TJRO - 7002863-77.2021.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 03:19
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2025.
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26/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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03/08/2023 07:24
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
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24/07/2023 06:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
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25/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 17:39
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 00:58
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7002863-77.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 13.200,00 Última distribuição:16/03/2021 Autor: M.
V.
F., RUA TRINTA E SEIS 2240 JARDIM ZONA SUL - 76876-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712A, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2715, - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
MARCOS VINÍCIUS FERNANDES, inicialmente representado no momento do ajuizamento da ação por sua genitora VILMA NATALIA FERNADES, ajuizou a presente AÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL – LOAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de um salário-mínimo mensal, nos termos da Lei 8.742/93.
Alegou a parte autora, em suma, padecer de moléstia que a torna incapaz de trabalhar e de participar da vida social.
Com esses argumentos, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
A inicial veio instruída de documentos (requerimento administrativo protocolo n. 131827216, datado de 01/04/2019, ID 55629059).
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida e a AGJ concedida (ID 55679764).
Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 57561941).
Nada arguiu preliminarmente. No mérito, requereu a improcedência do pedido, por não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na lei, qual seja, a incapacidade (impedimento a longo prazo) e a renda per capita da família igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Juntou quesitos.
A parte autora manifestou-se acerca do óbito de sua genitora e representante legal e trouxe novas informações acerca da residência em que se encontra o requerente, além de informar que este está sob os cuidados da tia.
O Relatório de Estudo Social foi coligido ao ID 83811817.
Houve Réplica (ID 60478145).
Sobrevieram 02 laudos periciais (ID's 60255690 e 78409341), acerca do qual as partes se manifestaram aos ID's 60478150, 61133214, 81906349 e 86431186.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de amparo assistencial visando a concessão do benefício de um salário-mínimo, com fundamento na Lei 8.742/93.
Encerrada a instrução processual, passo ao julgamento da causa.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Da “impugnação ao laudo”: Cumpre destacar que as provas se destinam ao juiz, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do CPC.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
E, registro, o perito judicial é profissional de confiança do juízo e está equidistante das partes.
Analisando detidamente o Laudo médico emitido, verifico não haver qualquer contradição nessa prova.
Prefacialmente, porque a descrição/evolução e condições da autora no momento da perícia é realizada de acordo com os relatos e documentos apresentados pela própria parte autora, nada infirmando nas conclusões da perícia.
Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são improcedentes.
Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão.
Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social.
Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade.
O benefício foi previsto como um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe média ainda que baixa os menos favorecidos ou complementar renda.
Pois bem.
A matéria tratada nesta ação está assim disciplinada na Constituição Federal: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O tema versado também foi regulado pela Lei 8.742, de 08.12.93, artigo 20, §§§ 1°, 2° e 3°: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2° - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). §4° - O benefício de que trata este artigo NÃO pode ser ACUMULADO pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] §9° - Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o §3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §10 - Considera-se impedimento de LONGO PRAZO, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §11 - Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §12 - São REQUISITOS para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Como se pode ver, o amparo social é um benefício de prestação continuada, previsto para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família.
O direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social (artigo 17 do Decreto n° 1.744/95), tem fundamento constitucional (artigo 203, V, da Constituição da República), em Lei ordinária (Lei n° 8.742/93) e é regulamentada através do Decreto n° 1.744/95.
O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que para efeito da concessão do benefício pretendido, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, por longo prazo, pertencente à família cuja renda mensal, por cabeça, seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
A propósito, deve-se ressaltar que na sessão ordinária de 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), com a Relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, alterou o enunciado da Súmula nº 48, fixando, sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173), a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização”.
Em relação ao segundo requisito, imperioso observar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita a 1/4 do salário-mínimo), não tendo o legislador excluído outras formas de verificação de tal condição.
Demais disso, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos.
Vide o julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9.
Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10.
Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral.
E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11.
Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade.
Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada. (Processo PEDILEF 05042624620104058200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 10/01/2014) A respeito do assunto, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93. 2.
O Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, sobre o critério da renda familiar per capita, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo), contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. 3.
A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei dever ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Entendimento consagrado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 4.
Não restou comprovada a condição de miserabilidade da agravada, a parte autora limitou-se a alegar, na inicial, que "é uma pessoa simples e humilde, vive juntamente com dois filhos de 18 e 15 anos". 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF1: Numeração Única: 0042534-13.2008.4.01.0000 AG 2008.01.00.044178-7 / MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Órgão SEGUNDA TURMA.
Publicação 28/05/2012 e-DJF1 P. 53.
Data Decisão. 18/04/2012) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, AINDA QUE A RENDA PER CAPITA EXCEDA 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp n.º 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o critério previsto no artigo 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, deve ser interpretado como limite mínimo, não sendo suficiente, desse modo, por si só, para impedir a concessão do benefício assistencial. 2.
Permite-se, nessa linha, a concessão do benefício a segurados que comprovem, a despeito da renda, outros meios caracterizados da condição de hipossuficiência. 3.
A comprovação, na instância ordinária, da situação de miserabilidade, impede a revisão do julgado o enunciado n.º 07 desta Corte. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ: AgRg no Ag 1394664 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0011682-2.
Relator(a).
Ministra LAURITA VAZ. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento. 24/04/2012).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2.
Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3.
Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 4.
Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00269050320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 20/02/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018) Pois bem.
No caso sub judice, sobrevieram dois laudos periciais em que ambos divergem sobre a incapacidade da parte autora.
O primeiro laudo médico realizado (ID 60255690 - 20/07/2021) concluiu que: “O RECLAMANTE APRESENTA RETARDO MENTAL COM ALTERÇÃO DE COMPORTAMENTO.
INTROSPECTIVO, REGULAR INTERÇÃO SOCIAL E LENTIDÃO DE PENSAMENTO.
SUA SEQUELA IMPEDE A SUA PARTICIPAÇÃO DE FORMA PLENA E EFETIVA, CONSIDERANDO AS DIVERSAS BARREIRAS AVALIADAS (DOMÍNIO SENSORIAL, COMUNICAÇÃO, MOBILIDADE, CUIDADOS PESSOAIS, VIDA DOMÉSTICA, SOCIALIZAÇÃO).
HÁ DEFICIÊNCIA MENTAL.
NÃO NECESSITA DE AUXÍLIO DE TERCEIROS.” Entretanto, o segundo laudo (ID 78409341 - 20/06/2022) realizado concluiu que: " 1.
Periciado NÃO atinge enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para caracterização de Deficiência. 2.
O quadro apresentado NÃO compõe evidente condição permeada por fatores biopsicossociais relacionados à estigmatização e potencial discriminação social. 3.
Avaliado não necessita de auxílio de terceiro para desempenho de suas Atividades de vida diária." Como se pode observar, há um intervalo considerável de tempo entre as duas perícias médicas (11 meses), levando a crer portanto, que houve mudança no estado de saúde do requerente, e por sua vez, o mesmo não mais se enquadra no requisito para receber o benefício pleiteado _ incapacidade.
Ressalte-se que o caráter temporário da deficiência (desde que de longo prazo, nos termos do §10 do artigo 20 da LOAS) não obsta a concessão do benefício assistencial, em razão da determinação legal de revisão bianual das condições que deram origem ao benefício, a teor do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Todavia, ficou configurado nos autos que o caráter temporário exauriu-se e, aplicando-se, pois, as exigências legais ao caso concreto, depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Ariquemes, 15 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito AUTOR: M.
V.
F., RUA TRINTA E SEIS 2240 JARDIM ZONA SUL - 76876-835 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2715, - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA -
15/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:22
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 13:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2023 07:11
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 07:54
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 15:36
Decorrido prazo de SEMDES-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em 18/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERNANDES em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:27
Decorrido prazo de ELIZEU LEITE CONSOLINE em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:45
Publicado DESPACHO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 08:17
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/06/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 06:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:35
Publicado DESPACHO em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:46
Outras Decisões
-
22/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:00
Publicado DESPACHO em 27/10/2021.
-
26/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
23/10/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 00:08
Outras Decisões
-
09/09/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2021.
-
22/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2021.
-
21/07/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2021 00:52
Publicado DECISÃO em 19/03/2021.
-
18/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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