TJRO - 7053580-67.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/08/2024 06:56
Juntada de Decisão
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16/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCAS LIMA RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de OZIAS FELIX DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de TAYNA KAWATA RANUCCI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2023 03:20
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
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06/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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06/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 09:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:40
Juntada de Petição de
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19/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de TAYNA KAWATA RANUCCI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de OZIAS FELIX DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:37
Juntada de Petição de
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26/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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25/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7053580-67.2019.8.22.0001 APELANTES: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DOS APELANTES: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A APELADO: OZIAS FELIX DOS SANTOS ADVOGADO DO APELADO: TAYNA KAWATA RANUCCI, OAB nº RO9069A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e Lote 01 Empreendimentos S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelações cíveis.
Atraso na entrega de obra.
Cronograma de construção.
Cláusulas contratuais.
Alienação fiduciária.
Descumprimento.
Rescisão.
Culpa exclusiva do promitente vendedor.
Restituição integral e imediata dos valores pagos.
Retorno ao status quo ante.
Juros.
Termo a quo.
Honorários advocatícios.
Evidenciado pela prova dos autos que houve descumprimento contratual da construtora/incorporadora quanto ao prazo de conclusão de empreendimento imobiliário, é cabível a rescisão do contrato com restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor, inclusive a comissão de corretagem, de forma que as partes retornem ao status quo ante.
Nos casos em que a rescisão do contrato foi causada exclusivamente pelo promitente vendedor, o termo inicial dos juros de mora será a data da citação.
As partes devem retornar ao status anterior, o que também inclui a rescisão do termo de adesão à Associação assinado juntamente ao contrato.
Tratando-se a rescisão do termo de adesão de determinação sem cunho condenatório, o critério para fixação dos honorários deve ser o do valor dado a causa, o que enseja o acolhimento parcial do recurso da associação de moradores. Aduzem as recorrentes que o Colegiado deixou de levar em apreço a legislação aplicável para o caso e, não valorou de forma devida as provas produzidas, desconsiderando as disposições contratuais, obrigando-as a promover restituição de valores ao Recorrido totalmente fora dos padrões legalmente pre
vistos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais, para o patamar máximo (20%).
Examinados, decido. Em relação à alegada violação aos artigos 26 e 27, da Lei 9.514/97, constata-se que os recorrentes não particularizam os incisos/parágrafos que teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido, não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia ao apelo especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Os arts. 36 e 37 do CTN, tidos por contrariados, são normas cuja interpretação também depende dos preceitos estabelecidos nos seus incisos e parágrafos - nenhum apontado como violado. 2.
Com efeito, não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos.
Efetivamente, há deficiência na fundamentação recursal por negativa genérica de lei federal se os dispositivos tidos por violados encerram vários incisos ou parágrafos e a parte recorrente não especifica qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1504650 RS 2019/0139408-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019 - Destacou-se).
Acerca da violação do art. 1.022, III, do CPC, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista não ter a parte sequer suscitado a questão em sede de declaratórios.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020 - Destacou-se). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada.
Ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:36
Recurso Especial não admitido
-
05/09/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/08/2023 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de OZIAS FELIX DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:57
Juntada de Petição de
-
02/08/2023 11:57
Juntada de Petição de recurso especial
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31/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 820 – 14/06/2023 à 21/06/2023 7053580-67.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7053580-67.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargante : Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e outra Advogado : Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Advogado : Thiago Kastner Do Nascimento (OAB/RO 12397) Embargada : Associação Residencial Verana Porto Velho Advogada : Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Embargado : Ozias Félix dos Santos Advogada : Taynã Kawata Ranucci (OAB/RO 9069) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 28/03/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Rejeitados.
A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Novo CPC.
Assim a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida.
Inexiste vício no julgado quando na realidade o embargante busca obter a rediscussão da questão e improcedência da ação, o que é impossível em sede de embargos de declaração. -
10/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 07:44
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
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18/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 13/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:10
Conclusos para decisão
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14/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:42
Conhecido o recurso de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2023 09:42
Conhecido o recurso de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:20
Juntada de Petição de custas
-
05/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 11:53
Juntada de Petição de
-
04/08/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO - CNPJ: 19.***.***/0001-44 (APELANTE).
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10/05/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 00:30
Decorrido prazo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:29
Decorrido prazo de OZIAS FELIX DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:29
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:21
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:37
Juntada de Petição de
-
05/05/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 08:11
Expedição de Decisão.
-
27/04/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:47
Juntada de Petição de outras peças
-
28/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:00
Juntada de termo de triagem
-
25/01/2022 07:24
Recebidos os autos
-
25/01/2022 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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