestante, não pode ser responsabilizada nos termos pretendidos na inicial, já que não há qualquer prova de que o mesmo apresentou vício/defeito de fabricação, na forma apontada.
Houve impugnação no ID 63712649 - Pág. 1 .
Após, esse juízo deferiu a produção de prova pericial conforme ID 70809400 - Pág. 1 e, designou expert para o mister.
Laudo pericial acostado aos autos no ID 85413018.
Após, houve manifestação do requerido pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A autora por sua vez, pugnou pela apresentação dos quesitos complementares do laudo, o qual restou indeferido conforme razões no ID 88617615 - Pág que embora tenha concedido mais 05 dias de prazo para as partes se manifestarem, nada requereu a autora.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido em sede de contestação, impugnou a alegada gratuidade concedida ao autor nesses autos, informando que o requerente é policial militar e se encontra devidamente empregado.
Ocorre que, tal preliminar não merece prosperar, eis que esse juízo havia indeferido o pedido postulado pelo autor, que após, em sede de agravo de instrumento, teve concedido conforme decisão ao ID 59458097 - Pág. 4.
Rejeito a preliminar arguida e sigo as razões do Relator do Agravo de Instrumento n. : 0805635-08.2021.8.22.0000.
Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo a analisar o mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Demais disso, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Não há controvérsia quanto à aquisição da motocicleta, garantia e tampouco quanto à existência de problemas de funcionamento durante o período de garantia e posteriormente, comprovados, ademais, pela prova documental acostada, divergindo apenas as partes quanto à natureza dos problemas apresentados e sua extensão, bem como sobre a responsabilidade dos fornecedores pela solução destes.
Aduziu o autor, que no dia 29 de outubro de 2019 efetuou a compra de uma motocicleta 0KM (nova) da Requerida, modelo HONDA NXR BROS ESDD 160cc ano 2019, no valor de R$15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais).
E, que poucos meses após a compra da motocicleta, em 29 de junho de 2020, o sensor de oxigênio passou a apresentar defeito e o Autor comunicou a concessionária de Ouro Preto do Oeste.
Informou, que no uso da motocicleta, o sensor parava e voltava a funcionar, momento em que o Autor verificava a mensagem no painel da motocicleta e que desde a reclamação, não foi sanado o problema.
O autor informou ainda, que levou sua motocicleta nas concessionárias de Urupá, Jiparaná e Ouro Preto e informando o problema no sensor de oxigenio e que não foi ofertada qualquer peça ou motocicleta para uso quanto o reparo do veiculo, ocasionando prejuizo ao Autor, pois o sensor de oxigenio da motocicleta é responsável pelo consumo de combustivel.
Isto é, a parte autora argumentou que o produto adquirido apresentou vício de qualidade e que as rés não providenciaram o conserto do produto, enquanto a requerida alegou que durante o período de garantia nada fora da anormalidade ou especificações foi verificado na oficina credenciada. e que os defeitos apresentados têm sua origem na utilização/conservação do bem.
Pois bem.
Consoante documentos apresentados nos autos e conclusão do laudo pericial, a motocicleta foi submetida a reparo satisfatório, estando em perfeitas condições de uso, não apresentando o vício reclamando, destacando sua conclusão: “Em face de todo o exposto, esta perita conclui que as evidências documentais apresentadas nos autos permitem observar que o veículo foi submetido à substituição da peça ora defeituosa, qual seja, Sensor de Oxigênio (popularmente conhecido como sonda lambda) e o exame pericial direto não detectou vício, permitindo concluir que a motocicleta está adequada para a finalidade que foi fabricada.” Ademais, em sede de impugnação a contestação, a parte autora se absteve em impugnar especificamente a contestação apresentada, cuja qual, informou o conserto da motocicleta e negou que houve resistência por parte da requerida em solucionar o problema.
E, ainda que estas peças estejam relacionadas à parte elétrica e funcionamento do produto, não houve reiteração de problemas de funcionamento do produto a indicar a existência de defeito na fabricação.
Ademais, o laudo pericial deixou claro que as peças que apresentaram defeito foi fornecida pela requerida e não apresentou defeito na motocicleta.
Desta forma, restou comprovado nos autos que os problemas apresentados pelo veículo foram resolvidos pelos fornecedores, quando vigente o termo de garantia do produto, e não se tratam de vícios de qualidade que tornem impróprio ou inadequado o consumo, tampouco lhe diminua o valor.
Destarte, nos termos do art. 12, §3º, II e III, do CDC, não merece prosperar o pedido da parte autora. Inexistente conduta ilícita da requerida, não há que se cogitar a sua responsabilização civil, conforme art. 188, I, do Código Civil, motivo pelo o qual, julgo improcedente os pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO.
Posto isso, com fundamento no art. 12, §3º, II e III, do CDC, art. 188, I, do CC e art. 373, I e II, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Extingo o feito com julgamento do mérito com espeque no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, autorizando o requerido a proceder a cobrança, nos termos em que foram contratados. Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, inteligência do art. 85, § 2º, do NCPC, respeitando-se, porém, a condição de beneficiária da justiça gratuita ostentada pela autora.
A cobrança das custas e honorários, relativamente à autora, ficam suspensas (art. 98, § 3º). P.
R.
I.
C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 8 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
08/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
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01/04/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:27
Decorrido prazo de WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:22
Decorrido prazo de CILFARNS ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 02:21
Publicado DESPACHO em 24/03/2023.
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23/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:49
Indeferido o pedido de #Oculto#
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10/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 01:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:24
Decorrido prazo de CILFARNS ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:32
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:32
Decorrido prazo de CILFARNS ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:32
Decorrido prazo de WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:32
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 22:05
Publicado DESPACHO em 11/10/2022.
-
10/10/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:21
Decorrido prazo de Moto Honda da Amazônia Ltda. em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 01:17
Decorrido prazo de WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:17
Decorrido prazo de Moto Honda da Amazônia Ltda. em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:14
Decorrido prazo de Moto Honda da Amazônia Ltda. em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:14
Decorrido prazo de CILFARNS ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:03
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:01
Decorrido prazo de CILFARNS ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:52
Decorrido prazo de WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE em 05/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:23
Publicado DESPACHO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 00:27
Decorrido prazo de CILFARNS ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 00:23
Decorrido prazo de Moto Honda da Amazônia Ltda. em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2022.
-
14/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:26
Publicado DESPACHO em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 13:41
Decorrido prazo de Moto Honda da Amazônia Ltda. em 29/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 02:38
Decorrido prazo de Moto Honda da Amazônia Ltda. em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2022.
-
04/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:11
Publicado DESPACHO em 02/03/2022.
-
25/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:24
Nomeado perito
-
04/02/2022 02:00
Decorrido prazo de WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:00
Decorrido prazo de Moto Honda da Amazônia Ltda. em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:00
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 03/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 01:24
Publicado DECISÃO em 10/12/2021.
-
09/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de CILFARNS ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 01:35
Decorrido prazo de Moto Honda da Amazônia Ltda. em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2021.
-
19/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 00:05
Decorrido prazo de Moto Honda da Amazônia Ltda. em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/10/2021 13:48
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2021 08:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
07/10/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2021 00:42
Decorrido prazo de CILFARNS ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:41
Decorrido prazo de Moto Honda da Amazônia Ltda. em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:33
Decorrido prazo de WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE em 06/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 12:27
Recebidos os autos.
-
24/08/2021 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 12:25
Audiência Conciliação designada para 08/10/2021 08:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
24/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 01:06
Decorrido prazo de Moto Honda da Amazônia Ltda. em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:01
Decorrido prazo de WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR em 22/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 00:13
Publicado DECISÃO em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 00:03
Decorrido prazo de WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:03
Decorrido prazo de Moto Honda da Amazônia Ltda. em 24/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 01:22
Publicado DESPACHO em 30/04/2021.
-
29/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 13:38
Outras Decisões
-
06/04/2021 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2021 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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