TJRO - 7001941-72.2022.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 08:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/04/2024 09:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 09:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 03:06
Publicado SENTENÇA em 25/03/2024.
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22/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:46
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 06:54
Expedição de RPV.
-
31/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 21:37
Expedição de RPV.
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23/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 01:25
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
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25/08/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 00:50
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 00:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/06/2023 00:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001941-72.2022.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Decretação de Ofício, Prescrição e Decadência REQUERENTE: M.
ROA CUEVAS, AVENIDA MARECHAL RONDON 5225 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, AV.
DEODORO 4695 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de prescrição c/c indenização por danos morais e materiais promovida por REQUERENTE: M.
ROA CUEVAS em face de o REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE A parte autora sustenta que teve seu nome protestado, por falta de pagamento de alvará de funcionamento referente ao ano de 2014.
Entretanto, narra que o município não possui o comprovante de pagamento referente a tal ano.
Logo, diz ser indevida a inserção de seu nome no cadastro de maus pagadores. Disse que a situação lhe causou grave abalo moral.
O requerido, em contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem.
No mérito a ação é procedente. A parte requerente comprovou o protesto do seu nome por débito prescrito.
O ente requerido nega que o protesto seja indevido, entretanto não traz qualquer comprovante de suas alegações, inclusive incorrendo em falha em sua fiscalização, sendo cediço que o fisco municipal atua todos os anos, no sentido de fiscalizar o comércio municipal em suas obrigações tributárias.
Nesta linha de raciocínio, caso realmente o requerente estivesse inadimplente, não o seria somente de um ano específico, mas também nos demais exercícios, restando claras as falhas nos procedimentos administrativos. Errou o ente público agindo ilicitamente ao cobrar, negativar e protestar débito prescrito.
Ora, a alegação de que o devedor deveria comprovar o pagamento não procede, uma vez que fora o ente público quem emitiu o boleto, bem como lá mesmo consta o número do processo administrativo.
Logo, caberia a este ter maior controle de seus sistemas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO –TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTATADA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do tributo se inicia no dia seguinte à data estipulada na lei para o seu vencimento.
Não sendo possível aferir a data do vencimento do tributo, o prazo da prescrição quinquenal passa a fluir a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício fiscal respectivo.
Quando a execução é ajuizada antes da entrada em vigor da LC 118/05, o prazo prescricional se interrompe com a citação do devedor, nos termos da redação original do artigo 174, I, do CTN.
Decorridos mais de cinco anos entre constituição definitiva dos créditos executados e a data da sentença sem a citação da parte executada, impõe-se o reconhecimento da prescrição tributária simples.
Não demonstrado que a prescrição do crédito ocorreu por inércia do Poder Judiciário, se mostra inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - AC: 00017029019918110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/09/2019) (destaco) Observa-se, que mesmo que fosse devido tal dívida, esta já estaria fulminada pela prescrição.
A responsabilidade civil do ente público se encontra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que reza: art. 37 - […] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O ordenamento jurídico, em relação à responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, adotou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar incumbe a quem, em razão de um procedimento lícito ou ilícito, produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la, basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano, só podendo ser elidida pela culpa exclusiva da vítima, ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, não havendo que se falar na existência de culpa.
Trata-se da teoria do risco administrativo.
Também acerca da responsabilidade civil, o art. 927 do Código Civil preceitua que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O fato descrito na inicial demonstra que sim, houve dano moral, diante da injusta negativação e injusto protesto do nome do autor, pelo requerido, que não agiu com zelo e cuidado na prestação do serviço.
Acerca da responsabilidade do Município requerido, esta é indiscutível, posto que é seu dever adotar todas as medidas para cobrar os seus impostos de quem realmente é contribuinte.
No que se refere à ocorrência do dano moral, razão assiste o demandante, já que o fato vivenciado pela mesma causou-lhe além de prejuízos de ordem moral, em relação ao fato estar com o nome protestado e junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois isso fere sua imagem e impossibilita a compra a crédito e a feitura de diversos negócios jurídicos.
Desse modo, restou claramente evidenciado no caso em apreço a ocorrência dos danos morais, razão pela qual este pedido, deve ser julgado procedente.
Nesse sentido, colaciono o entendimento da Turma Recursal do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: FAZENDA PÚBLICA.
PROTESTO DE DÍVIDA DE IPTU.
ISENÇÃO.
ERRO CONFESSADO.
OUTRA ANOTAÇÃO DISCUTIDA EM JUÍZO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - O dano moral proveniente de protesto indevido de título é presumido, sendo, desse modo, desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7006219-47.2016.822.0005, Rel.
Juiz Amauri Lemes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 02/09/2019.); e JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PROTESTO DE DÍVIDA DE IPTU.
DÉBITO DE TERCEIRO.
ERRO CONFESSADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O dano moral proveniente de protesto indevido de título é presumido, sendo, desse modo, desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido, mormente se nos autos sobejam provas acerca da inexistência de vínculo entre a propriedade sobre o qual recai débito de IPTU e a pessoa cobrada indevidamente. (RECURSO INOMINADO 7000652-69.2015.822.0005, Rel.
Juiz Jorge Luiz dos S.
Leal, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 27/10/2017.) Considerando o caso dos autos e com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para que surtam os efeitos daí decorrentes, a fim de: a) Declarar prescrito o crédito fiscal em nome do autor, pertinente da certidão de dívida ativa n. *82.***.*00-64, juntada na petição inicial; b) Condenar o requerido a restituição dos valores pagos indevidamente a título de tributo indevido, a serem liquidados em procedimento de liquidação de sentença; b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já atualizada nesta data (súmula 362 do STJ); O valor da indenização acima deverá ser acrescidas com juros nos termos da Lei n.º 9.494/97, a partir desta data.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Arquive-se oportunamente. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 8 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
08/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2023 01:14
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:44
Publicado DESPACHO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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