TJRO - 7013569-07.2021.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:49
Intimação
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18/07/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7013569-07.2021.8.22.0007 AUTOR: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 05 - ASPROL-5., CNPJ nº 04.***.***/0001-39, LINHA 05, LOTE 81, GLEBA 05 s/n ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670 SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de rescisão de concessão por encargo não cumprido ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACOAL/RO, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 05 – ASPROL-05.
Segundo argumenta o requerente, em 2004 foi sancionada a Lei Municipal n. 1.633/PMC/2004, que autorizou a concessão gratuita de direito real de uso do Lote nº 01, Quadra nº 02, Setor 18, localizado na Av Castelo Branco, Setor Industrial, com área total de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), para que a empresa ré implantasse uma indústria para pasteurização e empacotamento de leite, conforme consta no Processo Administrativo nº 2517/PMC/2003/2011 e Lei 1.633/PMC/2004, objetivando a geração de emprego e renda e o atendimento ao interesse público.
Contudo, a empresa não mais está em funcionamento, além de não cumpriu os encargos da concessão.
Acusa a ré de ter alegado alugado o terreno objeto da concessão para outra empresa, razão pela qual, necessário se faz a declaração de rescisão da concessão do imóvel, ante a supremacia do interesse público no fomento as atividades no parque industrial e a geração de emprego e renda no município.
Aduz o esgotamento das tratativas administrativas no sentido de resolver o litígio, porém, sem êxito.
Requer medida liminar para a rescisão contratual do direito real de uso do bem imóvel, com a sua reversão ao patrimônio do Município.
Requer a procedência dos pedidos para a decretar a anulação e o cancelamento do registro de concessão do imóvel constante da Matrícula 14.336 do RGI, expedindo ofício ao cartório para proceder a baixa e a consequente reversão do imóvel e benfeitorias existentes ao patrimônio do Município de Cacoal, sem qualquer retenção ou indenização das benfeitorias realizadas.
Postula a produção de provas, atribui à causa o valor de R$ 8.400,00 e acosta documentos.
Indeferido o pedido liminar e determinada a citação (ID. 66191654).
Associação - ASPROL apresentou defesa (ID. 68583152; 68584504).
No mérito, detalha os termos da peça de combate, em destaque, os fatos do negócio de forma cronológica.
A aprovação da lei autorizativa (13/04/2004); implementação da atividade em 24 meses após sua aprovação (13/04/2006); percalços com burocracias e alocação de verbas oriundas de emenda parlamentar, e de um convênio com a SUFRAMA em negociação; ciência do município de Cacoal devido a demora na implementação da avença, em razão destas questões operacionais de fundo, conforme atuação do Secretário de Agricultura solicitando providências quanto ao projeto elétrico para instalação dos equipamentos adquiridos pelo Município, através de convênios, com o fim de viabilizar a continuidade do funcionamento da usina de beneficiamento de leite da ASPROL.
Discorreu acerca do princípio da confiança legítima, arguindo que o Município tolerou a demora na implementação do projeto.
Aventou a prescrição com suplantação do prazo decenal (CC/02) para o pedido de reversão.
Narrou a efetiva realização do encargo por pelo menos 8 anos, destacando que a ASPROL beneficiou e distribuiu leite pasteurizado de vaca, entre os anos de 2008 e 2018, comercializando este produto (em saquinhos de plástico) entre estabelecimentos do varejo local, e também para as escolas públicas municipais e estaduais, como merenda escolar, durante vários anos, beneficiando toda população do município.
Aventou ser de caráter político da presente ação , tecendo acusação a atual gestão do Município de realizar oposição aos prefeitos do passado, inclusive, o decreto de janeiro/2022 (DEC n. 8.545/PMC/2022) criando uma comissão especificamente para o fim de reavaliar todas as doações de imóveis realizadas pelos antecessores o que pode significar o ajuizamento de uma infinidade de ações com o intuito de rediscutir doações feitas pelo município em outros governos, desde 2002. quanto ao tempo de cumprimento da avença - houve a efetiva realização do beneficiamento do leite por vários anos, e a lei autorizativa de doação, determina que a donatária deve ostentar durante 2 anos, dentro do estabelecimento de beneficiamento de leite (a mini usina), um informativo de que aquela atividade é executada em parceria com o município, em terreno por ele doado.
A ASPROL manteve por 8 anos afixados em sua usina, tanto o informativo quanto a parceria com a prefeitura, quanto outro informativo respeitante ao convênio com a SUFRAMA, mediado pelo município.
Alegou que a atividade de beneficiamento de leite não foi interrompida por vontade própria da defendente, mas em virtude de uma notificação da fiscalização de posturas municipais apontando irregularidades, ainda no governo Glaucione, que impediram a continuidade dos trabalhos, no ano de 2018.
Da alegada locação do espaço e das atividades atuais aduz não ser verídica tal informação, estando atualmente realizando um contrato de parceria com uma cooperativa de produtores rurais, para formação de um minicentro de abastecimento no local do imóvel, onde diversos agricultores e pecuaristas poderão expor e vender diariamente s seus produtos naquele local, oportunizando que varejistas e a população em geral tenham acesso, todos os dias, aos produtos do homem do campo.
Pleiteou a gratuidade da justiça e requereu a improcedência da ação.
Réplica (ID. 75610020).
O feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos, deferida a AJG à requerida e designada audiência de instrução (ID. 83527230).
Em audiência (ID. 87132257) fora colhido depoimento pessoal do preposto e ouvidas quatro testemunhas.
Deferido o prazo de suspensão para a tentativas de acordo.
Proposta de acordo ofertada pela ASPROL (ID. 90746666) não foi aceita pela parte autora (ID. 91994419).
Memoriais apenas pela parte autora (ID. 105259157). É o relatório.
Decido.
O Município de Cacoal/RO comprovou que em 2004 autorizou a concessão gratuita de direito real de uso do Lote nº 01, Quadra nº 02, Setor 18, localizado na Av.
Castelo Branco, Setor Industrial, com área total de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), para que a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 05 – ASPROL-05 implantasse uma indústria para pasteurização e empacotamento de leite, conforme consta no Processo Administrativo nº 2517/PMC/2003/2011 e Lei 1.633/PMC/2004, objetivando a geração de emprego e renda e o atendimento ao interesse público, conforme matrícula do imóvel/escritura pública (ID. 68583154 - Pág. 3-5).
Do acordo, constou expressamente os prazos de execução do projeto, com a advertência de reversão da doação para o caso de descumprimento.
Todavia, a empresa não mais está em funcionamento, além de não ter cumprido com os encargos da concessão.
O Município ainda acusa a Associação de ter alugado o terreno objeto da concessão para outra empresa, razão pela qual pretende a declaração de rescisão da concessão do imóvel, ante a supremacia do interesse público no fomento as atividades no parque industrial e a geração de emprego e renda no município.
Pontua ainda o Edil, tratativas administrativas para a resolução do impasse (despacho de fls. 169 e segs. do processo administrativo n. 2517/03), contudo, sem êxito (ID. 65886853).
Portanto, como tal encargo não foi cumprido, pleiteia a anulação da doação e a reversão do imóvel ao seu patrimônio.
A associação, por seu turno, sustentou ter havido funcionamento do empreendimento por cerca de 08 anos, não negou a paralisação das atividades e propôs nova tentativa de retomada dos trabalhos com parcerias com outras entidades mediante cronograma implementações (reestruturação/plano de trabalho).
Mediante parecer contrário da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio o Turismo, o município rejeitou os termos do acordo.
Inegável que o imóvel urbano denominado: Lote nº 01, Quadra nº 02, Setor 18, localizado na Av.
Castelo Branco, Setor Industrial, com área total de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), foi doado pelo Município de Cacoal/RO a Associação - ASPROL-05 por meio da Lei Municipal n. 1.633/PMC/2004 (ID. 65886851 - Pág. 1).
Na supracitada Lei de Doação, ficou estabelecido em seu art. 2°, a finalidade que o imóvel teria, qual seja, a associação ficou obrigada a iniciar a execução do projeto ora apresentado no prazo máximo de 06 (seis) meses e a concluir o mesmo de acordo com o cronograma de aplicação anexo ao projeto básico sendo que o descumprimento, assim como, destinação diversa, ou abandono do imóvel, implicará em reversão do imóvel ao patrimônio público e consequente nulidade da doação, sem qualquer retenção ou indenização das benfeitorias realizadas.
O autor provou, por meio de vistoria feita e das fotografias/parecer fiscal (ID. 65886852), que o imóvel está abandonado, não alcançando, portanto, a finalidade para a qual se destinou a doação, além de não gerar reflexos no desenvolvimento econômico e social do Município.
Malgrado o contexto da defesa, alegando prescrição, esta não se sustenta, posto que o marco inicial poderia ser aventado da data da ciência do descumprimento do encargo, in casu, ocorrida em 2019, quando do levantamento das condições do uso do bem no Processo administrativo instalado.
No mais, nos termos do art. 555 do CC/02, adoção pode ser revogada pela inexecução do encargo.
Não restam dúvidas que o encargo a parte beneficiária restava claro e não foi cumprido.
A proposta de reativação das atividades da associação não se mostrou plausível a ponto de o doador não aceitá-la. É possível a revogação de doação modal de bem público, mediante o descumprimento do encargo pelo donatário, pois torna imperfeito o negócio jurídico.
Com efeito, o art. 553 do Código Civil estabelece: “Art. 553.
O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.” A par disso, em caso de inadimplemento, prevê aludida norma que: Art. 555.
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. (…).
Art. 562.
A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora.
Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563.
A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Nesse sentido, o donatário deverá cumprir os encargos para que a doação não seja revogada, entretanto, esses requisitos não devem possuir caráter ad aeternum, inclusive, para que seja considerada a não execução, deve incorrer em mora. É preciso, pois, haver um prazo específico para cumprimento do encargo.
Dito de outra forma, o encargo não pode pairar sobre o donatário de modo indeterminado no tempo.
De fato os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão restaram expressamente descritos no termo de doação.
Consta do instrumento normativo em referência que se as finalidades não fossem atendidas e se a obra não fosse realizada, ou seja, deixando o imóvel de serem utilizado para o fim específico legalmente previsto, seria ele revertido à Municipalidade doadora, pois “quando se trata de doação modal de bem público, o descumprimento do encargo pelo donatário torna imperfeito o negócio jurídico, razão pela qual ele é nulo de pleno direito, impossível falar em prescrição” (Apelação nº 1000742-72.2015.8.26.0619, j, 10/12/18).
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: REVERSÃO DE BEM PÚBLICO.
Contrato administrativo.
Concorrência.
Alienação de bem público com encargo.
LM nº 5.076/93.
Descumprimento das obrigações pelo adquirente.
Reversão do bem ao patrimônio municipal. 1.
Prescrição.
A LM nº 5.076/92, que regeu o edital da concorrência e o contrato de compra e venda, não estabeleceu prazo para reversão do imóvel em caso de descumprimento das obrigações pelo adquirente dos lotes.
Nos termos do art.15 da LM nº 5.076/92, não atendido o encargo estabelecido na lei e no contrato, o imóvel reverte automaticamente ao Município, não havendo falar em prescrição.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer modo, a licença para construir foi revalidada até dezembro de 2009, quando teve início o prazo em questão previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
Reversão.
Os documentos que instruem os autos dão conta de que a ré não cumpriu os termos da LM nº 5.076/92, do Edital nº 19/99, nem do contrato de compra e venda.
Não construiu nos percentuais estabelecidos pela legislação nem cumpriu os termos do projeto construtivo apresentado ao Município.
O fato de a ré desenvolver local uma atividade empresarial não é suficiente.
Era necessário que a atividade empresarial se adequasse aos termos da LM nº 5.076/92, do Edital e do contrato.
Reversão procedente.
Sentença de procedência.
Recurso da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0006972-19.2014.8.26.0576; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:01/08/2016; Data de Registro: 01/08/2016) PRESCRIÇÃO - Não ocorrência - Descumprimento de encargo que torna imperfeita e nula a doação - Precedentes do C.
STJ e desta Corte.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA - Pretensão à revogação da doação de imóvel, com reversão do bem ao patrimônio público, sem direito à indenização - Possibilidade - Inteligência do art. 3º da LM 4.581/95 - Descumprimento do encargo de manter a destinação específica - Imóvel em situação de abandono Comprovação.
Decreto de prescrição afastado e recurso provido.(TJ-SP - AC: 10147433820198260032 SP 1014743-38.2019.8.26.0032, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 12/02/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2021) BEM PÚBLICO.
Doação de bem imóvel com encargo.
Ação de revogação por descumprimento do encargo ajuizada pela Municipalidade doadora.
Sentença que reconheceu a prescrição.
Alegação de que o descumprimento do encargo torna nulo de pleno direito o negócio jurídico, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Prescrição afastada.
Ausência de prova do alegado descumprimento.
Contrato de locação firmado entre a ré (empresa donatária) e terceiro muito tempo depois do término do prazo decenal previsto na Lei Municipal n. 679/1965.
Recurso provido em parte para afastar a prescrição e julgar improcedente a ação.(TJ-SP- APL:10007427220158260619 SP 1000742-72.2015.8.26.0619, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 10/12/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2018) De conseguinte, a anulação da doação e o regresso do imóvel ao patrimônio do Município de Cacoal/RO, são medidas que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pelo MUNICÍPIO DE CACOAL/RO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 05 – ASPROL-05 para reconhecer o implemento da disposição resolutiva da doação realizada em favor da parte requerida e, por conseguinte, revogar o negócio jurídico de doação objeto da Lei Municipal n. 1.633/PMC/2004, com a reversão do imóvel denominado Lote nº 01, Quadra nº 02, Setor 18, localizado na Av Castelo Branco, Setor Industrial, com área total de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), com benfeitorias, objeto da matrícula n. 14.336 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, ao patrimônio do ente público municipal, autorizando-se o cancelamento do registro público de doação na matrícula do referido imóvel.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa (proveito econômico obtido), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 19, do CPC, e das custas processuais.
Os encargos sucumbenciais ficam sujeitos à condição suspensiva, conforme disposto no §3º do artigo 98, do CPC.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC.
SERVE DE OFÍCIO ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Cacoal/RO, via e-mail, solicitando que averbe o dispositivo desta sentença na matrícula n. 14.336 do Lote nº 01, Quadra nº 02, Setor 18, localizado na Av Castelo Branco, Setor Industrial, com área total de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cacoal/RO, 27 de junho de 2024.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
27/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 05 - ASPROL-5. em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7013569-07.2021.8.22.0007 AUTOR: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 05 - ASPROL-5., CNPJ nº 04.***.***/0001-39, LINHA 05, LOTE 81, GLEBA 05 s/n ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670 SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Diante da não convolação do acordo e fim da suspensão, nos termos da deliberação em audiência, intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Intime-se pelos advogados/procuradores via sistema eletrônico.
Após, conclusos para JULGAMENTO. Cacoal/RO, 26 de março de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
26/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7013569-07.2021.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CACOAL REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 05 - ASPROL-5.
Advogado do(a) REU: LUCELIO LACERDA SOARES - RO9670 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para se manifestar, nos termos do despacho id 89533333. -
09/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2023 13:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/04/2023 01:45
Publicado DECISÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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03/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2023 11:30 Cacoal - 3ª Vara Cível.
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28/11/2022 11:15
Mandado devolvido dependência
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28/11/2022 11:15
Mandado devolvido dependência
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28/11/2022 11:15
Mandado devolvido dependência
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28/11/2022 11:15
Mandado devolvido dependência
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28/11/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 00:50
Decorrido prazo de LUCELIO LACERDA SOARES em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 05 - ASPROL-5. em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 11:30 Cacoal - 3ª Vara Cível.
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31/10/2022 02:20
Publicado DECISÃO em 01/11/2022.
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31/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 07:52
Conclusos para despacho
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12/04/2022 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2022.
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12/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 01:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 05 - ASPROL-5. em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 11:45
Mandado devolvido sorteio
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24/01/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 08:01
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 04:47
Publicado DECISÃO em 13/12/2021.
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10/12/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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