TJRO - 7000073-88.2019.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7003779-26.2022.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DA CRUZ SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA - RO10487, MARTA AUGUSTO FELIZARDO - RO6998 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Proceder a intimação da parte autora na pessoa suas advogadas para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando sua necessidade e pertinência.
Machadinho D'Oeste, 8 de maio de 2023 -
03/03/2021 20:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/03/2021 17:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Amauri Lemes Processo: 7000073-88.2019.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: AMAURI LEMES Data distribuíção: 18/07/2019 17:57:32 Polo Ativo: MARINO DE CARVALHO SEBIM Advogado(s) do reclamante: NAIANY CRISTINA LIMA Polo Passivo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória com o fulcro na restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.
A sentença extinguiu o feito por reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito, dado que a prova de mérito depende de perícia, considerada prova complexa.
Em recurso inominado, a parte autora pretende a reforma da sentença, alegando inicialmente que o Juizado Especial é competente para analisar a matéria.
No mérito, argumenta a tese de enriquecimento sem causa da concessionária requerida, que se aproveitou da subestação construída para ampliar sua rede de distribuição e que há o dever de indenizar.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser reformada. Esta Turma Recursal, diversamente do juízo de origem, entende que o juizado especial cível é competente para dirimir a controvérsia, pois a eventual necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 29163 RJ 2009/0052379-9. 4ª TURMA.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Julgamento: 20.4.2010.
DJE 28.4.2010).
No mesmo sentido é o precedente desta Turma Recursal (Recurso Inominado 7006147-69.2016.8.22.0002.
Relator Jorge Luiz dos Santos Leal.
Julgamento em 22/02/2017). Demais disso, a controvérsia posta subsume-se ao fato de se saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir as despesas realizadas pelo consumidor-usuário do serviço em decorrência da construção de rede elétrica em sua propriedade, situação que não demanda a realização de prova técnica. Há de fazer constar que a Resolução nº 229/06 da ANEEL possui força meramente administrativa, não vinculando o Poder Judiciário.
Assim, se a concessionária de energia elétrica optasse pela incorporação administrativa das subestações, haveria de seguir os ditames da supracitada normativa, calculando o valor da indenização de acordo com a depreciação do bem.
Neste sentido, a comprovação de construção da subestação, bem como a simulação dos valores dispendidos, é suficiente para provar o fato constitutivo do direito da parte, sendo da demandada o dever de promover impugnação específica, o que não se tem observado.
Há de se destacar que a incompetência dos juizados especiais cíveis fora reconhecida antes mesmo da citação da requerida, porquanto não completada a relação processual, de modo que impede o julgamento imediato em segunda instância.
Com estas considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sem sucumbência, eis que o deslinde não se encaixa na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COMPLEXIDADE.
AUSÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Eventual necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis (lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de Agosto de 2019 Juiz de Direito AMAURI LEMES RELATOR -
21/01/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 12:17
Conhecido o recurso de MARINO DE CARVALHO SEBIM - CPF: *09.***.*95-72 (RECORRENTE) e provido
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11/12/2020 11:52
Deliberado em sessão
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07/12/2020 13:26
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 2.
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01/12/2020 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2020 11:52
Juntada de Petição de
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28/07/2020 11:54
Conclusos para decisão
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27/07/2020 20:53
Recebidos os autos
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27/07/2020 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2020 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/07/2020 09:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2020 00:11
Decorrido prazo de MARINO DE CARVALHO SEBIM em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:10
Decorrido prazo de NAIANY CRISTINA LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 03/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 08:31
Publicado INTEIRO TEOR em 08/06/2020.
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05/06/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 14:42
Conhecido o recurso de MARINO DE CARVALHO SEBIM - CPF: *09.***.*95-72 (RECORRENTE) e provido
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30/04/2020 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 13:06
Conclusos para decisão
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26/03/2020 01:25
Recebidos os autos
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26/03/2020 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2019 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/09/2019 08:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2019 00:12
Decorrido prazo de MARINO DE CARVALHO SEBIM em 25/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 00:12
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 25/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2019.
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02/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 10:31
Conhecido o recurso de MARINO DE CARVALHO SEBIM - CPF: *09.***.*95-72 (RECORRENTE) e provido
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22/08/2019 11:58
Incluído em pauta para 21/08/2019 08:00:00 Juiz Amauri Lemes 2.
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22/08/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 10:26
Conclusos para decisão
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18/07/2019 17:57
Recebidos os autos
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18/07/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
15/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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