TJRO - 7001850-32.2020.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 07:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 12:54
Juntada de Certidão
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27/05/2021 11:35
Expedição de Ofício.
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20/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:27
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:35
Expedição de Alvará.
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14/05/2021 08:10
Processo Desarquivado
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07/04/2021 12:31
Juntada de Certidão
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06/04/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:56
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70018503220208220017.pdf
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17/03/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 06:29
Decorrido prazo de DIVA BATISTA MACHADO em 15/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste Processo n.: 7001850-32.2020.8.22.0017 Classe: Petição Criminal Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: M.
P.
D.
E.
D.
R., RUA JAMARY 1555, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: DIVA BATISTA MACHADO, AVENIDA CASTELO BRANCO, RUA NAPOLI VILA ROMANA - 76967-195 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518, , - DE 2341 A 2649 - LADO ÍMPAR - 76963-877 - CACOAL - RONDÔNIA DECISÃO Em que pese já tenha sido designada audiência de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, chamo o feito à ordem e suspendo a audiência anteriormente designada para o fim de determinar a intimação do Ministério Público e Defesa do investigado para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se expressamente quanto à dispensa de realização da referida audiência.
Não havendo concordância quanto à dispensa de realização da audiência, conclusos os autos designação.
Havendo concordância das partes quanto à desnecessidade, desde já, entendo ser o caso de homologação do acordo formulado, nos termos a seguir expostos.
Conforme consta no art. 28-A do CPP, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
No caso, noto que as condições oferecidas pelo Ministério Público e aceitas pelo investigado encontram-se dentro dos parâmetros legislativos e não estão inseridas nas vedações.
O acordo de não persecução penal foi voluntariamente formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo denunciado e por seu defensor/advogado, motivo pelo qual entendo ser dispensável a audiência para homologação, por vislumbrar que todos os direitos do investigado foram preservados. Assim, nos termos do § 4º do Art. 28-A, do CPP, HOMOLOGO o presente Acordo de Não Persecução Penal.
Após, expeça-se guia de execução e intime-se o Ministério Público para promover a distribuição junto ao juízo de execução penal (SEEU), para fins de fiscalização quanto ao cumprimento do acordo, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP.
Sendo o caso, intime-se a vítima quanto à presente decisão de homologação, nos termos do §9º, art. 28-A, do CPP.
Caso já tenha sido cumprido integralmente o acordo, com comprovação nos presentes autos, DECLARO extinta a punibilidade do investigado, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP.
Nada pendente, arquive-se.
SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oestequarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
02/03/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 13:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70018503220208220017.pdf
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18/02/2021 03:05
Decorrido prazo de DIVA BATISTA MACHADO em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 18:14
Outras Decisões
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10/02/2021 10:37
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 08/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 04:14
Decorrido prazo de DIVA BATISTA MACHADO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:57
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2021 17:57
Mandado devolvido sorteio
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15/01/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste Processo n.: 7001850-32.2020.8.22.0017 Classe: Petição Criminal Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: M.
P.
D.
E.
D.
R., RUA JAMARY 1555, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: DIVA BATISTA MACHADO, AVENIDA CASTELO BRANCO, RUA NAPOLI VILA ROMANA - 76967-195 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Nos termos dos artigos 399 e 400 do CPP, designo audiência de homologação de acordo de não persecução penal para o dia 31 e Março de 2021, às 11h00min, nos termos do art. 28-A, §4º do CPP.
Fica o investigado ciente de que deverá comparecer na audiência com defensor constituído. A audiência será realizada por videoconferência conforme Ato Conjunto 020 do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Desde já, fica disponibilizado o link https://meet.google.com/ahh-fedz-gix que será utilizado para a testemunha ingressar na sala virtual de audiência.
Serve a presente como mandado de intimação do(s) réu (s), para ciência da data de audiência designada bem como quanto a sua realização por videoconferência, devendo o ato ser acompanhado por seu advogado.
Caso o réu não tenha condições de constituir advogado particular, o Defensor Público atuante nesta comarca acompanhará o ato.
O Sr.
Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá informar o(s) réu(s) quanto a realização da audiência, via videoconferência, solicitando que instale o aplicativo GOOGLE MEETS para a realização da audiência bem como certificando no mandado se o réu participará do ato por videoconferência, devendo assim informar o número de telefone celular para contato, devendo estar disponível para a realização da chamada de vídeo no dia e hora designados.
Pratique-se o necessário para cumprimento.
Ciência ao MP.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 15 de dezembro de 2020 às 17:40 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
14/01/2021 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2021 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 08:31
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 17:40
Outras Decisões
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15/12/2020 11:41
Conclusos para despacho
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16/10/2020 10:00
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70018503220208220017.pdf
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15/10/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2020 10:25
Conclusos para decisão
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15/10/2020 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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