TJRO - 7038736-10.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de SIANE FREIRE SANTANA GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:40
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:40
Decorrido prazo de TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:37
Decorrido prazo de KAYNA APOYNA MOTA MATOS em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:35
Publicado SENTENÇA em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7038736-10.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: SIANE FREIRE SANTANA GUIMARAES, RUA ESCAPOLITA 11447, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2137 CRISTAL DA CALAMA - 76801-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287, KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, - DE 3186 A 3206 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-838 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço de abastecimento de água no Condomínio Cristal da Calama por sete dias no ano de 2020.
Pois bem. A parte requerida, na contestação (ID 84830119), sustenta, entre outras questões preliminares, a litispendência. E, de fato, vejo que é o caso de se acolher a preliminar de litispendência. Em análise ao processo de nº 7038184-45.2022.8.22.0001, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível desta comarca, verifica-se que a pretensão autoral deduzida na presente demanda é idêntica à pretensão formulada naquele feito, distribuída no dia 01/06/2022.
Repetiram-se as partes, os pedidos e a causa de pedir. Restou, pois, configurado o fenômeno da litispendência, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Destarte, o processo (distribuído 03/06/2022) deve ser extinto sem resolução do mérito, em atenção ao artigo 485, inciso V, do CPC.
Quero crer que a parte autora não tenha agido de má-fé ao ajuizar ações idênticas pelos mesmos advogados, com 2 dias de diferença.
Ante o exposto, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
03/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:32
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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13/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 21:54
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 19:29
Recebidos os autos.
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06/06/2022 19:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:27
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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