TJRO - 7013339-46.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
31/01/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:48
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:50
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2023 18:09
Decorrido prazo de MANAIRA FREITAS LAZAROTTO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MANAIRA FREITAS LAZAROTTO em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MANAIRA FREITAS LAZAROTTO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:42
Decorrido prazo de MANAIRA FREITAS LAZAROTTO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 20:03
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2023.
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18/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:22
Expedição de Alvará.
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15/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:41
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:42
Juntada de despacho
-
20/06/2023 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 07:32
Conclusos para despacho
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7013339-46.2022.8.22.0001 Requerente: MANAIRA FREITAS LAZAROTTO Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 29 de maio de 2023. -
29/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 13:26
Juntada de Petição de recurso
-
10/05/2023 00:37
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo: 7013339-46.2022.8.22.0001 REQUERENTE: MANAIRA FREITAS LAZAROTTO, CPF nº *13.***.*78-03, RUA PADRE AUGUSTINHO 2630, - DE 2599/2600 A 2844/2845 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-826 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, AVENIDA CARLOS GOMES 1223, SALA 410 CENTRO - 76801-123 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAISSA OLIVEIRA ANDRADE, OAB nº RO9712A REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, - DE 6320/6321 AO FIM AEROPORTO - 76803-250 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, 15 DE NOVEMBRO 1327, APTO 51 CENTRO - 79002-141 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o voo contratado com a requerida fora cancelado, tendo adiantado a sua chegada ao seu destino, causando-lhe danos passíveis de reparação.
A parte autora contratou voo com a empresa aérea requerida para o trecho Porto Velho/RO - João Pessoa/PB, ida e volta, conexão em Campinas, com embarque do voo de ida previsto para 02h05, do dia 11/02/2022 e chegada ao destino final às 17h do mesmo dia, que foi cancelado e a parte autora realocada em voo adiantado com embarque para o dia 09/02/2022, às 14h05, conexões Cuiabá e Cofins, e mudança do destino para Recife, onde chegou às 10/02/2022 às 01h40, onde ao chegar, não recebeu nenhuma ajuda material da empresa aérea requerida para completar seu trajeto ate a cidade pretendida, ou seja, adiantado dois dias e em cidade diversa do originalmente contratado.
Na contestação, a empresa afirma que o atraso se deu em decorrência da reestruturação da malha aérea e que tomou todas as providências necessárias para diminuir o prejuízo da parte requerente, cumprindo o que reza a Resolução 400/2016 da ANAC.
Em suma, pede pela improcedência da ação. É verdade que a empresa possibilitou a reacomodação da parte requerente em outro voo, na forma prevista no art. 12, § 2º, I, da Resolução 400/ANAC, sendo que o consumidor aceitou porque não lhe foi dada a melhor alternativa para a mudança.
A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso.
Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso. Nesse sentido: STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EX SÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável (…) (REsp 1584465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No presente caso, além do cancelamento e adiantamento significativo de voo com mudança de cidade de destino, as condições impostas ao passageiro sem qualquer assistência material devida para chegar à cidade pretendida, é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
O vício de qualidade na prestação de serviço decorreu da falta de prestação da assistência material referente à alimentação, estadia e translado para completar a viagem, em clara afronta ao regramento legal respectivo (art. 741 do Código Civil, in fine, e art. 251-A, do Código Brasileiro da Aeronáutica, Lei 7.565/86).
A requerida não procurou sequer mitigar a extensão do dano que criou.
Assim, constatado, à toda prova, que a empresa ré não prestou alimentação, estadia e transporte devido, deve ser reconhecido o descumprimento da Resolução 400/ANAC nesta parte.
O risco operacional e administrativo é inerente à atividade praticada pela companhia aérea que deve estar sempre preparada para cumprir suas obrigações legais/contratuais e, em caso de alterações como a relatada nos autos, fornecer assistência material precisa e completa ao consumidor atingido.
O abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual (atraso/cancelamento do voo), além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando as condições descritas nos autos, bem como o atraso em que a parte requerente foi submetida, com assistência material, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum de R$ 6.000,00, como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária a requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a ré a pagar a parte requerente a quantia de R$ 6.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. -
08/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:20
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:26
Publicado DESPACHO em 07/12/2022.
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06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 07:24
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/09/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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05/09/2022 17:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/02/2022 18:36
Recebidos os autos.
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24/02/2022 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 18:33
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:50
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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