TJRO - 7001572-45.2021.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 07:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2023 00:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 05:14
Publicado SENTENÇA em 25/07/2023.
-
24/07/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:34
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:44
Decorrido prazo de JOAO MAXIMO DOS SANTOS FILHO em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO MAXIMO DOS SANTOS FILHO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2023 00:12
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7001572-45.2021.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO MAXIMO DOS SANTOS FILHO, OAB nº RO10499 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
Valor da Causa: R$ 16.633,00 Data da distribuição: 15/01/2021 DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 15 (cinco) dias, quanto as respostas apresentadas pela Caixa Econômica Federal. No referido prazo, oportunizo às partes a apresentação de alegações finais. Decorrido o prazo, conclusos à pasta "JULGAMENTO".
Porto Velho, 7 de junho de 2023.
Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
07/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
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25/10/2022 07:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 13:07
Juntada de Petição de juntada de ar
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26/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 22:57
Expedição de Ofício.
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10/09/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO MAXIMO DOS SANTOS FILHO em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 11:00
Proferido despacho
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02/08/2022 04:44
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:27
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2022 16:17
Juntada de Petição de juntada de ar
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29/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:05
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 13:28
Expedição de Ofício.
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02/05/2022 23:24
Outras Decisões
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22/06/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 19:51
Conclusos para decisão
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12/06/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 11/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 22:07
Juntada de Petição de juntada de ar
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07/05/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 08:29
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
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25/02/2021 03:50
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Processo n. 7001572-45.2021.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO MAXIMO DOS SANTOS FILHO, OAB nº RO10499 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RÉU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 16.633,00 DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Retifique-se a autuação para constar a prioridade disposta no art. 71 da Lei n. 10.741/03 (idoso).
JOSÉ PEREIRA DE SOUZA ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito e reparação de danos contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA, ambos qualificados no processo, pretendendo o reconhecimento da inexistência, a condenação da requerida a restituir valores (R$ 6.633,00) e a indenizar ofensa moral (R$ 10.000,00).
Segundo o requerente, em outubro de 2020, ao analisar seu extrato bancário, constatou que estava sendo descontado e sua aposentadoria o montante de R$ 49,50, referente ao contrato de empréstimo de R$ 1.725,94.
Todavia, alega que nunca contratou tal empréstimo com a parte requerida.
Afirmou que tentou solucionar a lide extrajudicialmente, mas sem êxito.
Postulou, em tutela de urgência, que os descontos em sua aposentadoria sejam suspensos.
No mérito, postulou seja declarada a inexistência do débito discutido no processo, bem como seja o requerido condenado a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e a indenizar danos morais (R$ 10.000,00).
Apresentou documentos. É a síntese necessária.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão é necessária a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela não resta demonstrado o perigo de urgência invocado pela parte requerente, na medida em que conforme extrato de empréstimo constante no ID n. 53246517, denota-se que desde junho de 2015 estão sendo efetuados os descontos na aposentadoria.
Outrossim, caso seja reconhecida a inexistência da relação jurídica, os valores eventualmente descontados indevidamente serão devolvidos.
Ademais, verifica-se que a última parcela tem previsão de desconto em maio de 2021, ou seja, daqui a 4 meses.
Portanto, não resta evidenciado o perigo de dano pela continuidade dos descontos, haja vista que já foi descontada quase a totalidade das parcelas do empréstimo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando a pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19), excepcionalmente deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
A tentativa de conciliação, se for o caso, será realizada em outro momento processual.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Obs.: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO.
Dados para cumprimento: PARTE REQUERIDA: RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Porto Velho, 19 de janeiro de 2021. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
22/01/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2021 19:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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