TJRO - 7038237-26.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/11/2023 11:24
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:16
Juntada de Petição de
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08/11/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 846 – 20/09/2023 à 27/09/2023 7038237-26.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7038237-26.2022.8.22.0001-Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Apelada : Marlene Alves Rodrigues Advogada : Fernanda Soares Silva (OAB/RO 7077) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 31/05/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível.
Declaratória de inexistência de débito.
Recuperação de consumo.
Apuração por média dos três maiores valores.
Dano moral.
Conquanto se conheça a possibilidade da concessionária de energia promover a recuperação de consumo quando evidenciado algum problema na medição, esta Corte possui entendimento de que não pode ser em relação aos três maiores valores pelo período pretérito.
O valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano conforme reiterada jurisprudência desta Corte, lastreada no que dispõe a Resolução n. 414 da ANEEL (art. 130, Inc.
V).
A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança de débito indevido, assim como a negativação indevida do nome do consumidor ensejam reparação por danos morais.
No arbitramento do valor da indenização por danos morais, o magistrado deve observar alguns aspectos e circunstâncias, tais como a realidade econômica do ofendido e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória, operando sua redução apenas quando exorbitante. -
11/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:34
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:47
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2023 12:28
Juntada de ata da audiência cejusc
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10/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 07:14
Conclusos para decisão
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12/06/2023 07:14
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:40
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:45
Juntada de termo de triagem
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31/05/2023 17:25
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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