TJRO - 0805445-79.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 16:45
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2022 11:43
Expedição de Ofício.
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03/06/2022 10:31
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MARCO em 10/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de ROSMARY ARAUJO DE MARCO em 20/05/2021 23:59.
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19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 21:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MARCO em 10/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:20
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2021.
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10/09/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:52
Decorrido prazo de ROSMARY ARAUJO DE MARCO em 20/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
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10/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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23/08/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/08/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 0805445-79.2020.8.22.0000 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 0005413-90.2009.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravantes: João Carlos de Marco e Rosmary Araujo de Marco Advogado : Sérgio Araújo Pereira (OAB/RO 6539) Agravado: Banco da Amazônia S/A - Basa Advogado : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Relator: Des.
Presidente do TJRO Interpostos em 17/05/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
06/08/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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05/08/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/08/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2021 14:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0805445-79.2020.8.22.0000 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 0005413-90.2009.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravantes: João Carlos de Marco e Rosmary Araujo de Marco Advogado : Sérgio Araújo Pereira (OAB/RO 6539) Agravado: Banco da Amazônia S/A - Basa Advogado : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Relator: Des.
Presidente do TJRO Interpostos em 17/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, § 3º, do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 30 de junho de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
30/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 09:54
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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17/05/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 08:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0805445-79.2020.8.22.0000 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0005413-90.2009.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrentes: João Carlos de Marco e outra Advogado : Sérgio Araújo Pereira (OAB/RO 6539) Recorrido : Banco da Amazônia S/A - Basa Advogado : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Desembargador Kiyochi Mori. Interpostos em 17/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal c.c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 805 e 1.022, I do Código de Processo Civil e artigo 11 da LEF. Versam os autos a respeito de operação de crédito contratada com o Banco recorrido para aquisição de uma aeronave, tendo como garantia fiduciária o próprio bem adquirido com o financiamento, o lote de terra “seringal mururé”, a área desmembrada denominada Gleba Garças e a “fazenda bicho de pé”, insurgindo-se os recorrentes quanto à determinação de alienação dessa última, porquanto a execução deve se dar de maneira menos gravosa aos executados, conforme artigo 805 do CPC. Examinados, decido. No que diz respeito ao artigo 11 da LEF, embora os recorrentes apontem a violação de tal dispositivo, não explicam de forma clara e direta de que maneira o acórdão o teria afrontado. Desse modo, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Em relação ao artigo 1.022 inciso I do Código de Processo Civil, verifica-se que o dispositivo trata sobre o cabimento dos embargos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão judicial, de modo que esse não se mostra congruente com as razões recursais, uma vez que os recorrentes apresentam tese relacionada à existência de omissão no acórdão, atraindo a incidência da citada Súmula 284 do STF.
Sobre a aplicação de tal Súmula e a indicação errônea do inciso do artigo 1.022, do Código de Processo Civil cito o seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.392 - PE (2019/0158535-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALFREDO JOSE MUNIZ DE ANDRADE ADVOGADOS : IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA - PE030192 GUILHERME SILVEIRA DE BARROS - PE030316 LUIZA MEDEIROS LEITE - PE043852 AGRAVADO : ANDERSON DA COSTA ARMSTRONG ADVOGADO : HÉRACLES MARCONI GÓES SILVA - PE019482 AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ALFREDO JOSE MUNIZ DE ANDRADE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO UNIVERSIDADE FEDERAL CONCURSO PARA PROFESSOR NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO PROFESSOR VOLUNTÁRIO NORMAS REGIMENTAIS PRÁTICA REITERADA DA INSTITUIÇÃO DE MANTER PROFESSOR VOLUNTÁRIO SEM APROVAÇÃO DO CONSELHO COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA COMO DOCENTE EM CURSO DE MEDICINA DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS APELAÇÕES IMPROVIDAS.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade decorrente das omissões indicadas nos embargos de declaração. [...] É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), com indicação errônea do inciso apontado como contrariado, a despeito da indicação de omissão.
Quanto às demais controvérsias, na espécie, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1516392 PE 2019/0158535-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 06/08/2019) Destaquei Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No recurso, aduzem, ainda, que este E.
Tribunal não observou o princípio da menor onerosidade, afrontando, dessa maneira o artigo 805 do CPC.
Embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a ele referente, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, “Conforme regramento processual vigente, na via do recurso especial, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 está condicionado ao reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1848930 SC 2019/0342672-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021), o que resta inviável na espécie. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
28/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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28/04/2021 10:23
Recurso Especial não admitido
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30/03/2021 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/03/2021 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2021 06:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MARCO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MARCO em 04/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:30
Decorrido prazo de ROSMARY ARAUJO DE MARCO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MARCO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ROSMARY ARAUJO DE MARCO em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 13:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0805445-79.2020.8.22.0000 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0005413-90.2009.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrentes: João Carlos de Marco e outra Advogado : Sérgio Araújo Pereira (OAB/RO 6539) Recorrido : Banco da Amazônia S/A - Basa Advogado : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Desembargador Kiyochi Mori.
Interpostos em 17/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 2 de março de 2021. Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
02/03/2021 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0805445-79.2020.8.22.0000 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0005413-90.2009.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrentes: João Carlos de Marco e outra Advogado : Sérgio Araújo Pereira (OAB/RO 6539) Recorrido : Banco da Amazônia S/A - Basa Advogado : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Desembargador Kiyochi Mori. Interpostos em 17/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos da Instrução Normativa STJ/GP 1/2021, fica o Recorrente intimado para, no prazo legal, complementar as custas do Recurso Especial.
Porto Velho, 23 de fevereiro de 2021. Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
23/02/2021 10:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 25/11/2020 0805445-79.2020.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0005413-90.2009.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Embargantes: João Carlos de Marco e outra Advogado : Sérgio Araújo Pereira (OAB/RO 6539) Embargado : Banco da Amazônia S/A - Basa Advogado : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Interpostos em 09/10/2020 Decisão: "EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo contradição ou omissão na decisão que analisou os fundamentos trazidos nas razões recursais, não há fundamento para acolhimento dos Embargos de Declaração. Considera-se cumprido o requisito do prequestionamento se o tema jurídico foi enfrentado na decisão, ainda que sem referência expressa do dispositivo legal pretensamente violado. -
26/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2020 17:44
Deliberado em sessão
-
25/11/2020 15:42
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
17/11/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 08:36
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 00:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA em 27/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 08:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/10/2020 14:20
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
02/10/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:50
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS DE MARCO - CPF: *43.***.*84-04 (AGRAVANTE) e ROSMARY ARAUJO DE MARCO - CPF: *30.***.*22-20 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
22/09/2020 14:50
Expedição de Ofício.
-
17/09/2020 07:49
Deliberado em sessão
-
15/09/2020 11:19
Incluído em pauta para 16/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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04/09/2020 18:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 06:39
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2020 00:04
Decorrido prazo de ROSMARY ARAUJO DE MARCO em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 00:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MARCO em 24/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 19:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 19:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 08:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2020.
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30/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 15:50
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
22/07/2020 12:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2020 17:37
Conclusos para decisão
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16/07/2020 16:13
Juntada de termo de triagem
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16/07/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
09/08/2021
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R$ 0,00
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