TJRO - 7005096-81.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2021 19:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2021 17:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:31
Decorrido prazo de JUCIMAR FRANCISCO DE ABREU em 24/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:29
Decorrido prazo de JUCIMAR FRANCISCO DE ABREU em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:19
Decorrido prazo de JUCIMAR FRANCISCO DE ABREU em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 06:56
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 02 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7005096-81.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7005096-81.2020.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Belchior (OAB/RO 6484) Apelado : Jucimar Francisco de Abreu Advogado : Joao Batista Batisti (OAB/RO 7211) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 14/09/2020 Redistribuído por Prevenção em 17/09/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c inscrição indevida.
Dívida quitada.
Dano moral.
Configuração.
Manutenção.
Sentença.
Recurso não provido.
A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido.
Conforme previsão do art. 944 do CC, a sua fixação deve-se operar com moderação, considerando a extensão dos danos, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se a redução somente em caso de valores exorbitantes, o que não é o caso dos autos. -
27/01/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 14:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1680-56 (APELANTE) e não-provido.
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03/12/2020 21:02
Deliberado em sessão
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02/12/2020 19:21
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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02/12/2020 00:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2020 17:47
Conclusos para decisão
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17/09/2020 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/09/2020 16:05
Juntada de termo de triagem
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17/09/2020 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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17/09/2020 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2020 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2020 10:45
Reconhecida a prevenção
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17/09/2020 10:45
Reconhecida a prevenção
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16/09/2020 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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16/09/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 15:04
Conclusos para decisão
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14/09/2020 15:03
Juntada de termo de triagem
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14/09/2020 11:10
Recebidos os autos
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14/09/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
18/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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