TJRO - 7055650-57.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de DONILDE SEFORA ALMEIDA DAS CHAGAS em 18/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de DONILDE SEFORA ALMEIDA DAS CHAGAS em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
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10/09/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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30/08/2021 10:26
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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30/08/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 08:35
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 97 de 14/07/2021 a 21/07/2021 AUTOS N. 7055650-57.2019.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – RO10059 APELADA : DONILDE SEFORA ALMEIDA DAS CHAGAS ADVOGADO(A): SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA – RO3024 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/04/2021 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Atraso de voo.
Assistência ao passageiro.
Danos morais.
Indenização. A alteração do roteiro de viagem, o atraso e cancelamento de voo, sem a devida assistência, gera dano moral ao passageiro. A prestação de assistência ao passageiro e o alto índice do tráfego aéreo, como excludentes de responsabilidades, devem ser comprovados pela companhia aérea, sendo as imagens colacionadas no conteúdo das razões recursais insuficientes para a comprovação da tese recursal, pois não se qualifica como prova. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser alterado quando excessivo, considerando os critérios pertinentes ao caso concreto. Recurso não provido. -
26/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:27
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido.
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21/07/2021 10:17
Deliberado em sessão
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05/07/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 09:48
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2021 19:46
Conclusos para decisão
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18/04/2021 19:46
Juntada de termo de triagem
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16/04/2021 12:33
Recebidos os autos
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16/04/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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