TJRO - 7013422-44.2022.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de IRANI KRAUZE BOONE em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:55
Publicado SENTENÇA em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de IRANI KRAUZE BOONE em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
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07/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:24
Expedição de Alvará.
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04/06/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 11:36
Processo Desarquivado
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA (PERITO) em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de IRANI KRAUZE BOONE em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:55
Arquivado Provisoramente
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22/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 22/05/2024.
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21/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 07:19
Conclusos para decisão
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06/04/2024 06:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:48
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
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20/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:17
Expedição de RPV.
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07/03/2024 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:58
Decorrido prazo de IRANI KRAUZE BOONE em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 11/01/2024.
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10/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:01
Juntada de Petição de outras peças
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17/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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16/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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06/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DOURADOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:17
Decorrido prazo de IRANI KRAUZE BOONE em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 01:49
Publicado DESPACHO em 27/09/2023.
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26/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2023 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/08/2023 03:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DOURADOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:32
Decorrido prazo de IRANI KRAUZE BOONE em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:15
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7013422-44.2022.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: IRANI KRAUZE BOONE ADVOGADO DO AUTOR: LUCILENE PEREIRA DOURADOS, OAB nº RO6407A REPRESENTADO: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A A parte autora pr opôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em síntese, que trabalha como costureira, que está acometida das enfermidades descritas na inicial, não conseguindo mais realizar suas atividades laborais.
Requer a concessão do benefício denominado auxílio por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Juntou procuração e prova documental.
Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica.
Perícia judicial realizada, com parecer pela existência de incapacidade parcial e temporária.
Citada, a parte ré apresentou contestação A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial.
As partes não postularam pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de seu labor em razão dos problemas descritos na inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito.
Do mérito O auxílio por incapacidade temporária é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente.
As regras gerais sobre o auxílio por incapacidade temporária estão disciplinadas nos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020).
A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício de pagamento continuado decorrente de incapacidade para o trabalho. É devida ao segurado impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para outra atividade que lhe garanta subsistência.
Trata-se de prestação provisória com tendência à definitividade. As regras gerais sobre a aposentadoria por incapacidade permanente estão disciplinadas no art. 201, I, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91 e no Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente demandam, em regra, os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), salvo exceções legais; 3) comprovação da incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme o caso, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91.
Da qualidade de segurado e do período de carência Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais.
Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício, consideradas a partir do dia primeiro dos meses de sua competência (art. 24, Lei n. 8.213/91). O artigo 25, I, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu o número mínimo de 12 contribuições mensais para que o segurado tenha direito, em regra, ao auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente.
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei n. 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal, em regra 12 meses. A qualidade de segurada da parte autora está amplamente configurada pelos documentos acostados à inicial, especialmente pelo CNIS juntado aos autos, que comprova o vínculo e as contribuições necessárias.
Além disso, a qualidade de segurado e a carência não foram objeto de impugnação nos autos, dispensando-se a produção de outras provas neste sentido.
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios postulados foram comprovadas ante os documentos apresentados.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente).
Da comprovação da incapacidade laboral Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), é necessária a comprovação da incapacidade laboral, sendo nota distintiva entre eles o grau e duração da incapacidade, ou seja, se a inaptidão laboral é parcial ou total, se é temporária ou definitiva.
O benefício que irá amparar a parte autora advirá da possibilidade de recuperação da parte autora para a mesma atividade laboral ou reabilitação para outra atividade e, quando não for possível, então se concederá a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme artigo 62 da Lei de Benefícios.
Dentre as provas documentais apresentadas com a inicial, destacam-se os laudos médicos nos quais é descrito o quadro clínico da parte autora, e que a mesma apresenta incapacidade para o labor.
Por sua vez, a perícia judicial aponta que a parte autora apresenta incapacidade e que esta é temporária e parcial (quesitos 3 e 5), bem como sugere no quesito de n. 17 que a paciente precisa de cirurgia para retornar por completo às atividades laborais.
Entretanto, conforme indicado no laudo pericial, em que pese a incapacidade constatada atualmente, há real possibilidade de recuperação da parte autora para o desempenho de suas atividades laborais habituais, conforme indicado pelo experto no quesito n. 06 do laudo pericial.
O artigo 42 da Lei 8.213/91 indica expressamente que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida somente caso seja insusceptível a reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso.
Assim, ponderando todo o histórico médico apresentado pela parte autora, bem como suas condições biopsicossociais, dentre as quais destaca-se sua pouca idade, é razoável deferir apenas o auxílio por incapacidade temporária, eis que conforme apontado pelo laudo pericial, há real possibilidade de recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais.
Quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, por todo o exposto acima, afasto a possibilidade de seu deferimento.
Do termo inicial e final Fixo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo (DER): 03/07/2021..
Fixo como termo final a data estabelecida no laudo pericial: 23/01/2024.
Da tutela de urgência Presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência pois comprovada a verossimilhança de suas alegações e o perigo de dano uma vez que trata-se de verba alimentar.
Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que o réu implemente o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, até o 45º dia após a sua intimação.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim de: A) DETERMINAR à ré que implante o benefício por incapacidade temporária, com início a partir da data de entrada do requerimento administrativo (03/07/2021) e cessação em 23/01/2024; B) DETERMINAR à ré que desconte eventuais as prestações pagas em sede de tutela de urgência e observada a prescrição quinquenal, C) ESTABELECER que incide correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmulas 43 e 148 do STJ), bem como juros de mora, nos seguintes termos: c.1) parcelas até junho/2009, aplica-se a taxa mensal se 1,0% - simples (fundamentação: Decreto-lei nº 2.322/1987); c.2) A partir de 30/06/2009 até 11/2021, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: I) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superiores a 8,5%; II) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos (fundamentação: Art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, c/c a Lei 8.177/1991, com alterações da MP 567, de 03/05/2012, convertei na Lei nº 12.703/2012); c.3) A partir de 12/2021, taxa Selic (fundamentação: art. 3º da EC 113/2021).
D) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40.
E) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ.
MANTENHO a tutela de urgência enquanto não transitada em julgado esta sentença ou posterior decisão.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima do autor deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e/ou honorários advocatícios.
Deixo, ainda, de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº. 301/1990.
P.
R.
I. Sentença não sujeita a reexame necessário uma vez que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. À CPE: 1.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença para, caso queiram, apresentem recurso (prazo da parte autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.
Fica o INSS intimado, por sua procuradoria, via PJE, da tutela de urgência deferida acima, para que proceda à imediata implantação do benefício. 4. Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 45 dias, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar o INSS apenas via e-mail, abstendo-se de intimação via PJe: para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, constando no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício, anexando cópia desta sentença e certificando nos autos o envio do e-mail. 5.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 6.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por 05 dias, eventual início espontâneo de cumprimento de sentença pela parte credora. 7.
Com a petição de cumprimento de sentença e cálculos, conclusos. 8.
Se inerte a parte credora, arquivem-se. ---------- Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça atendendo solicitação do INSS, tão somente para fins de otimização da implementação do benefício pela Autarquia, seguem os parâmetros da tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: IRANI KRAUZE BOONE - CPF nº *85.***.*01-04 DIB: 03/07/2021 (DER) DIP: 03/07/2021 DCB: 23/01/2024 Cidade de Pagamento: Cacoal Cacoal/RO, 4 de julho de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
04/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 16:34
Juntada de Petição de outras peças
-
13/06/2023 02:00
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7013422-44.2022.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: IRANI KRAUZE BOONE ADVOGADO DO AUTOR: LUCILENE PEREIRA DOURADOS, OAB nº RO6407A REPRESENTADO: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o CNIS e a carteira de trabalho da parte autora.
Deverá, ainda, no mesmo prazo acima, comprovar documentalmente o grau de escolaridade da autora. À CPE: 1.
Após o decurso do prazo supracitado e com a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos ao INSS.
Prazo: 10 dias. 2.
Então, conclusos para sentença.
Cacoal, 12 de junho de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito -
12/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 16:36
Juntada de Petição de outras peças
-
15/05/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7013422-44.2022.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI KRAUZE BOONE Advogado do(a) AUTOR: LUCILENE PEREIRA DOURADOS - RO0006407A REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO MÉDICO E PROVAS Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO à contestação juntada aos autos, manifeste-se acerca do LAUDO PERICIAL, bem como, especificar objetivamente as PROVAS que pretende produzir, justificando de modo claro e preciso sua finalidade e pertinência, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, deverá a parte depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
Ainda, deverá a parte INDICAR e-mail e número de telefone/WhatsApp (da parte autora e seu advogado).
PROPOSTA DE ACORDO: Manifeste-se, ainda, acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS nos autos. -
12/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 09:06
Decorrido prazo de IRANI KRAUZE BOONE em 16/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/12/2022 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DOURADOS em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:17
Decorrido prazo de IRANI KRAUZE BOONE em 09/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 00:11
Publicado DESPACHO em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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