TJRO - 7011779-66.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:20
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA VALE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA VALE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/05/2023 09:07
Juntada de Petição de outras peças
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17/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 07:47
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:56
Publicado SENTENÇA em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7011779-66.2022.8.22.0002 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Furto AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia FLAGRANTEADO: DIOGO FERREIRA VALE DOS SANTOS FLAGRANTEADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc...
Cuida-se de ação penal ajuizada pelos Ministério Público em face de DIOGO FERREIRA VALE DOS SANTOS, denunciado nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, fato suspostamente ocorrido nesta cidade e Comarca de Ariquemes/RO.
Empreendida a pesquisa no sistema CRC-Jud por este Juízo, constatou-se a morte do denunciado, conforme certidão de óbito acostada no ID 90527068.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado em razão do seu falecimento (ID 90563654). É o sucinto Relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.
Consoante se depreende dos autos, verifica-se que incidiu uma das condições de extinção da punibilidade, face a morte do denunciado.
Considerando, pois, que a responsabilidade penal é de natureza pessoal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, não se transmitindo a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal: mors omnia solvit.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inc.
I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de DIOGO FERREIRA VALE DOS SANTOS, em virtude do seu falecimento.
P.R.I.
Notifique-se o IRMP.
Oficie-se para anotações aos órgãos de estatística criminal do Estado.
Desvinculo da esfera criminal a motocicleta Honda CG 150, cor vermelha, placa NSG 4120 apreendido no auto de apresentação e apreensão (ID 80097899 p. 11) e ordeno o seu encaminhamento ao órgão de trânsito respectivo (CIRETRAN). O veículo ficará a disposição do órgão de trânsito, para a adoção das medidas administrativas pertinentes, só podendo ser liberado ao legítimo proprietário, mediante comprovação da propriedade, cumpridas eventuais exigências administrativas, se for passível de identificação de propriedade e regularização junto à autoridade administrativa. Cientifique-se o Ministério Público para, querendo, acompanhar a guarda e a destinação a ser dada ao veículo pelo órgão de trânsito.
Proceda-se a entrega, certificando-se nos autos.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes/RO, 12 de maio de 2023. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito -
12/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:32
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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11/05/2023 07:33
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:27
Juntada de Petição de outras peças
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10/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA VALE DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA VALE DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:50
Proferido despacho
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24/01/2023 07:44
Conclusos para decisão
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24/01/2023 00:05
Mandado devolvido dependência
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11/10/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 09:32
Recebida a denúncia contra DIOGO FERREIRA VALE DOS SANTOS
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08/09/2022 07:34
Conclusos para decisão
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06/09/2022 20:33
Juntada de Petição de outras peças
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06/09/2022 20:33
Juntada de Petição de outras peças
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06/09/2022 20:33
Juntada de Petição de outras peças
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06/09/2022 20:25
Juntada de Petição de outras peças
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23/08/2022 00:36
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA VALE DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:09
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA VALE DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 07:40
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 18:50
Mandado devolvido sorteio
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03/08/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2022.
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03/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2022 01:05
Publicado DECISÃO em 04/08/2022.
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03/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
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02/08/2022 08:31
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2022 07:56
Juntada de outras peças
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02/08/2022 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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