TJRO - 7000470-83.2020.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:31
Publicado SENTENÇA em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2022.
-
22/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:04
Decorrido prazo de DORALICE ALCANTARA DE CARVALHO em 24/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:36
Decorrido prazo de NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:01
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 02:02
Publicado DECISÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 05:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 06:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 00:06
Decorrido prazo de DORALICE ALCANTARA DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:05
Decorrido prazo de NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:01
Publicado DECISÃO em 20/08/2021.
-
19/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 22:07
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:57
Outras Decisões
-
09/08/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
01/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DORALICE ALCANTARA DE CARVALHO em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 06:01
Decorrido prazo de DORALICE ALCANTARA DE CARVALHO em 06/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 10:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DORALICE ALCANTARA DE CARVALHO em 24/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Processo: 7000470-83.2020.8.22.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$ 25.080,00 AUTOR: DORALICE ALCANTARA DE CARVALHO, CPF nº *42.***.*93-53, LINHA 3ª EIXO, KM 28, GLEBA 27 S/N, SITIO BACURIZAL ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA DORALICE ALCANTARA DE CARVALHO, qualificado(a) nos autos, propôs a presente ação para a CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, aduzindo que está incapacitado(a) para o trabalho.
Formulou pedido administrativo, o qual foi indeferido.
Requer o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Com a inicial foram juntados documentos.
Com a juntada do laudo médico o INSS apresentou Contestação, oportunidade em que alegou as preliminares de prescrição quinquenal, necessidade de prévio indeferimento administrativo com a regra de transição do RE 631.240 e ausência do pedido de prorrogação, requerendo ao final a improcedência da ação (id 51040930).
Impugnação à Contestação id 51905085. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista, ser desnecessária a produção de novas provas, sendo que, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
No mais, em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz.
Dessa forma, o juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria está suficientemente esclarecida e que versa unicamente sobre direito, pode (e deve) julgar o mérito da causa.
Das preliminares Prescrição Quinquenal A Autarquia Ré, em sua peça contestatória arguiu a presente de preliminar de prescrição quinquenal.
Registro, em princípio, que a pretensão às vantagens pecuniárias decorrentes desta situação jurídica renasce cada vez que se verificar essa violação, motivo pelo qual a prescrição só atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Com efeito, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Diante do exposto, evidente que a parte autora fará jus as prestações vencidas dentro do quinquênio, como vem sendo aplicado por este Juízo.
Da necessidade de indeferimento administrativo, com a regra de transição do RE 631.240 com pedido de prorrogação É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessário de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, sendo que, sem a jurisdição, a pretensão não poderá ser satisfeita.
Quando a autarquia estabelece data para alta programada em verdade está dizendo que naquela data o segurado estará apto para o retorno a suas atividades laborais configurando assim o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Nesse sentido colaciono o seguinte aresto, com grifo nosso: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2.
O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...).
Como se não bastasse, vê-se que a autora juntou aos autos comprovação do requerimento de prorrogação do benefício (id 35722956 - pág. 6), o que deita por terra qualquer alegação de falta de interesse de agir.
Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas, e passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a concessão do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença vem previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, esta disciplinada no artigo 42 da mesma lei: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (exceto nos casos de dispensa legal); c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), ou total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
No caso dos autos, a qualidade de segurado da autora e o período de carência restaram comprovados pelos documentos juntados aos autos (ids 35722964 e 35722967 ).
Ademais, o requerido já lhe concedeu benefício anteriormente, o que demonstra o reconhecimento da qualidade de segurado (id 35722956 e 51040934).
DA INCAPACIDADE.
A questão nuclear dos autos, cinge-se em apurar-se sobre suas condições físicas para exercício do trabalho.
A prova técnica realizada nos autos por perito médico nomeado confirmou que a autora é portadora de CID M54.5 (dor lombar baixa), M51.9 (transtorno não especificado de disco invertebral), M54.2 (cervicalgia) e M79.7 (fibromialgia), patologias crônicas passíveis de tratamento, encontrando-se total e totalmente incapacitada para trabalho rural ou outros que exijam esforço físico, levantamento ou carregamento, postura viciosa prolongada (id 47547421).
Esclareça-se, neste ponto, que na sistemática processual civil vigente o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), e tratando-se de prova pericial, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
No presente caso, em que pese o perito ter assinalado que há capacidade residual de trabalho para atividades que não exijam esforço físico, levantamento ou carregamento e postura viciosa prolongada, verifica-se que em razão das circunstâncias pessoais da parte autora ( 50 anos, 4ª série, trabalhadora rural), suas limitações físicas causadas pelas patologias e considerando ainda o período de percepção de auxílio-doença previdenciário, conclui-se que sua inserção no competitivo mercado de trabalho para executar outras tarefas (reabilitação) é improvável. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência atual: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
DIB NA DATA DO LAUDO PERICIAL. 1.
Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91)- ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2.
No que diz respeito à qualidade de segurado especial, verifico início de prova material consubstanciado nos seguintes documentos carreados aos autos: certidão de casamento ocorrido em 26/10/1985, na foi qualificado o marido da autora como lavrador; título de propriedade de imóvel rural em nome do marido da autora firmado em 03/10/1997; declarações da Secretaria de Educação da Prefeitura de Jaru/RO, afirmando que Wilson Robson Soares Pereira e Gilson Soares Pereira, filhos da autora, estudaram na escola Alcindor Cardoso, localizada na Linha 625, km 90.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a Autora e seu esposo moram em sítio localizado na Linha 625 e que vivem da lavoura de subsistência e de pequenos trabalhos de cunho rural prestados a terceiros. 3.
Ainda que o perito judicial tenha concluído pela diminuição da capacidade laborativa, há que se conjugar a prova técnica com as condições pessoais do segurado para apurar a viabilidade da reabilitação (fls. 71/73).
A idade atual da autora, 49 anos, suas limitações físicas causadas por artrose, dorsopatias deformantes e transtornos em discos vertebrais, o baixo grau de instrução e a residência no meio rural, afastada dos centos urbanos, evidenciam a impossibilidade de reabilitação profissional. 4.
O perito judicial foi taxativo ao afirmar não ser possível afirmar quando se instalou a incapacidade.
Nesse sentido, esta Turma já se posicionou no sentido de que, não sendo possível apontar o momento em que ocorreu o início da incapacidade, a DIB deve ser fixada na data de realização da perícia médica, ou seja 21/05/2012. 5.
Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
Apelação da Autora desprovida. (Processo AC 00706451620124019199 0070645-16.2012.4.01.9199, Orgão JulgadorPRIMEIRA TURMA, Publicação13/11/2015 e-DJF1 P. 642, Julgamento21 de Outubro de 2015) Assim, verifica-se que o(a) autor(a) faz jus à aposentadoria por invalidez, caracterizada quando da ocorrência de incapacidade total e permanente, ou parcial e permanente (considerando as circunstâncias do caso concreto).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por DORALICE ALCANTARA DE CARVALHO e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR o INSS a lhe restabelecer o benefício auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, a saber 11/03/2019 (id 35722956 e 51040934); 2) CONVERTER o benefício de auxílio-doença concedido no item 1 em aposentadoria por invalidez, devido desde a data do exame pericial judicial que constatou a invalidez permanente e parcial da parte autora, qual seja 13/08/2020; 3) CONDENAR o INSS, ao pagamento das prestações vencidas de uma só vez e descontadas as recebidas em virtude da antecipação de tutela, caso, for monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97 e (RE) 870947, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região).
Deve ser utilizado o site- https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Correção monetária - Diversos II => [...BTN - INPC (03/91) - UFIR (01/92) - IPCA-E (01/00)] ou site https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ ( Diversos III => [...BTN – INPC (03/91) - UFIR (01/92) – IPCA-E (01/00) - TR(07/09) – IPCA-E (26/03/15)] * desde que a parcela inicial seja a partir de 26.03.2015, considerando que antes dessa data o programa utiliza a TR entre outras.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação - (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Frise-se que, como a aposentadoria por invalidez não se trata de uma espécie vitalícia, o segurado receberá o benefício enquanto estiver incapaz total e permanentemente para as atividades laborais, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, exceto se maior de 60 anos.
Caso haja o retorno da capacidade por meio de algum tratamento e/ou intervenção médica, ou o retorno voluntário ao trabalho, o benefício será cessado.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA de mérito para determinar que o requerido restabeleça o benefício à parte requerente no prazo de 30 (trinta dias), devendo ser oficiado à APS/ADJ Porto Velho e à Procuradoria-Geral Federal, com sede a Avenida das Nações Unidas, 271, Nossa Senhora das Graças, em Porto Velho, para tanto.
A autarquia ré, uma vez sucumbente, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sem custas considerando que a vencida é autarquia, nos termos do art. 5º, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do Novo Código de Processo Civil.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, Art. 1.010, § 1º).
Na hipótese do apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, Art. 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente para julgamento do recurso (CPC, Art. 1.010, § 3º).
Intimem-se.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Cerejeiras, 19 de janeiro de 2021 Ligiane Zigiotto Bender Juiz de Direito -
22/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2021 11:04
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 09:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/08/2020 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 00:36
Decorrido prazo de DORALICE ALCANTARA DE CARVALHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:06
Decorrido prazo de DORALICE ALCANTARA DE CARVALHO em 23/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 00:40
Publicado DECISÃO em 06/07/2020.
-
03/07/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:35
Outras Decisões
-
26/06/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 10:50
Outras Decisões
-
11/04/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 00:41
Publicado DECISÃO em 16/03/2020.
-
13/03/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005944-53.2020.8.22.0007
Milena Mota Crivelli
Alessandra Jacinto de Oliveira
Advogado: Ana Paula Sanches
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/07/2020 16:04
Processo nº 7000101-28.2021.8.22.0022
Maria Jose Braga Grassi
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/01/2021 17:08
Processo nº 7023161-64.2019.8.22.0001
Banco do Brasil
Geralda Rodrigues da Silva
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2019 14:06
Processo nº 7008295-14.2020.8.22.0002
Greice Kelly Dias de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Valdelice da Silva Vilarino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/07/2020 15:22
Processo nº 7000213-82.2020.8.22.0005
Rovema Veiculos e Maquinas LTDA.
Dimam Agropecas Distribuidora LTDA
Advogado: Fabio Camargo Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/01/2020 10:15