TJRO - 7002212-51.2022.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:22
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 04:08
Publicado SENTENÇA em 02/08/2023.
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01/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:27
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:17
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7002212-51.2022.8.22.0021 Requerente: REQUERENTE: SIDINEI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Buritis, 23 de junho de 2023. -
23/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:49
Expedição de Alvará.
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22/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 7002212-51.2022.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar , Cláusulas Abusivas REQUERENTE: SIDINEI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
Defiro desde já aplicação de multa de 10% caso não seja comprovado o pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se. que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
Garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas processuais.
Nesse sentido, caso a parte requeira buscas de informações/bloqueios junto aos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Srei, ofícios a instituições entre outros), deverá ficar ciente quanto ao valor da respectiva taxa nos termos do artigo 17 do regimento de custas "Art. 17.
O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,83 (quinze reais e oitenta e três) para cada uma delas", a (s) qual (ais) será (ão) acrescida (s) do montante do preparo em caso de recurso inominado, ou não sendo o caso, será (ão) deduzida (s) quando da expedição de alvará.
Disposições à CPE: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: a) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; b) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. c) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado. g) Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. h) Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, voltem os os autos conclusos para sentença de extinção. i) Verifique-se o cartório quanto a existência de custas processuais.
Havendo valores a serem pagos, notifique-se a parte vencida para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias.
Com a comprovação de pagamento arquiva-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016.
Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016).
De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, o cartório deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Não havendo custas ou quaisquer outras pendências, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: SIDINEI RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº *17.***.*95-04, RUA MACHADO DE ASSIS s/n SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC BURITIS, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
23/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/05/2023 00:29
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7002212-51.2022.8.22.0021 Requerente: AUTOR: SIDINEI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Buritis, 8 de maio de 2023. -
08/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:46
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:27
Juntada de despacho
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19/02/2023 03:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2022 11:29
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:37
Publicado DECISÃO em 03/10/2022.
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10/10/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2022 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2022 19:55
Conclusos para despacho
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21/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2022 05:22
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
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02/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:47
Juntada de Petição de recurso
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18/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:19
Publicado SENTENÇA em 09/08/2022.
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08/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2022 18:24
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2022.
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05/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA em 13/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 08:52
Juntada de Petição de outras peças
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17/05/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 18/05/2022.
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17/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 19:14
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 20:19
Conclusos para decisão
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12/05/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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