TJRO - 7001809-84.2019.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 12:18
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 07:38
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SOLANGE FERNANDES BUBACK em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2023 17:38
Homologada a Transação
-
29/08/2023 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2023 17:38
Homologada a Transação
-
29/08/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 08:31
Audiência Conciliação - Cível Comum realizada para 29/08/2023 08:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
23/08/2023 17:41
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:30
Mandado devolvido sorteio
-
28/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DE LAIA FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:17
Decorrido prazo de SOLANGE FERNANDES BUBACK em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 07:46
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:08
Audiência Conciliação - Cível Comum designada para 29/08/2023 08:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
19/07/2023 04:49
Publicado DESPACHO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:12
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 00:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7001809-84.2019.8.22.0022 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: SOLANGE FERNANDES BUBACK Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
02/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7001809-84.2019.8.22.0022 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ANA PAULA SANCHES - RO9705 EXECUTADO: SOLANGE FERNANDES BUBACK Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. -
18/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 14:24
Juntada de Petição de outras peças
-
05/04/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7001809-84.2019.8.22.0022 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02.***.***/0001-82 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705 EXECUTADO: SOLANGE FERNANDES BUBACK, CPF nº *11.***.*30-53 ADVOGADO DO EXECUTADO: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, onde a executada SOLANGE FERNANDES BUBACK, CPF nº *11.***.*30-53, alega ter sido penhorado na integralidade seu salário no valor correspondente a R$ 1.980,46 (um mil e novecentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos).
Juntou documentos.
A parte exequente pugnou pela manutenção da penhora e liberação dos valores mediante alvará. É o breve relatório.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Todavia, tal impenhorabilidade é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso, senão vejamos.
A demanda já foi enfrentada no STJ, onde O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar.
De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do salário, serve para sustentação da executada, além do dever de arcar com seus débitos.
Diante disto, trata-se de situação excepcional, admitindo portanto a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem contudo deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna pessoal e familiar da parte executada.
Neste toar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Diante de todo o exposto, bem como da excepcionalidade do presente caso, MANTENHO A PENHORA realizada nos autos em contas da executada SOLANGE FERNANDES BUBACK, CPF nº *11.***.*30-53, todavia, DETERMINO A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado.
Neste ato, promovo a transferência do valor corresponde ao percentual de 30% sobre o valor bloqueado de R$ 2.005,58, permanecendo o bloqueio apenas sobre o valor de R$ 601,67, bem como promovo a liberação do valor remanescente.
Decorrido o prazo para insurgência acerca da presente decisão, promova a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados e transferidos, conforme anexo, em favor da parte exequente.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Presidente Médici quarta-feira, 1 de março de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
04/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 05:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2023 16:16
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:02
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:52
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:40
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 13:56
Juntada de Petição de outras peças
-
25/01/2023 01:46
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:40
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 00:39
Decorrido prazo de SOLANGE FERNANDES BUBACK em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 03:46
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2022.
-
01/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 27/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2022.
-
12/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2022.
-
21/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 06:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 13/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 07:20
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2022.
-
05/04/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
-
18/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo: 7001809-84.2019.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02.***.***/0001-82, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES MENEZES, OAB nº RO9705 EXECUTADO: SOLANGE FERNANDES BUBACK, CPF nº *11.***.*30-53, AVENIDA PINHEIROS 1899 CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Em razão da inércia da parte executada em indicar bens à penhora, aplico-lhe multa no patamar de 10% do valor atualizado da dívida, por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos dos artigos 774, V e § único do CPC. 2.
Serve o presente de ofício nº 38/2020 ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informe se há vínculos empregatícios em nome da executada SOLANGE FERNANDES BUBACK - CPF *11.***.*30-53 e, em caso positivo, para que forneça as informações do (s) empregador (es).
Prazo de resposta: 5 dias. 3.
Advindo a resposta, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo máximo de 15 dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 22 de outubro de 2020. Angélica Ferreira de Oliveira Freire Juiz(a) de Direito -
10/03/2021 23:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo: 7001809-84.2019.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02.***.***/0001-82, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES MENEZES, OAB nº RO9705 EXECUTADO: SOLANGE FERNANDES BUBACK, CPF nº *11.***.*30-53, AVENIDA PINHEIROS 1899 CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Em razão da inércia da parte executada em indicar bens à penhora, aplico-lhe multa no patamar de 10% do valor atualizado da dívida, por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos dos artigos 774, V e § único do CPC. 2.
Serve o presente de ofício nº 38/2020 ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informe se há vínculos empregatícios em nome da executada SOLANGE FERNANDES BUBACK - CPF *11.***.*30-53 e, em caso positivo, para que forneça as informações do (s) empregador (es).
Prazo de resposta: 5 dias. 3.
Advindo a resposta, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo máximo de 15 dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 22 de outubro de 2020. Angélica Ferreira de Oliveira Freire Juiz(a) de Direito -
10/02/2021 17:53
Outras Decisões
-
10/02/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo: 7001809-84.2019.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02.***.***/0001-82, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES MENEZES, OAB nº RO9705 EXECUTADO: SOLANGE FERNANDES BUBACK, CPF nº *11.***.*30-53, AVENIDA PINHEIROS 1899 CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Em razão da inércia da parte executada em indicar bens à penhora, aplico-lhe multa no patamar de 10% do valor atualizado da dívida, por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos dos artigos 774, V e § único do CPC. 2.
Serve o presente de ofício nº 38/2020 ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informe se há vínculos empregatícios em nome da executada SOLANGE FERNANDES BUBACK - CPF *11.***.*30-53 e, em caso positivo, para que forneça as informações do (s) empregador (es).
Prazo de resposta: 5 dias. 3.
Advindo a resposta, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo máximo de 15 dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 22 de outubro de 2020. Angélica Ferreira de Oliveira Freire Juiz(a) de Direito -
25/01/2021 17:03
Outras Decisões
-
12/01/2021 06:35
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:43
Publicado CITAÇÃO em 06/11/2020.
-
05/11/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 00:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 20:27
Outras Decisões
-
21/10/2020 08:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 09:42
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
05/10/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 00:45
Decorrido prazo de SOLANGE FERNANDES BUBACK em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2020 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2020 11:31
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 11:11
Outras Decisões
-
15/06/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2020.
-
25/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 09:24
Outras Decisões
-
23/03/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2020.
-
28/02/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2020 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2019 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2019 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 15:00
Outras Decisões
-
28/08/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2019.
-
26/08/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 10:04
Outras Decisões
-
21/08/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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