TJRO - 7007215-10.2023.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 05:27
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
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20/02/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 20:47
Conclusos para despacho
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06/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BOI VERDE PRODUTOS DO CAMPO LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
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15/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BOI VERDE PRODUTOS DO CAMPO LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:38
Juntada de Petição de recurso
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24/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 04:07
Publicado SENTENÇA em 24/11/2023.
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23/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:40
Julgado procedente em parte o pedido
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23/11/2023 12:40
Ratificada a liminar
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25/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, 480/481 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº : 7007215-10.2023.8.22.0002 Requerente: AUTOR: BOI VERDE PRODUTOS DO CAMPO LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO4312 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Porto Velho, 27 de junho de 2023. -
27/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:45
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7007215-10.2023.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: BOI VERDE PRODUTOS DO CAMPO LTDA - EPP ADVOGADO DO AUTOR: MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA, OAB nº RO4312 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 21.772,61 Data da distribuição: 15/05/2023 DECISÃO Recebo o processo.
Cadastre-se o Juízo 100% Digital.
Recebo o processo.
Processo distribuído inicialmente para o Juizado Especial/Vara Cível e encaminhado posteriormente ao Núcleo 4.0, sem prévia consulta e concordância da parte.
Segundo dispõe a Resolução n. 385/2021-CNJ e Resolução n. 214/2021-TJRO, a tramitação é facultativa e a escolha é feita no momento da distribuição.
O TJRO decidiu que a remessa dos processo ao Núcleo 4.0 depende de concordância da parte (Processo nº 08111387320228220000 - CCCiv).
Assim, manifeste-se a parte se concorda com a tramitação do processo perante o Núcleo 4.0, expressamente, salientando que a omissão será pela permanência e será irretratável.
Fixo prazo de 05 dias.
Trata-se de ação cominatória cumulada com reparação de danos em quem a parte autora pretende ver condenação em obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento de energia elétrica na tensão adequada e a indenizar por ofensa moral e material.
Afirmou ser titular da UC 20/2014164, e que vem sofrendo com a má prestação de serviço oferecido pela requerida, pois sujeito a baixa tensão de energia elétrica. Sustentou que a conduta da demandada lhe causou prejuízos, uma vez que diversos eletrodomésticos queimaram, assim como o impede de exercer seu trabalho de marceneiro. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a requerida forneça energia elétrica com a tensão adequada.
Pleiteou a procedência dos pedidos.
Apresentou documentos. É a síntese necessária.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre da existência de relação jurídica entre as partes.
No caso, a requerida como fornecedora de energia elétrica, o deve fazer de forma contínua, sem oscilações que prejudiquem o funcionamento dos aparelhos elétricos.
O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de desdobramentos negativos com a oscilação de energia na unidade consumidora, que poderá causar prejuízos como, por exemplo, a queima de eletrodomésticos.
Além disso, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos disciplinados pela Legislação Processual (§3º do art. 300 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado e DETERMINO à parte requerida o cumprimento do contrato de fornecimento de energia elétrica para fornecer a tensão de acordo com o grupo, subgrupo, classe, subclasse e ligação adequadas ao imóvel da parte autora na UC 20/2014164 (localizada na Avenida Jaru, 1627, Setor Industrial, em Ariquemes – RO, CEP 76.870-833), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), até o limite de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, venha concluso para sentença.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
Porto Velho, 16 de maio de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
17/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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17/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:08
Publicado DESPACHO em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7007215-10.2023.8.22.0002 Análise de Crédito AUTOR: BOI VERDE PRODUTOS DO CAMPO LTDA - EPP, CNPJ nº 11.***.***/0001-73, AVENIDA JARÚ 1627, - DE 1627 A 1909 - LADO ÍMPAR ÁREA INDUSTRIAL - 76870-833 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA, OAB nº RO4312 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC ALTO PARAÍSO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da Resolução n. 214/2021-TJRO, seguindo com o disposto na Resolução 385/2021-CNJ, promoveu a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia, unidade autônoma e especializada em razão da matéria, com competência em todo o território deste estado.
Seguindo nessa estratégia, o Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ instala o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica. É evidente que, com a criação dos Núcleos, o CNJ e o TJRO objetivam o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, promovendo o aprimoramento do acesso à Justiça.
Além disso, em se tratando de unidade autônoma e especializada, com competência em todo o território do estado, poderá abarcar as causas de sua competência – na hipótese, os casos envolvendo a concessionária de energia elétrica Energisa – e contribuirá sobremaneira na redução do número de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível de Ariquemes, unidade judiciária esta que recebe diariamente inúmeras ações dessa natureza.
Considerando ainda, inegavelmente a atuação especializada beneficiará as partes, ante a possibilidade de entrega da prestação jurisdicional de qualidade e com a celeridade almejada tanto pelo TJRO como pelo CNJ.
No mesmo sentido, vale destacar que a resolução em comento exige que a vontade da parte seja manifestada já por ocasião da petição inicial.
O seu silêncio, aliado à existência de unidade jurisdicional com competência especializada e com maiores possibilidades de imprimir a celeridade capaz de atender aos anseios do jurisdicionado, há de ser considerado como concordância pela remessa do feito ao Núcleo competente.
Posto isso, determino que se REDISTRIBUA o feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Energisa, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
CUMPRA-SE, independentemente de intimação da parte ou publicação do ato, posto que o feito não está sendo extinto, mas sim, remetido para o Núcleo de Justiça 4.0, que promoverá os atos processuais e de publicidade regularmente. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout -
15/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 07:34
Juntada de termo de triagem
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12/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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