TJRO - 0001031-97.2013.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:50
Publicado SENTENÇA em 10/09/2024.
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09/09/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 03:26
Publicado DECISÃO em 05/08/2024.
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02/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
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04/07/2024 04:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
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03/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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01/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:57
Publicado DESPACHO em 20/11/2023.
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17/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 09:53
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS em 02/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:22
Decorrido prazo de GEAN DIAS DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:05
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:00
Decorrido prazo de EDENILSON DIAS DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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02/08/2022 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
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27/07/2022 09:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
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25/07/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/06/2022 07:05
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2022.
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22/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:44
Expedição de Alvará.
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17/06/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 06:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 22:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:55
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 21/03/2022 23:59.
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28/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 07:18
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:22
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 04:54
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2022.
-
01/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2022.
-
09/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2022.
-
04/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:36
Publicado DESPACHO em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 22:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/02/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 08:00
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:32
Outras Decisões
-
09/02/2022 06:36
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 02:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 06:49
Decorrido prazo de GEAN DIAS DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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04/02/2022 06:49
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:49
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:49
Decorrido prazo de EDENILSON DIAS DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 07:57
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/01/2022 23:59.
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13/01/2022 09:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2021 23:59.
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10/01/2022 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
10/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
06/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 11:20
Determinada diligência
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14/12/2021 08:28
Conclusos para decisão
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18/11/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2021.
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26/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2021 07:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:20
Juntada de Petição de recurso
-
16/08/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2021.
-
16/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 22:30
Outras Decisões
-
10/08/2021 07:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 04:06
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2021.
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12/07/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:35
Outras Decisões
-
07/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
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07/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:15
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2021 09:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/05/2021 01:21
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:20
Decorrido prazo de EDENILSON DIAS DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:20
Decorrido prazo de GEAN DIAS DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:15
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS em 21/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2021.
-
13/05/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/03/2021 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2021 15:20
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00010319720138220006.pdf
-
27/01/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 0001031-97.2013.8.22.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Antecipação de Tutela / Tutela Específica AUTORES: NAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS, LINHA CAPA ZERO KM 09, LADO NORTE ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA, JK 0, S/N - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, EDENILSON DIAS DE OLIVEIRA, RURAL LH 02 KM 06 SN, CASA - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, G.
D.
D.
O., RURAL LH 02 KM 01 SN, CASA - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: Regiane Teixeira Struckel, OAB nº RO3874 SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 CAMILA GHELLER, OAB nº RO7738 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 1.000,00 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração proposto ao argumento de que a sentença lançada consignou a data do óbito de Nair Ribeiros de Oliveira como sendo 27/12/2014, quando, na verdade, a data correta é 27/12/2019. É o relatório.
Preliminarmente, ressalto que os presentes embargos de declaração são tempestivos.
Embora percebe-se aqui o claro erro material, o que poderia ter sido corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, CPC.
Contudo, dou razão à embargante, pois, de fato, na parte final da sentença constou a data errada do óbito.
Portanto, onde está escrito: “...Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por NAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face do o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o faço para condenar o réu pagar ao espólio da autora, o valor equivalente ao benefício de auxílio-doença, com valores de acordo com o art. 29, II da Lei n. 8.213, inclusive com abono natalino, desde a data do requerimento administrativo (18/03/2013), até a data do óbito (27/12/2014), devendo deste período ser descontados os valores pagos administrativamente. (grifo nosso)....” Passa-se a ler: “...Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por NAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face do o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o faço para condenar o réu pagar ao espólio da autora, o valor equivalente ao benefício de auxílio-doença, com valores de acordo com o art. 29, II da Lei n. 8.213, inclusive com abono natalino, desde a data do requerimento administrativo (18/03/2013), até a data do óbito (27/12/2019), devendo deste período ser descontados os valores pagos administrativamente. (grifo nosso)...” Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito os acolho, nos termos do art. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil.
Decisão publicada automaticamente pelo sistema de informática.
Intimem-se, renovando o prazo recursal.
Intimem-se, renovando o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, CPC. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 25 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
26/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 0001031-97.2013.8.22.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Antecipação de Tutela / Tutela Específica AUTORES: NAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS, LINHA CAPA ZERO KM 09, LADO NORTE ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA, JK 0, S/N - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, EDENILSON DIAS DE OLIVEIRA, RURAL LH 02 KM 06 SN, CASA - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, G.
D.
D.
O., RURAL LH 02 KM 01 SN, CASA - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: Regiane Teixeira Struckel, OAB nº RO3874 SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 CAMILA GHELLER, OAB nº RO7738 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 1.000,00 SENTENÇA NAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de obter a concessão do benefício denominado auxílio-doença c/c pedido de Tutela Antecipada.
Aduz, para ver prosperar sua pretensão, preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção da aposentadoria em questão.
Negada a antecipação de tutela. Citado, o INSS apresentou contestação. Foi determinada a realização da perícia médica, sendo que as partes apresentaram quesitos. Foi juntado laudo pericial. Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas 3 testemunhas, sendo, na ocasião, julgado procedente o pedido para conceder auxílio-doença à parte autora. A sentença foi anulada pela ausência de requerimento administrativo. Foi determinado, então, ao INSS a instauração de processo administrativo para a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a fim de dar cumprimento ao acórdão, porém a autarquia manteve-se inerte, tendo apresentado manifestação tardiamente pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Veio decisão reconhecendo o pressuposto de interesse de agir da parte autora e o consequente prosseguimento do feito, haja vista que a impossibilidade de requerimento administrativo pelas vias ordinárias aliada à inércia do INSS em cumprir determinação judicial de dar início ao processo administrativo equipara-se ao indeferimento administrativo que é indispensável à postulação do benefício previdenciário na via judicial, segundo o entendimento do STF. Intimadas ambas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou informando não haver provas a serem produzidas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Após, veio aos autos a notícia do falecimento da parte autora, azo em que o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença foi cessado e os filhos herdeiros foram habilitados como sucessores processuais nos presentes autos. Após esclarecimentos de que a parte autora, ora falecida, não convivia maritalmente nem mantinha união estável com Gilberto Dias de Olveira, Ozinei Francisco Paizante, tampouco Gerson Ferreira Mendonça, à época do falecimento, não havendo outros dependentes além dos filhos herdeiros, o Ministério Público apresentou parecer parcialmente favorável à pretensão da autora, para que o INSS fosse condenado a efetuar o pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo (18/03/2013), até setembro de 2014, aos filhos/herdeiros da “de cujus”. Este é o sucinto relatório.
Decido. É o relatório.
Decido. No mais, verifica-se que o caso em tela comporta julgamento no estado em que se encontra. Conforme oportunamente colocado pelo Ministério Público em seu parecer, a presente ação, que tramita desde junho de 2013, tem pedidos confusos, eis que foi proposta com o seguinte título: ação previdenciária de concessão de auxílio-doença OU aposentadoria por invalidez. Todavia, no item 6 da petição inicial, referente aos pedidos, a parte autora requereu a condenação do INSS para conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento (DER 11/03/2013), com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso viesse a ser constatada sua incapacidade total e permanente, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a dada do efetivo pagamento. Provavelmente, a confusão se dá, em primeiro lugar, pelo fato de a parte autora pleitear pedidos alternativos (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) e depois cumulativos (auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez). Em segundo lugar, à época do aforamento da ação, o benefício previdenciário de auxílio-doença não havia sido concedido anteriormente para que fosse restabelecido o seu pagamento. Terceiro, a concessão de auxílio-doença não é pressuposto para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Aliás, o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser concedido desde a primeira perícia e não precisa, necessariamente, que o segurado esteja recebendo auxílio-doença. A diferença entre os dois consiste na questão da natureza da incapacidade.
Em sendo constatado que a incapacidade para o trabalho é permanente, o benefício a ser concedido é o de aposentadoria por invalidez, conforme estabelecido no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Todavia, quando a perícia constata que a incapacidade para o trabalho, mesmo sendo total, é temporária, o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença. Ressalta-se, contudo, que, após a promulgação da Reforma Previdenciária, tais benefícios ganharam novas nomenclaturas, sendo denominados como Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Auxílio por Incapacidade Temporária, respectivamente. Pois bem.
A verificação da incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, inclui outros aspectos como a análise das condições pessoais no caso concreto.
Elementos como idade, grau de instrução escolar e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho podem ser o diferencial para garantir a concessão de uma aposentadoria por invalidez no lugar de somente um auxílio-doença. Além das patologias incapacitantes, é preciso observar também de que forma o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o próprio agravamento do estado de saúde do segurado, isto é, é necessário verificar a incapacidade do trabalhador de modo amplo. Ocorre que a perícia médica realizada (id 21389009 – fl. 108), atestou que a incapacidade da parte autora – insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica, embora incapacitante e restritiva para algumas atividades, como realizar grandes esforços físicos, não foi dada como permanente, uma vez que havia chance de reabilitação após procedimento cirúrgico. Destaco aqui que a parte autora se manifestou favorável ao resultado da perícia (id 21389009 – fls. 111/116). Portanto, a ação passou a tramitar tendo como pedido principal a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, conforme afirmações da defesa nos seguintes petitórios: impugnação à contestação (ID 21389009, págs. 24/26); manifestação do laudo (ID 21389009, págs. 57/62), foi julgada procedente, tendo sido concedido o benefício de auxílio-doença, nada se referindo ao pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. Inobstante a sentença tenha sido anulada em sede de recurso pela ausência de pedido administrativo, até então (finda a instrução probatória), a parte autora provou tão somente que fazia jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença. Nesta toada, conforme já reconhecido anteriormente na sentença proferida, tenho como satisfeitos os requisitos a concessão do auxílio-doença, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
No entanto, considerando que a autora recebeu regulamente o benefício de auxílio-doença, desde 10/10/2014, até a data do seu óbito (27/12/2014), o INSS deverá efetuar o pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo (18/03/2013), até a data do óbito, descontando os valores pagos administrativamente. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por NAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face do o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o faço para condenar o réu pagar ao espólio da autora, o valor equivalente ao benefício de auxílio-doença, com valores de acordo com o art. 29, II da Lei n. 8.213, inclusive com abono natalino, desde a data do requerimento administrativo (18/03/2013), até a data do óbito (27/12/2014), devendo deste período ser descontados os valores pagos administrativamente. Em relação à atualização monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da JF, para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, e o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87), posteriormente à vigência da Lei n.11.960/2009, incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ). O réu não está sujeito ao pagamento de custas nos termos do art. 5º da Lei n. 3.896/2016. Encerro esta fase processual com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Sem reexame necessário, em razão do valor da condenação. P.R.I.C. Presidente Médici-RO, 15 de dezembro de 2020. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
25/01/2021 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/01/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 10:30
Juntada de Petição de recurso
-
21/12/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
21/12/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2020 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 18:28
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00010319720138220006.pdf
-
07/10/2020 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 19:43
Outras Decisões
-
25/09/2020 06:59
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2020.
-
16/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 00:07
Decorrido prazo de OZINEI FRANCISCO PAIZANTE em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:06
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA MENDONÇA em 14/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2020 15:40
Mandado devolvido sorteio
-
21/08/2020 15:40
Mandado devolvido sorteio
-
30/07/2020 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2020 08:26
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 16:40
Outras Decisões
-
29/07/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2020.
-
27/07/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 10:46
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00010319720138220006.pdf
-
22/07/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2020.
-
16/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 23:30
Outras Decisões
-
02/06/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:06
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00010319720138220006.pdf
-
11/05/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 16:41
Outras Decisões
-
23/01/2020 09:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2019 23:59:59.
-
22/01/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 07:00
Conclusos para julgamento
-
16/12/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 18:13
Outras Decisões
-
04/09/2019 08:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 07:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 22:27
Decorrido prazo de AADJ - Agência de Atendimentos das Demandas Judiciais em 03/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 16:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 12:26
Outras Decisões
-
06/11/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2018 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 07:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 07:28
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2013
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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