TJRO - 7007468-63.2021.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
-
26/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:20
Juntada de despacho
-
12/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2023 01:01
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICíPIO De THEOBROMA em 01/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2023 00:40
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTHONY HENRIK WEBLER em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 23:24
Publicado DESPACHO em 20/10/2023.
-
19/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao cartório.
-
22/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
04/09/2023 20:37
Juntada de Petição de outras peças
-
30/08/2023 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Cártório.
-
30/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
29/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 06:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:25
Juntada de Petição de outras peças
-
01/08/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:44
Conta Atualizada
-
23/06/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
19/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTHONY HENRIK WEBLER em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:33
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTHONY HENRIK WEBLER em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7007468-63.2021.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo Requerente/Exequente: EZEQUIEL MOREIRA FERREIRA, AVENIDA MINISTRO SÉRGIO MOTA 1578 SETOR 02 - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953 Requerido/Executado: MUNICíPIO De THEOBROMA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DESPACHO
Vistos. 1- Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e pelo Município executado, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que emitiu certidão na qual observou que: (...) 3- O contracheque do autor anexado ao ID 66777808, demonstra que a requerente vem recebendo desde maio/2017 o percentual de 40% (grau máximo). 4- A requerente elabora os cálculos considerando as diferenças no percentual de 40% pagos sobre o salário mínimo em relação a 40% que deveria ser pago sobre o vencimento básico, inclusive com os reflexos sobre 1/3 de férias e contribuição social sobre os salários devidos. 5- Em análise ao contracheque do autor, observa-se que não há reflexos da insalubridade sobre o 1/3 de férias e nem sobre a contribuição social. 6- Há dúvidas também em relação ao recebimento da gratificação de insalubridade durante os períodos que a parte autora não laborou em ambiente insalubre (Férias e licenças-prêmios). 7- A parte ré, ID 68290277, aceitou os termos apontados na inicial, inclusive informa que efetuou a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários e dos agentes de endemias do Município de Theobroma (anterior a sentença). 8- Porém, na impugnação, o cálculo da executada foi realizado sobre o percentual de 20% sobre o salário base do servidor, (conforme sentença), e não havendo diferenças a receber, aliás, o servidor teria recebido a mais do devido. (...) As partes foram intimadas acerca da referida certidão, da qual apenas o Município executado se manifestou, alegando a inexistência de valores devidos ao exequente.
A sentença proferida por este Juízo determinou o pagamento retroativo das diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário base do servidor, desde dezembro de 2016.
Contudo, verifica-se que de fato o exequente vem recebendo o adicional de insalubridade no percentual de 40% desde maio/2017, conforme contracheque juntado ao ID 66777808.
Portanto, ao delimitar em 20% o percentual das diferenças a serem recebidas, a sentença incorreu em erro material, na medida em que o requerente recebeu o adicional de insalubridade no percentual de 20% até abril de 2017 e, a partir de maio de 2017, passou a receber no percentual de 40%.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça é assente ao entender pela possibilidade de alteração da sentença após o trânsito em julgado nos casos em que há erro material: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
CORREÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1. (...) 5.
Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade Superior Tribunal de Justiça jurisdicional que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos. 6.
Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.092 - RS (2017/0171178-7) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
A respeito dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias, terços constitucionais e gratificações natalinas, entendo devidos, conforme já definido pela Turma Recursal: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - 'GIEFS' - REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ÍNDICES - PRECEDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947/SE - TEMA N. 810/STF - JULGAMENTO CONTRÁRIO A DECISÃO PARADIGMA DE TRIBUNAL SUPERIOR.
Cabível o juízo de retratação quando o julgamento proferido no acórdão impugnado diverge da decisão paradigma do colendo STF, submetida ao regime da Repercussão Geral.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 30.06.2009, a correção monetária seguirá o IPCA-E, devendo os juros de mora ser calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (TJ-MG - AC: 10024131712135001 Belo Horizonte, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - ADICIONAL NOTURNO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - POSSIBILIDADE.
Presentes os requisitos para a sua concessão, são devidos aos servidores públicos o pagamento de adicional noturno, devendo tal verba incidir sobre as demais parcelas que integram a remuneração destes, tendo em vista sua natureza remuneratória. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000211532635001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 06/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) Por tais razões, voto para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, com a consequente reforma da sentença para que sejam considerados os reflexos do Adicional de Insalubridade nas Férias, Terço Constitucional e Gratificação Natalina, bem como o pagamento retroativo das diferenças não alcançadas pela prescrição.
Sem Custas e Honorários.
Após o trânsito em jugado, retorno dos autos para a origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REFLEXOS NAS FÉRIAS TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7014572-15.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 02/02/2023. 2- Desse modo, esclareço à Contadoria que para a elaboração dos cálculos, deverá ser observado que: a) as diferenças do adicional de insalubridade serão pagas no percentual de 20% sobre o salário base do exequente apenas nos meses em que o exequente recebeu o referido adicional no percentual de 20% sobre o salário mínimo; b) nos meses em que o exequente recebeu percentual de 40% sobre o salário mínimo, as diferenças serão pagas no percentual 40% sobre o salário base; c) eventual valor pago a maior pelo executado em determinado mês, não deverá ser abatido em outro mês; d) os reflexos do adicional de insalubridade serão devidos também nos períodos de Férias, Terço Constitucional e Gratificação Natalina, excluídos os períodos em que houve afastamentoa e licença, na medida em que o artigo 57, §2º da Lei 2.228/GP/2017 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), é claro ao prever que “O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”. e) o adicional de insalubridade não refletirá na base de cálculo da contribuição previdenciária, considerando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) 3- Diante dos esclarecimentos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de parecer. 4- Após, dê-se vistas às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Jaru/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
15/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:18
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
-
17/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:49
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTHONY HENRIK WEBLER em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICíPIO De THEOBROMA em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 02:00
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
16/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:14
Conta Atualizada
-
29/09/2022 13:05
Decorrido prazo de ANTHONY HENRIK WEBLER em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:24
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
17/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 03:30
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA FERREIRA em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:23
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA FERREIRA em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:23
Decorrido prazo de ANTHONY HENRIK WEBLER em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/06/2022 00:08
Publicado DESPACHO em 23/06/2022.
-
22/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:56
Processo Desarquivado
-
16/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/05/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:21
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA FERREIRA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTHONY HENRIK WEBLER em 05/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 00:56
Publicado SENTENÇA em 20/04/2022.
-
19/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
16/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 20:26
Juntada de Petição de outras peças
-
10/03/2022 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2022.
-
10/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 06:06
Decorrido prazo de ANTHONY HENRIK WEBLER em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:06
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 00:22
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
11/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:43
Outras Decisões
-
29/12/2021 22:44
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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