TJRO - 7014671-14.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LILIAN REIS AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES LEMES DOS SANTOS AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JADILSON REIS AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:09
Decorrido prazo de JENILSON REIS DE AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSIANE REIS AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:08
Decorrido prazo de VALDINEI REIS DE AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA ALVES DE HUNGRIA FOLADOR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:07
Decorrido prazo de EDMILSON REIS DE AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:22
Publicado SENTENÇA em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7014671-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDMILSON REIS DE AZEVEDO ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE DO CARMO BATISTA, OAB nº RO4860, ANDREA GOMES DE ARAUJO, OAB nº RO9401 REU: MARINA RODRIGUES LEMES DOS SANTOS AZEVEDO, JOSIANE REIS AZEVEDO, LILIAN REIS AZEVEDO, VALDINEI REIS DE AZEVEDO, WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO, JADILSON REIS AZEVEDO, JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO, JENILSON REIS DE AZEVEDO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pedido de extinção de condomínio que o autor Edmilson Reis de Azevedo endereça a Josiane Reis Azevedo e outros.
Foi determinada a citação dos requeridos.
Contudo, antes de comprovada a citação, sobreveio pedido de designação de audiência de conciliação (ID 98102486).
Realizada audiência, sobreveio ao feito um suposto acordo entre as partes e um terceiro, na forma de sobrepartilha, o que não condiz com o objeto do pedido inicial, uma vez que competente para analisar eventual sobrepartilha é o juízo que atua na vara de família aonde tramitou o inventário do imóvel.
Explico.
A extinção de condomínio é a ação judicial que possibilita a venda forçada de imóveis indivisíveis, quando a propriedade destes é exercida por duas ou mais pessoas, e, dentre elas, deixa de existir a vontade de manter a propriedade em comum. É forma de encerrar a situação de copropriedade de um bem, fazendo com que cada condômino receba a sua parte correspondente ao valor do imóvel.
Esta extinção pode ser realizada por acordo entre os condôminos ou por decisão judicial.
No caso dos autos, a parte autora juntou com a inicial diversos documentos referentes ao inventário do bem deixado por sua genitora, dentre eles, decisão que analisou pedido de suscitação de dúvida formulado pelo Oficial do 1º Serviço Registral desta Comarca de Porto Velho (ID 88202960). Todavia, no tocante ao bem registrado em nome do genitor das partes, JAFÉ PEREIRA DE AZEVEDO, falecido em 20/04/2021 (ID 88202959), ao que consta dos autos, foi expedido um único formal de partilha em favor dos herdeiros, no caso, as partes litigantes (ID 88202980).
Portanto, da forma como se apresenta o feito, inviável a homologação do acordo, notadamente porque as partes pretendem que este juízo homologue a partilha de um bem que se encontra registrado no 1º Ofício Registral desta Comarca de Porto Velho, em nome de JAFÉ PEREIRA DE AZEVEDO, falecido em 20/04/2021, genitor das partes litigantes, sem sequer ter sido objeto de inventário do bem deixado pelo autor da herança, cuja competência para regularização do imóvel para o nome dos herdeiros é de uma das varas de família, não sendo possível discutir partilha/sobrepartilha neste processo de extinção de condomínio.
Instadas as partes para se manifestar acerca da impossibilidade de homologação do referido acordo da forma como apresentada em juízo, a parte autora veio aos autos informando que o processo de inventário (feito n. 7027379-67.2021.8.22.0001) encontra-se tramitando na 4ª Vara de Família desta comarca para partilha do imóvel objeto destes autos. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC (ausência de interesse processual por inadequação da via eleita). Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 16 de maio de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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04/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7014671-14.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON REIS DE AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DO CARMO BATISTA - RO4860, ANDREA GOMES DE ARAUJO - RO9401 REU: JENILSON REIS DE AZEVEDO e outros (7) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
30/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES LEMES DOS SANTOS AZEVEDO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSIANE REIS AZEVEDO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LILIAN REIS AZEVEDO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de VALDINEI REIS DE AZEVEDO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JADILSON REIS AZEVEDO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JENILSON REIS DE AZEVEDO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA ALVES DE HUNGRIA FOLADOR em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:35
Decorrido prazo de EDMILSON REIS DE AZEVEDO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível * Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7014671-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDMILSON REIS DE AZEVEDO ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE DO CARMO BATISTA, OAB nº RO4860, ANDREA GOMES DE ARAUJO, OAB nº RO9401 REU: MARINA RODRIGUES LEMES DOS SANTOS AZEVEDO, JOSIANE REIS AZEVEDO, LILIAN REIS AZEVEDO, VALDINEI REIS DE AZEVEDO, WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO, JADILSON REIS AZEVEDO, JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO, JENILSON REIS DE AZEVEDO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de pedido de extinção de condomínio que o autor Edmilson Reis de Azevedo endereça a Josiane Reis Azevedo e outros. Foi determinada a citação dos requeridos.
Contudo, antes de comprovada a citação, sobreveio pedido de designação de audiência de conciliação (ID 98102486).
Realizada audiência, sobreveio ao feito um suposto acordo entre as partes e um terceiro, na forma de sobrepartilha, o que não condiz com o objeto do pedido inicial, uma vez que competente para analisar eventual sobrepartilha é o juízo que atua na vara de família aonde tramitou o inventário do imóvel.
Explico.
A extinção de condomínio é a ação judicial que possibilita a venda forçada de imóveis indivisíveis, quando a propriedade destes é exercida por duas ou mais pessoas, e, dentre elas, deixa de existir a vontade de manter a propriedade em comum. É forma de encerrar a situação de copropriedade de um bem, fazendo com que cada condômino receba a sua parte correspondente ao valor do imóvel.
Esta extinção pode ser realizada por acordo entre os condôminos ou por decisão judicial. No caso dos autos, a parte autora juntou com a inicial diversos documentos referentes ao inventário em razão do do bem deixado por sua genitora, dentre eles, decisão que analisou pedido de suscitação de dúvida formulado pelo Oficial do 1º Serviço Registral desta Comarca de Porto Velho (ID 88202960).
Todavia, no tocante ao bem registrado em nome do genitor das partes, JAFÉ PEREIRA DE AZEVEDO, falecido em 20/04/2021 (ID 88202959), ao que consta dos autos, foi expedido um único formal de partilha em favor dos herdeiros, no caso, as partes litigantes (ID 88202980). Logo, da forma como consta o presente feito, torna-se inviável a homologação do acordo, notadamente porque as partes pretendem que este juízo homologue a partilha de um bem que se encontra registrado no 1º Ofício Registral desta Comarca de Porto Velho, em nome do genitor das partes litigantes, JAFÉ PEREIRA DE AZEVEDO, falecido em 20/04/2021, sem sequer ter sido objeto de inventário do bem deixado pelo autor da herança, cuja competência para regularização do imóvel para o nome dos herdeiros é de uma das varas de família, não sendo possível discutir partilha/sobrepartilha neste processo de extinção de condomínio. Dessa forma, ficam as partes intimadas para se manifestar sobre o disposto acima, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Porto Velho/RO, terça-feira, 16 de abril de 2024 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
16/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:19
Juntada de outras peças
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21/03/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 15:10
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 21/03/2024 13:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
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31/01/2024 00:41
Decorrido prazo de EDMILSON REIS DE AZEVEDO em 30/01/2024 23:59.
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19/01/2024 09:30
Recebidos os autos.
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19/01/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7014671-14.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON REIS DE AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DO CARMO BATISTA - RO4860, ANDREA GOMES DE ARAUJO - RO9401 REU: JENILSON REIS DE AZEVEDO, JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO, JADILSON REIS AZEVEDO, WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO, VALDINEI REIS DE AZEVEDO, LILIAN REIS AZEVEDO, JOSIANE REIS AZEVEDO, MARINA RODRIGUES LEMES DOS SANTOS AZEVEDO CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 21/03/2024 - 13:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG) -
11/01/2024 07:13
Recebidos os autos.
-
11/01/2024 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/01/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:10
Juntada de Certidão
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11/01/2024 07:08
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 21/03/2024 13:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
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06/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
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12/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:02
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum cancelada para 19/02/2024 13:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:46
Decorrido prazo de VALDINEI REIS DE AZEVEDO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:46
Decorrido prazo de EDMILSON REIS DE AZEVEDO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:45
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA ALVES DE HUNGRIA FOLADOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:41
Decorrido prazo de JADILSON REIS AZEVEDO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:41
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSIANE REIS AZEVEDO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JENILSON REIS DE AZEVEDO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES LEMES DOS SANTOS AZEVEDO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:34
Decorrido prazo de LILIAN REIS AZEVEDO em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de EDMILSON REIS DE AZEVEDO em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES LEMES DOS SANTOS AZEVEDO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:37
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA ALVES DE HUNGRIA FOLADOR em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:36
Decorrido prazo de LILIAN REIS AZEVEDO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:36
Decorrido prazo de JENILSON REIS DE AZEVEDO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSIANE REIS AZEVEDO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:32
Decorrido prazo de VALDINEI REIS DE AZEVEDO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:32
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de JADILSON REIS AZEVEDO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:54
Publicado DESPACHO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 00:38
Decorrido prazo de EDMILSON REIS DE AZEVEDO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7014671-14.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON REIS DE AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DO CARMO BATISTA - RO4860, ANDREA GOMES DE ARAUJO - RO9401 REU: JENILSON REIS DE AZEVEDO, JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO, JADILSON REIS AZEVEDO, WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO, VALDINEI REIS DE AZEVEDO, LILIAN REIS AZEVEDO, JOSIANE REIS AZEVEDO, MARINA RODRIGUES LEMES DOS SANTOS AZEVEDO CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 19/02/2024 - 13:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG) -
22/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2023 10:03
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:32
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 19/02/2024 13:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
22/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:05
Publicado DESPACHO em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7014671-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDMILSON REIS DE AZEVEDO ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE DO CARMO BATISTA, OAB nº RO4860, ANDREA GOMES DE ARAUJO, OAB nº RO9401 REU: MARINA RODRIGUES LEMES DOS SANTOS AZEVEDO, JOSIANE REIS AZEVEDO, LILIAN REIS AZEVEDO, VALDINEI REIS DE AZEVEDO, WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO, JADILSON REIS AZEVEDO, JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO, JENILSON REIS DE AZEVEDO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que é incumbência do juiz promover a autocomposição das partes em qualquer fase processual (art.139, V, do CPC), defiro o pedido de ID 98102486 e determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC/Cível, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º, CPC), salvo se houver requerimento da parte interessada, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações, para que seja realizada de forma presencial (art. 3º da Resolução n. 354/2020, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3).
Ademais, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus patronos, nos termo do art. 334, § 9º, CPC. O CEJUSC deverá atentar-se para os contatos telefônicos de alguns dos requeridos, informados na petição de ID 98102486.
Com a designação do ato, as partes deverão ser intimadas, por meio de seus advogados, para comparecimento.
As partes que não tiverem advogados, deverão ser intimadas pessoalmente.
Registro que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
Não havendo acordo, siga-se o fluxo procedimental. Porto Velho/RO, terça-feira, 21 de novembro de 2023 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
21/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:08
Expedição de RPV.
-
21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:58
Decorrido prazo de JOSIANE REIS AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO CARMO BATISTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:57
Decorrido prazo de JENILSON REIS DE AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:56
Decorrido prazo de LILIAN REIS AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:56
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:55
Decorrido prazo de VALDINEI REIS DE AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:52
Decorrido prazo de ANDREA GOMES DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:48
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES LEMES DOS SANTOS AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:47
Decorrido prazo de JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:44
Decorrido prazo de JADILSON REIS AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:44
Decorrido prazo de EDMILSON REIS DE AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:20
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:02
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/08/2023 00:52
Decorrido prazo de EDMILSON REIS DE AZEVEDO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:52
Decorrido prazo de VALDINEI REIS DE AZEVEDO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:52
Decorrido prazo de LILIAN REIS AZEVEDO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDREA GOMES DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:51
Decorrido prazo de JADILSON REIS AZEVEDO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JENILSON REIS DE AZEVEDO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSIANE REIS AZEVEDO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES LEMES DOS SANTOS AZEVEDO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO CARMO BATISTA em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:49
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 11:59
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/07/2023 08:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/07/2023 08:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/07/2023 12:21
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES LEMES DOS SANTOS AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:48
Decorrido prazo de EDMILSON REIS DE AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:24
Decorrido prazo de JENILSON REIS DE AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:24
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JADILSON REIS AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:14
Decorrido prazo de VALDINEI REIS DE AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JENILSON REIS DE AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:14
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:14
Decorrido prazo de EDMILSON REIS DE AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES LEMES DOS SANTOS AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSIANE REIS AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de LILIAN REIS AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDREA GOMES DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:45
Publicado DESPACHO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO CARMO BATISTA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7014671-14.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDMILSON REIS DE AZEVEDO ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE DO CARMO BATISTA, OAB nº RO4860, ANDREA GOMES DE ARAUJO, OAB nº RO9401 REU: MARINA RODRIGUES LEMES DOS SANTOS AZEVEDO, JOSIANE REIS AZEVEDO, LILIAN REIS AZEVEDO, VALDINEI REIS DE AZEVEDO, WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO, JADILSON REIS AZEVEDO, JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO, JENILSON REIS DE AZEVEDO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Retornam os autos para esclarecimento de dúvidas da tradutora.
Conforme §2º do Art. 2º do Decreto nº 9.734/2019, que promulgou o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965, bem como Art. 5(3) das Declarações britânicas artigos: 2,5,10,15,16,18, (https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/status-table/notifications/?csid=427&disp=resdn) todos os documentos necessários para a citação devem ser escritos ou traduzidos para a língua inglesa.
Ante ao exposto, informo que todos os documentos necessários para a citação devem ser traduzidos para a língua inglesa. À CPE para enviar resposta à tradutora.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023 . Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
30/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 10:11
Expedição de Carta rogatória.
-
07/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO CARMO BATISTA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES LEMES DOS SANTOS AZEVEDO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:13
Decorrido prazo de EDMILSON REIS DE AZEVEDO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JADILSON REIS AZEVEDO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LILIAN REIS AZEVEDO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREA GOMES DE ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSIANE REIS AZEVEDO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDINEI REIS DE AZEVEDO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JENILSON REIS DE AZEVEDO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:10
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:35
Publicado DESPACHO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 7014671-14.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 13/03/2023 Valor da causa: R$ 240.000,00 AUTOR: EDMILSON REIS DE AZEVEDO, AVENIDA JATUARANA 5196, - DE 5695 A 5861 - LADO ÍMPAR FLORESTA - 76806-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE DO CARMO BATISTA, OAB nº RO4860, ANDREA GOMES DE ARAUJO, OAB nº RO9401 REU: MARINA RODRIGUES LEMES DOS SANTOS AZEVEDO e outros REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Expeça-se as cartas rogatórias necessárias. 1.1 Após, considerando a necessidade de expedição de Carta Rogatória devidamente traduzida, nos termos da Instrução Conjunta n. . 009/2021- TJRO - PR-CGJ , nomeio como tradutora da carta rogatória e demais documentos que a acompanharão a Sra.
FLÁVIA REGINA ALVES DE HUNGRIA FOLADOR, que poderá ser encontrada na Avenida Calama, 1407, apto 701, São João Bosco, Porto Velho, contato e (69) 98129-9801, email [email protected]. 1.2. Oficie-se à tradutora para manifestação quanto aceitação e honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.
Encaminhe-se o ofício à tradutora via e-mail: [email protected]. 1.4.
Prazo para resposta: 10 (dez) dias, devendo ser encaminha ao e-mail funcional da Vara: [email protected]. 1.5 Em anexo: carta rogatória expedida a ser traduzida. 1.6 Honorários a serem pagos pela parte autora/interessada.
SERVE ESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/NOTIFICAÇÃO. 2. Aceita a nomeação, a CPE deverá promover a remessa da(s) carta(s) rogatória(s) nos moldes do Formulário expedido pelo Ministério da Justiça, após o pagamento das custas necessárias a serem pagas pelo exequente. 4.
Após, nada sendo respondido, deverá o cartório diligenciar por e-mail ao Ministério da Justiça para informações sobre o cumprimento: cooperaçã[email protected]. 5.
CUMPRA-SE NA ORDEM. Porto Velho/RO, quinta-feira, 1 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
01/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSIANE REIS AZEVEDO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de EDMILSON REIS DE AZEVEDO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de VALDINEI REIS DE AZEVEDO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JADILSON REIS AZEVEDO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de LILIAN REIS AZEVEDO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JENILSON REIS DE AZEVEDO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREA GOMES DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO CARMO BATISTA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7014671-14.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 240.000,00 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária REQUERENTE: EDMILSON REIS DE AZEVEDO ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALEXANDRE DO CARMO BATISTA, OAB nº RO4860, ANDREA GOMES DE ARAUJO, OAB nº RO9401 REQUERIDOS: JOSIANE REIS AZEVEDO, LILIAN REIS AZEVEDO, VALDINEI REIS DE AZEVEDO, WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO, JADILSON REIS AZEVEDO, JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO, JENILSON REIS DE AZEVEDO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Processe-se com gratuidade. À CPE: Inclua-se no polo passivo Marina Rodrigues Lemos dos Santos Azevedo e altere-se a classe processual para procedimento comum cível e assunto código 10468. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL ajuizado por EDMILSON REIS DE AZEVEDO em face de JOSIANE REIS AZEVEDO, LILIAN REIS AZEVEDO, VALDINEI REIS DE AZEVEDO, WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO, JADILSON REIS AZEVEDO, JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO, JENILSON REIS DE AZEVEDO contendo pedido de tutela de urgência para venda do imóvel, por força de sentença proferida na ação de inventário (proc. 000798-02.2012.8.22.0102) Juntou-se documentos (ID 88202958 e 88202979).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão da antecipação de tutela, é necessário que estejam presentes os pressupostos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese em exame, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte Autora tendo em vista os documentos em anexo à inicial e disposições legais pertinentes ao caso.
Informa o autor que o condomínio comum em relação ao imóvel de matrícula 68.624, localizado na Avenida de Janeiro, 3783, Porto Velho/RO, deu-se em decisão de homologação de acordo proferida no processo 00798-02.2012.8.22.0102, conforme plano de partilha. Aduz que o condômino-requerido possui a parte ideal de 35,90% do imóvel e que não é possível fazer cessar comunhão pela divisão e partilha do terreno entre os condôminos, na proporção de seus direitos, em virtude da indivisibilidade do imóvel.
Tampouco é viável acordo amigável com a adjudicação do bem a um dos condôminos, mediante reposição do preço.
Assim, requer, em caráter de tutela antecipada, a extinção/dissolução do condomínio, bem como a venda do imóvel.
Pois bem. A ação de extinção ou dissolução de condomínio de bem imóvel tem como objetivo encerrar o estado de condomínio existente entre os proprietários de um imóvel, podendo ser movida quando há vários proprietários de um mesmo imóvel e um deles deseja vender sua parte, mas os demais não têm interesse em comprá-la.
A ação de extinção de condomínio pode ser proposta por qualquer um dos condôminos ou por terceiro interessado, e é regulada pelo Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser movida contra todos os condôminos do imóvel e, uma vez que o processo é concluído, cada um dos proprietários receberá uma parte proporcional do valor da venda do imóvel.
Além da venda, a extinção de condomínio também pode ocorrer por outros meios, como a partilha amigável entre os condôminos ou a adjudicação do imóvel por um dos proprietários, desde que haja consenso entre as partes.
Assim, observa-se que não há nos autos comprovação nos autos de que os demais proprietários possuem interesse ou não na compra do imóvel, Ademais, observa-se a possibilidade de resolução do conflito por meio de conciliação ou outros métodos alternativos em meio judicial, visto que constam sete requeridos no polo passivo da ação.
Por outro lado, mesmo com a ausência de interesse na aquisição do imóvel pelos demais proprietários, necessário se oportunizar o direito de preferência aos demais interessados legais. O direito de preferência é previsto no Estatuto da Cidade e no Código Civil, e confere aos vizinhos de um imóvel o direito de adquiri-lo em igualdade de condições com terceiros que não tenham vínculo com a propriedade, podendo ser exercido dentro de um prazo determinado e, caso não seja exercido, pode ser oferecido a terceiros interessados. Dessa forma, em um exame sumário, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado ante ausência de probabilidade de direito, nos termos do art. 300 do CPC.
Atente-se a parte autora que eventual irresignação quanto a esta decisão deve ser maneja por meio recursal próprio, não cabendo pedido de reconsideração por este juízo.
Deixo de designar audiência em ponderação aos princípios da duração razoável do processo e da satisfação do interesse das partes, visto que três dos sete oito requeridos possuem domicílio em Portugal, necessário, por conseguinte, expedição de carta rogatória.
Assim, a fim de evitar a morosidade nos autos, deixo de designar audiência de conciliação, no entanto, advirto desde logo que possível a autocomposição extrajudicial com posterior homologação do acordo por este juízo. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o valor que pretende receber pela venda da sua parte, especificando o valor referente à sua cota e ao imóvel em sua integralidade. 2.1.
Caso a parte autora possua contato com os requeridos, atente-se quanto à possibilidade de comunicação extrajudicial, com posterior comparecimento espontâneo dos requeridos nos autos por meio da defensoria pública ou advogado devidamente habilitado nos autos, nos termos do art. 239, §1º do CPC. 3.
Após, citem-se as partes requeridas dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias. 3.1. No prazo de defesa/contestação, deverão o respectivos requeridos informarem se possuem interesse na aquisição da quota parte do imóvel relativo ao autor, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos para decisão. 3.2. Em caso de desinteresse na parte do imóvel em questão, deverão os requeridos informar se concordam ou não com o valor proposto pelo condômino/autor. 4.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 5.
Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias. 6.
Expeça-se o necessário.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE CITAÇÃO /DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: REQUERIDOS: JOSIANE REIS AZEVEDO e LILIAN REIS AZEVEDO: Rua Santa Catarina, n.8, Código Postal 1200-455, Lisboa Portugal VALDINEI REIS DE AZEVEDO: Rua dos Anjos, n. 4- Direito, Lisboa Portugal WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO e Marina Rodrigues Lemos dos Santos Azevedo, RUA COMENDADOR NEGRÃO DE LIMA APT 702, QD 13, L 1/4, BLOCO LAGO BRISA CONDOMINIO ALDEIA SETOR NEGRÃO DE LIMA - 74650-030 - GOIÂNIA - GOIÁS JADILSON REIS AZEVEDO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA, 2701, ENIO PINHEIRO PRESÍDIO CENTRO - 76801-974 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO, RUA JOÃO PAULO 2400, QD 2, CASA 10 AREAL - 76810-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JENILSON REIS DE AZEVEDO, RUA JOÃO PAULO , CASA 10, QD 2 2400, - DE 2400/2401 A 2699/2700 AREAL - 76810-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex.
Porto Velho/RO, 9 de maio de 2023.
Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
09/05/2023 17:34
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 02:16
Decorrido prazo de LILIAN REIS AZEVEDO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:15
Decorrido prazo de EDMILSON REIS DE AZEVEDO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:15
Decorrido prazo de VALDINEI REIS DE AZEVEDO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ANDREA GOMES DE ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSIANE REIS AZEVEDO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:56
Decorrido prazo de JENILSON REIS DE AZEVEDO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:32
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JADILSON REIS AZEVEDO em 04/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:19
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
-
14/04/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
05/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO REIS AZEVEDO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSIANE REIS AZEVEDO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JADILSON REIS AZEVEDO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSELANE SCHEREDER REIS DE AZEVEDO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:14
Decorrido prazo de LILIAN REIS AZEVEDO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VALDINEI REIS DE AZEVEDO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDREA GOMES DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JENILSON REIS DE AZEVEDO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO CARMO BATISTA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 17/03/2023.
-
16/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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