TJRO - 7000101-28.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:02
Determinado o arquivamento
-
23/02/2023 21:02
Expedido alvará de levantamento
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23/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:07
Processo Desarquivado
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31/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:35
Publicado SENTENÇA em 26/09/2022.
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23/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:48
Expedição de Alvará.
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02/08/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:11
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
29/06/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado DESPACHO em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2022 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 13:59
Recebidos os autos.
-
28/06/2022 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/06/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 03:49
Decorrido prazo de Controlo de Prazo em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/03/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:09
Recebidos os autos
-
25/03/2022 08:07
Juntada de despacho
-
14/10/2021 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2021 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:17
Publicado DESPACHO em 15/09/2021.
-
16/09/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
13/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:24
Outras Decisões
-
13/09/2021 07:02
Conclusos para despacho
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07/09/2021 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:04
Juntada de Petição de recurso
-
20/08/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 01:22
Publicado SENTENÇA em 23/08/2021.
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20/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2021 09:27
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
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09/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRAGA GRASSI em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
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13/07/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:51
Juntada de Petição de recurso
-
24/06/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 00:29
Publicado SENTENÇA em 25/06/2021.
-
24/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 16:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRAGA GRASSI em 29/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 12/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 16:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/03/2021 16:24
Juntada de Petição de juntada de ar
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09/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:11
Recebidos os autos.
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25/01/2021 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Fórum Anísio Pinheiro, Endereço: Av.
São Paulo, nº 1395, Cristo Rei, em São Miguel do Guaporé/RO. PROCESSO: 7000101-28.2021.8.22.0022 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARIA JOSE BRAGA GRASSI ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REQUERIDO: BANCO BMG CONSIGNADO S/A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, sob o fundamento de fraude na contratação de empréstimo consignado. Pleiteia a autora concessão tutela de urgência para que os descontos sejam cessados em seu benefício previdenciário. Verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC/151), uma vez que: a) os documentos indicam que a parte requerida estará descontando valores a título de empréstimo no benefício previdenciário da parte autora; b) a parte autora afirmou que desconhece a existência do contrato, asseverando ter sido vítima de fraude; c) assim, até prova em contrário, os descontos se mostram indevidos; d) ademais, os descontos retirariam da parte autora a disponibilidade de valor considerável, frente ao valor de seus proventos, podendo causar prejuízo à sua subsistência; e) ademais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar os descontos caso não seja reconhecido o direito da parte autora; f) do mesmo modo, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC/15).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino que a parte requerida, no prazo de 24 horas, a partir da ciência desta decisão, suspenda o contrato discutido nestes autos, abstendo-se de realizar atos de cobrança em relação ao referido, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto, além de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito).
No mais determino: I - Considerando o contexto de pandemia causada pela covid-19, é sabido que as atividades forenses estão ocorrendo em regime de teletrabalho, motivo pelo qual houve a suspensão do acesso presencial aos espaços de dependência do Poder Judiciário Estadual, conforme Atos Conjuntos nº 009/2020, posteriormente modificadas pelos Atos Conjuntos nº 010 e 012/2020, todos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
II - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07 de abril de 2021, às 09h00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pelo CEJUSC da Comarca de São Miguel do Guaporé, via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp ou Google Meet, observando os termos do Provimento da Corregedoria n° 018/2020, publicado no DOJ nº 96, de 25.05.2020.
III – Intime-se a parte autora, através do seu advogado(a), por publicação oficial, ficando responsável por informar nos autos, caso já não houver na inicial, o nome e número de telefone de quem vai participar da audiência, até 5 dias antes da data designada, devendo ainda, promover a orientação para aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e hora marcado no item anterior ou informar o link de acesso ao Google Meet.
IV - Cite-se a parte requerida, dos termos da presente ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC), intimando-a ainda, para participação no ato.
V - Intime-se a parte requerida para que informe seu contato de WhatsApp e e-mail mediante peticionamento nos autos até 5 dias antes da audiência, podendo ainda utilizar-se dos contatos da vara abaixo informados para fornecer os dados necessários à realização da audiência de conciliação. VI – Advirtam-se as partes que devem observar as seguintes ORIENTAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) e acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet, a partir do link (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
VII– Advirtam-se ainda as partes que devem observar as seguintes ORIENTAÇÕES GERAIS: 1.
Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio; 2. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar que a videoconferência se dará por ligação do WhatsApp ou de informar a elas o link para acesso à audiência virtual.
Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio WhatsApp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 3.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz as intimações enviadas ao número anterior, se não houver comunicação, que poderá ser feita, excepcionalmente, pelo próprio aplicativo, ao Poder Judiciário (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 4. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se as partes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
São Miguel do Guaporé,21 de janeiro de 2021 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
24/01/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:43
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
21/01/2021 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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