TJRO - 7010873-52.2022.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:01
Decorrido prazo de JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:01
Decorrido prazo de BENEDITA REGINA MARCELINO COSTA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DO REGO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:01
Decorrido prazo de LARISSA LIMA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7010873-52.2022.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOAO PINHEIRO DO REGO ADVOGADOS DO APELANTE: JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ, OAB nº RO11698A, LARISSA LIMA DA SILVA, OAB nº RO11694A Polo Passivo: BENEDITA REGINA MARCELINO COSTA APELADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
JOÃO PINHEIRO DO REGO recorre da sentença proferida em sede de ação de execução de título extrajudicial proposta em face do BENEDITA REGINA MARCELINO COSTA que diante da ausência de emenda, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 321, parágrafo único do CPC, condenando o autor a arcar com as custas processuais.
Na sua inicial, o exequente afirma que é beneficiário do INSS recebendo o auxílio-doença no valor de um salário mínimo R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) e com esse valor precisa efetuar o pagamento de despesas fixas que possui em sua residência e o sustento de sua família. Afirma que a ação decorre de dívida contraída pela parte executada, no valor de R$7.280,00, representadas pelas notas promissórias que anexa com a inicial.
Intimado a emendar a inicial para recolher custas processuais, apresentou manifestação reforçando os benefícios da justiça gratuita, culminando no indeferimento da inicial.
No apelo, o autor alega que faz jus a justiça gratuita.
Defende que houve requerimento inicial e que não há elementos que tem direito ao benefício pretendido.
Ao final, requer o provimento do recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita, afastando a obrigação de arcar com as custas processuais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o objeto do recurso de apelação é exatamente a concessão da justiça gratuita, de modo que se torna inexigível o recolhimento do preparo.
Em síntese, o apelante alega que requereu a concessão da justiça gratuita na inicial e que tal pedido não foi analisado no despacho inicial, sendo que na sentença foi condenado em custas processuais e por isso seu recurso deve ser provido para conferir o direito ao benefício.
Ao analisar o despacho inicial e a sentença observa-se que, o julgador nada discorreu sobre seu requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado na petição inicial, contudo ao final, o condenou ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento que o indeferimento da inicial por falta de emenda exige a condenação em custas.
Na inicial a parte requereu expressamente pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como comprovou fazer jus ao benefício diante da juntada de documentos e declaração de hipossuficiência.
O art. 99, §§ 2º e 3º é claro ao dispor que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e que para indeferir o pedido, o juiz deve antes intimar a parte a comprovar o preenchimento dos pressupostos e indeferir somente se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte em arcar com o preparo.
No caso, não houve manifestação nesse sentido, e por isso, considera como havido o deferimento tácito.
Nesse sentido é o posicionamento pacificado no STJ, inclusive em decisão proferida pela Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO.
NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO TÁCITO. 1.
A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2.
O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ). 3.
Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (STJ - EDv nos EREsp: 1504053 PB 2014/0326905-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017).
Recentemente tal posicionamento foi reafirmado tanto no C.
STJ, como nesta Corte: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (EAREsp 731.176/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 22/03/2021).
Apelação cível.
Justiça gratuita.
Pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu em contestação.
Ausência de manifestação do juízo.
Deferimento tácito.
Recurso provido. Segundo entendimento do STJ, presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, devendo a omissão do julgador ser atuada em favor daquele que requereu a benesse. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7050121-91.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, Data de julgamento: 10/12/2020).
Assim, a ausência de indeferimento expresso da gratuidade requerida, implica no deferimento tácito do pedido, o que torna suspensiva a condenação do autor em custas processuais diante das benesses da justiça gratuita.
Por todo exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer que o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de julho de 2023.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
27/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:56
Conhecido o recurso de JOAO PINHEIRO DO REGO e provido
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14/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:24
Juntada de termo de triagem
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12/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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