TJRO - 7020499-93.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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16/04/2024 08:31
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA MOURA em 25/03/2024 23:59.
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16/04/2024 08:30
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA LIMA em 25/03/2024 23:59.
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04/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA MOURA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de OSVANIR GARRETO LIMA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA MOURA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de OSVANIR GARRETO LIMA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO MAGALHAES MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA MOURA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA MOURA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO MAGALHAES MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA MOURA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Decorrido prazo de THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA MOURA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA LIMA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7020499-93.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 26/05/2021 16:58:00 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: OSVANIR GARRETO LIMA e outros Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO COSTA LIMA - RO10001-A Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO POLLA SOARES - RO5113-A, JOSE ROBERTO SOARES DA SILVA - RO7714-A Polo Passivo: THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME e outros (4) Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO COSTA LIMA - RO10001-A Advogados do(a) PARTE RE: CRISTIANO POLLA SOARES - RO5113-A, FRANCISCO PAULO MAGALHAES MOREIRA - RO10902-A Advogado do(a) PARTE RE: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251-A RELATÓRIO A autora do processo, na fase de conhecimento, Osvanir, apresenta novo embargos de declaração, suscitando contradição no julgado por não ter reconhecido danos morais, baseado no fato de que haveria outras negativações na época da inclusão da negativação objeto destes autos, contudo, teria apresentado prova da inexistência de outras negativações (ID Num. 12353127 - Pág. 1).
Assim, no seu sentir, o julgado estaria baseado em premissa inexistente, por isso, alega sua contradição, entre a conclusão do julgado e os elementos de prova disponíveis nos autos, e/ou omissão por não análise do documento apontado.
VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os argumentos dos embargos de declaração são improcedentes.
Note-se que no documento/relatório trazido em ID Num. 12353127 - Pág. 1 (dos autos originários), há duas negativações por protesto, uma de 2014 e outra de 2016.
Não há informações deste relatório sobre qual credor inseriu a informação da dívida.
Os valores apresentados de cada uma, não são iguais aos valores que aparecem nos relatórios de débitos do DETRAN/Estado, nem como valor original, nem como valor atualizado.
Assim, não se tem a certeza de que ambos registros negativadores/protestos, foram inseridos pelo Estado/DETRAN, podendo ser que um deles, o mais antigo, seja de outra entidade.
Dessa forma, a fundamentação da sentença que indicou não haver provas da ausência de negativação na há época de negativação pelas dívidas do veículo vendido, está em coerência com as provas apresentadas.
A requerente deixou de trazer aos autos a comprovação de que a negativação é única ou anterior a demais existentes.
Nestes termos, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ora, se o argumento para a compensação pelos danos morais seria a mácula causada ao seu nome pela indevida anotação, necessário se faz comprovar que não há negativação diversa e devida, ônus este do qual não se desincumbiu a requerente e, portanto, não há que se falar em indenização. (trecho da sentença) Note-se que esta prova era possível de ser apresentada pela embargante, vez que trataria-se de outro tipo de relatório do órgão de proteção ao crédito, ou a cópia do próprio protesto, documentos esses acessível a embargante.
Desta feita, não houve contradição, o que houve é que os julgadores concluíram que a prova apresentada não demonstra a situação que a embargante defende.
Também não houve omissão, visto que o documento analisado nos termos acima, se encaixa na fundamentação que alega não haver prova da ausência de outras negativações além da discutida.
Com relação específica ao Estado e DETRAN, ainda há outro argumento no sentido da manutenção de inexistência de danos morais, tendo em vista os outros argumentos da fundamentação.
Note-se que, as negativações foram inseridas pela DETRAN e Estado, em decorrências de dívidas anteriores a 2019 e o julgado considerou que antes desta data, esses entes agiram de forma correta.
Embora alegue ter efetuado a comunicação ainda no ano de 2013, não se verifica qualquer número de protocolo ou "recebido" no documento apresentado, o que demonstra claramente que a alegação não condiz com a realidade dos fatos.
Acrescente-se a tal argumento o fato do reconhecimento de firma constante no documento ID: 39662573 somente ter sido realizado na data de 05/02/2019.
Logo, não há qualquer prova que convalide as alegações da requerente e relação às requeridas.
Primeiro porque o DETRAN-RO somente inclui em sistema as comunicações de venda que recebe e que preenchem os devidos requisitos.
Já o Estado somente é obrigado a deixar de negativar o proprietário que consta no sistema quando há a devida comunicação de venda apontada no sistema.
Logo, não havendo a comunicação de venda válida não há que se falar em ilegalidade nas condutas das requeridas DETRAN-RO e Estado de Rondônia.
Como exposto no fragmento acima, o julgado considerou válida a postura dos entes em negativar a embargante visto que, não haveria provas da apresentação da comunicação de venda, em 2013, nem que esta atenderia a todos os requisitos formais para ser registrada/recebida pela entidade, como a assinatura da vendedora no formulário.
Assim, não haveria ilício civil/administrativo, logo, do exercício regular de direito não nascem danos morais.
Ante o exposto, voto para REJEITAR aos embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONCLUSÃO DOS JULGADORES ACERCA DO QUE REPRESENTA A PROVA DIVERSA DA CONCLUSÃO DA EMBARGANTE.
Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2024 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
29/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 01:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 13:12
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA MOURA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA MOURA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA LIMA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA LIMA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 07:36
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:03
Conhecido o recurso de OSVANIR GARRETO LIMA - CPF: *19.***.*41-49 (AUTOR) e não-provido
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31/03/2023 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA MOURA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA LIMA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:04
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA MOURA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:04
Decorrido prazo de GOVERNO DE RONDONIA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:04
Decorrido prazo de BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:04
Decorrido prazo de THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA LIMA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:04
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA MOURA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO MAGALHAES MOREIRA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO MAGALHAES MOREIRA em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:38
Conclusos para decisão
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10/02/2023 07:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:26
Conhecido o recurso de OSVANIR GARRETO LIMA - CPF: *19.***.*41-49 (AUTOR) e não-provido
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16/12/2022 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2022 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 13:32
Conclusos para decisão
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31/05/2021 09:57
Conclusos para decisão
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26/05/2021 16:58
Recebidos os autos
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26/05/2021 16:58
Distribuído por sorteio
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24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7020499-93.2020.8.22.0001 AUTOR: OSVANIR GARRETO LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113, FRANCISCO PAULO MAGALHAES MOREIRA, OAB nº RO10902 ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Fundamentos.
Decido. Trata-se de ação em que a parte autora requer a baixa da inscrição em dívida ativa e protestos, transferência de veículo de seu nome para o real proprietário bem como indenização por danos morais, todos relativos ao veículo FORD FOCUS 2.0 L FC, ANO 2008, PLACA NEC 2492, NA COR PRATA. Aduz que procurou a requerida THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME para vender o referido veículo, tendo entregue toda a documentação necessária, porém, anos após a venda descobriu estar protestado por débitos referentes ao veículo citado. Alega ainda ter efetivado a comunicação de venda, porém a requerida DETRAN-RO, por erro, não o teria registrado na data correta. Das condutas dos Entes públicos Da análise dos documentos extrai-se que a alegação da requerente quanto à comunicação de venda não encontra respaldo. Embora alegue ter efetuado a comunicação ainda no ano de 2013, não se verifica qualquer número de protocolo ou "recebido" no documento apresentado, o que demonstra claramente que a alegação não condiz com a realidade dos fatos. Acrescente-se a tal argumento o fato do reconhecimento de firma constante no documento ID: 39662573 somente ter sido realizado na data de 05/02/2019. Logo, não há qualquer prova que convalide as alegações da requerente e relação às requeridas. Primeiro porque o DETRAN-RO somente inclui em sistema as comunicações de venda que recebe e que preenchem os devidos requisitos. Já o Estado somente é obrigado a deixar de negativar o proprietário que consta no sistema quando há a devida comunicação de venda apontada no sistema. Logo, não havendo a comunicação de venda válida não há que se falar em ilegalidade nas condutas das requeridas DETRAN-RO e Estado de Rondônia. Da conduta das demais requeridas Neste ponto verifica-se que ambas as requeridas agiram sem cumprir com seus deveres legais. A requerida THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME por comprometer-se com sua cliente a legalizar o veículo que intermediou a venda e não o fazer, e o requerido ISRAEL DA COSTA MOURA por adquirir o veículo e não proceder com a transferência para seu nome. Aqui vale um adendo à contestação de ISRAEL DA COSTA MOURA em que alega que seria de "responsabilidade do proprietário" a transferência do veículo, bem como se declara possuidor do mesmo, ocorre que a requerida parece desconhecer o conceito de transmissão de propriedade dos bens móveis, pelo qual a PROPRIEDADE se transmite com a tradição. Logo, havendo pagamento e o recebimento do veículo o requerido ISRAEL DA COSTA MOURA passou a ser o proprietário do veículo, sendo sua a responsabilidade pela transferência e regularização dos débitos. Ressalte-se ainda que a requerida alega estar sofrendo prejuízos por não poder licenciar o veículo, porém, passaram-se quase 08 anos desde a aquisição do mesmo e a requerida não tomou qualquer providência legal a fim de sanar os prejuízos sofridos, o que coloca em dúvida a boa-fé de sua conduta. Dito isto, é devida a obrigação das requeridas em procederem com a transferência do veículo bem como de todos os seus débitos ao adquirente do mesmo. DOS DANOS MORAIS No que pertine ao dano moral, apesar de estar evidenciada a inexistência do débito em relação a requerente, esta não traduz o dever de indenizar. A requerente deixou de trazer aos autos a comprovação de que a negativação é única ou anterior a demais existentes. Nestes termos, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ora, se o argumento para a compensação pelos danos morais seria a mácula causada ao seu nome pela indevida anotação, necessário se faz comprovar que não há negativação diversa e devida, ônus este do qual não se desincumbiu a requerente e, portanto, não há que se falar em indenização. Ademais, frise-se que tal ausência impossibilita inclusive a análise da preliminar de prescrição, vez que a mesma seria analisada tendo como marco inicial o protesto indevido, porém, não há nos autos sequer a data em que este ocorreu, tornando impossível a procedência do pedido de condenação das requeridas à indenização por danos morais. Dito isto, o pedido de reparação por danos morais merece a improcedência. Destarte, é de rigor a parcial procedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular! Dispositivo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação que OSVANIR GARRETO LIMA propôs em face das requeridas para: a) declarar inexistentes os débitos referentes ao veículo FORD FOCUS 2.0 L FC, ANO 2008, PLACA NEC 2492, NA COR PRATA apenas em relação a requerente OSVANIR GARRETO LIMA; b) ratificar a liminar concedida para determinar a exclusão de qualquer negativação em nome da requerente OSVANIR GARRETO LIMA, seja em divida ativa, protesto ou órgãos de proteção ao crédito, relativa ao veículo FORD FOCUS 2.0 L FC, ANO 2008, PLACA NEC 2492, NA COR PRATA, posteriores à venda ocorrida no dia 15/02/2013; c) determinar que as requeridas procedam com a transferência do veículo FORD FOCUS 2.0 L FC, ANO 2008, PLACA NEC 2492, NA COR PRATA, bem como dos débitos que lhe acompanham, para o nome do requerido ISRAEL DA COSTA MOURA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada. d) Fica a requerida DETRAN-RO intimada a, caso as demais requeridas não providenciem no prazo determinado o necessário para a transferência do veículo objeto da lide, proceder com a transferência, nos 15 dias seguintes, lançando todos os débitos relativos em relação a taxas devidas no prontuário do veículo em nome do proprietário ISRAEL DA COSTA MOURA. Oficie-se ao 3º Tabelionato de Títulos e Protestos para que proceda com a exclusão em definitivo de qualquer negativação relativa ao veículo FORD FOCUS 2.0 L FC, ANO 2008, PLACA NEC 2492, NA COR PRATA em nome da requerente OSVANIR GARRETO LIMA. Oficie-se à SEFIN RO para que tome conhecimento da mudança de propriedade do referido veículo abstendo-se de lançar/manter débitos em nome da requerente. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Sirva-se desta como mandado/carta/ofício. Agende-se decurso de prazo, transcorrido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o Secretário da SEFIN e o Diretor Geral do DETRAN/RO para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/09. DETRAN/RO: Rua Doutor José Adelino, nº 4477 - Costa e Silva - CEP: 76803-592, Porto Velho – RO SEFIN: Avenida Farquar, nº 2986 - Palácio Rio Madeira - Edifício Rio Pacaás Novos - 5° andar – 76801-478, Bairro: Pedrinhas, Fone: (69) 3211-6100, Porto Velho-RO Porto Velho, 15/01/2021 Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7020499-93.2020.8.22.0001 AUTOR: OSVANIR GARRETO LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113, FRANCISCO PAULO MAGALHAES MOREIRA, OAB nº RO10902 ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Fundamentos.
Decido. Trata-se de ação em que a parte autora requer a baixa da inscrição em dívida ativa e protestos, transferência de veículo de seu nome para o real proprietário bem como indenização por danos morais, todos relativos ao veículo FORD FOCUS 2.0 L FC, ANO 2008, PLACA NEC 2492, NA COR PRATA. Aduz que procurou a requerida THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME para vender o referido veículo, tendo entregue toda a documentação necessária, porém, anos após a venda descobriu estar protestado por débitos referentes ao veículo citado. Alega ainda ter efetivado a comunicação de venda, porém a requerida DETRAN-RO, por erro, não o teria registrado na data correta. Das condutas dos Entes públicos Da análise dos documentos extrai-se que a alegação da requerente quanto à comunicação de venda não encontra respaldo. Embora alegue ter efetuado a comunicação ainda no ano de 2013, não se verifica qualquer número de protocolo ou "recebido" no documento apresentado, o que demonstra claramente que a alegação não condiz com a realidade dos fatos. Acrescente-se a tal argumento o fato do reconhecimento de firma constante no documento ID: 39662573 somente ter sido realizado na data de 05/02/2019. Logo, não há qualquer prova que convalide as alegações da requerente e relação às requeridas. Primeiro porque o DETRAN-RO somente inclui em sistema as comunicações de venda que recebe e que preenchem os devidos requisitos. Já o Estado somente é obrigado a deixar de negativar o proprietário que consta no sistema quando há a devida comunicação de venda apontada no sistema. Logo, não havendo a comunicação de venda válida não há que se falar em ilegalidade nas condutas das requeridas DETRAN-RO e Estado de Rondônia. Da conduta das demais requeridas Neste ponto verifica-se que ambas as requeridas agiram sem cumprir com seus deveres legais. A requerida THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME por comprometer-se com sua cliente a legalizar o veículo que intermediou a venda e não o fazer, e o requerido ISRAEL DA COSTA MOURA por adquirir o veículo e não proceder com a transferência para seu nome. Aqui vale um adendo à contestação de ISRAEL DA COSTA MOURA em que alega que seria de "responsabilidade do proprietário" a transferência do veículo, bem como se declara possuidor do mesmo, ocorre que a requerida parece desconhecer o conceito de transmissão de propriedade dos bens móveis, pelo qual a PROPRIEDADE se transmite com a tradição. Logo, havendo pagamento e o recebimento do veículo o requerido ISRAEL DA COSTA MOURA passou a ser o proprietário do veículo, sendo sua a responsabilidade pela transferência e regularização dos débitos. Ressalte-se ainda que a requerida alega estar sofrendo prejuízos por não poder licenciar o veículo, porém, passaram-se quase 08 anos desde a aquisição do mesmo e a requerida não tomou qualquer providência legal a fim de sanar os prejuízos sofridos, o que coloca em dúvida a boa-fé de sua conduta. Dito isto, é devida a obrigação das requeridas em procederem com a transferência do veículo bem como de todos os seus débitos ao adquirente do mesmo. DOS DANOS MORAIS No que pertine ao dano moral, apesar de estar evidenciada a inexistência do débito em relação a requerente, esta não traduz o dever de indenizar. A requerente deixou de trazer aos autos a comprovação de que a negativação é única ou anterior a demais existentes. Nestes termos, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ora, se o argumento para a compensação pelos danos morais seria a mácula causada ao seu nome pela indevida anotação, necessário se faz comprovar que não há negativação diversa e devida, ônus este do qual não se desincumbiu a requerente e, portanto, não há que se falar em indenização. Ademais, frise-se que tal ausência impossibilita inclusive a análise da preliminar de prescrição, vez que a mesma seria analisada tendo como marco inicial o protesto indevido, porém, não há nos autos sequer a data em que este ocorreu, tornando impossível a procedência do pedido de condenação das requeridas à indenização por danos morais. Dito isto, o pedido de reparação por danos morais merece a improcedência. Destarte, é de rigor a parcial procedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular! Dispositivo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação que OSVANIR GARRETO LIMA propôs em face das requeridas para: a) declarar inexistentes os débitos referentes ao veículo FORD FOCUS 2.0 L FC, ANO 2008, PLACA NEC 2492, NA COR PRATA apenas em relação a requerente OSVANIR GARRETO LIMA; b) ratificar a liminar concedida para determinar a exclusão de qualquer negativação em nome da requerente OSVANIR GARRETO LIMA, seja em divida ativa, protesto ou órgãos de proteção ao crédito, relativa ao veículo FORD FOCUS 2.0 L FC, ANO 2008, PLACA NEC 2492, NA COR PRATA, posteriores à venda ocorrida no dia 15/02/2013; c) determinar que as requeridas procedam com a transferência do veículo FORD FOCUS 2.0 L FC, ANO 2008, PLACA NEC 2492, NA COR PRATA, bem como dos débitos que lhe acompanham, para o nome do requerido ISRAEL DA COSTA MOURA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada. d) Fica a requerida DETRAN-RO intimada a, caso as demais requeridas não providenciem no prazo determinado o necessário para a transferência do veículo objeto da lide, proceder com a transferência, nos 15 dias seguintes, lançando todos os débitos relativos em relação a taxas devidas no prontuário do veículo em nome do proprietário ISRAEL DA COSTA MOURA. Oficie-se ao 3º Tabelionato de Títulos e Protestos para que proceda com a exclusão em definitivo de qualquer negativação relativa ao veículo FORD FOCUS 2.0 L FC, ANO 2008, PLACA NEC 2492, NA COR PRATA em nome da requerente OSVANIR GARRETO LIMA. Oficie-se à SEFIN RO para que tome conhecimento da mudança de propriedade do referido veículo abstendo-se de lançar/manter débitos em nome da requerente. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Sirva-se desta como mandado/carta/ofício. Agende-se decurso de prazo, transcorrido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o Secretário da SEFIN e o Diretor Geral do DETRAN/RO para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/09. DETRAN/RO: Rua Doutor José Adelino, nº 4477 - Costa e Silva - CEP: 76803-592, Porto Velho – RO SEFIN: Avenida Farquar, nº 2986 - Palácio Rio Madeira - Edifício Rio Pacaás Novos - 5° andar – 76801-478, Bairro: Pedrinhas, Fone: (69) 3211-6100, Porto Velho-RO Porto Velho, 15/01/2021 Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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