TJRO - 7014810-05.2019.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2025 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2025.
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03/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 07:52
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:11
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 01:55
Publicado DECISÃO em 27/02/2025.
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26/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 07:21
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:44
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 00:15
Publicado DESPACHO em 08/01/2025.
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07/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 07:05
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 08/11/2024.
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07/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 07:16
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 21/08/2024.
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20/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:31
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
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18/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 00:35
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 01:41
Publicado DESPACHO em 17/04/2024.
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16/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
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05/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:17
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/01/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
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08/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:13
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
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13/09/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:41
Mandado devolvido dependência
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06/09/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 09:04
Mandado devolvido #Não preenchido#
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07/08/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:16
Juntada de Petição de juntada de ar
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24/07/2023 11:15
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:38
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:52
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:00
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:52
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 01:48
Publicado DECISÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] Processo: 7014810-05.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594 EXECUTADOS: LUCILENE RODRIGUES LOBATO, AUREA CARDOSO RODRIGUES, FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO No que concerne ao pedido formulado pela parte credora, de penhora sobre salário, necessário salientar que a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 - PR (2018/0112887-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN).
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 4.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg.
STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.
Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel.
Des.
Miguel Monico Neto): "Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPENHORABILIDADE.
DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
PENHORA PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
Aplicação do princípio da razoabilidade.
A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa.
Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel.
Des.
Miguel Monico Neto). (…) Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos” (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 03/10/2018 e publicado no DJe em 27/02/2019).
Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando as recentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. É preciso buscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo, assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente.
Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015, trata de quantias "destinadas ao ", o que evidencia um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal acerca daquilo que, efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial.
O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo.
Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor.
Neste sentido são os seguintes julgados do Eg.
TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel.
Des.
Isaías Fonseca Moraes, julgado em 10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel.
Des.
Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel.
Juiz Carlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017 Ante o exposto, defiro e determino o bloqueio de 15% dos vencimentos líquidos da parte executada Lucilene Rodrigues Lobato até a satisfação total do crédito.
Expeça-se ofício à RAILIANE DA SILVA RODRIGUES, CNPJ n. 36.***.***/0001-60, localizada na Rua Marechal Deodoro, 1084, Sala 02, Areal - Porto Velho/RO - CEP: 76.804-366, empresa empregadora ao qual está vinculado a parte EXECUTADA: LUCILENE RODRIGUES LOBATO - CPF.: *90.***.*81-68, para que promova os descontos mensais, no limite de 15%, até atingir o montante de R$ 1.932,90 (mil novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos), depositando os valores em conta judicial vinculada ao feito.
Após a transferência, a parte executada deverá ser intimada via edital, para querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora (exequente).
SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 26 de junho de 2023 . Gustavo Lindner Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066 -
26/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
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03/06/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:11
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7014810-05.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Expropriação de Bens EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594 EXECUTADOS: LUCILENE RODRIGUES LOBATO, AUREA CARDOSO RODRIGUES, FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Fica a parte exequente intimada a apresentar no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de cálculos atualizada.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para análise da petição de id 90252969.
Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de sua advogada habilitada, expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 23 de maio de 2023 . Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito -
23/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 02:07
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:19
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 04:19
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7014810-05.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A EXECUTADO: FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. -
24/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:08
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:05
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 03:10
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 00:28
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 02:18
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:51
Determinada Requisição de Informações
-
03/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:28
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:48
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 22/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:20
Publicado DESPACHO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:35
Determinada Requisição de Informações
-
26/01/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
-
13/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
16/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:26
Expedição de Alvará.
-
14/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 10/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:52
Mandado devolvido dependência
-
05/10/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2022.
-
20/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:51
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
-
08/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 03:21
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 15:32
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
29/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:32
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
29/08/2022 06:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2022 16:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/08/2022 00:16
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:30
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:51
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/08/2022 01:46
Publicado DESPACHO em 17/08/2022.
-
16/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 01:01
Publicado DESPACHO em 01/08/2022.
-
29/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 04/03/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:56
Publicado CITAÇÃO em 28/04/2022.
-
27/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:01
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:01
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:01
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:01
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 10/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:37
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2022.
-
22/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 02:19
Publicado DECISÃO em 23/02/2022.
-
22/02/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:11
Expedição de Edital.
-
21/02/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 07:17
Outras Decisões
-
15/02/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:01
Mandado devolvido dependência
-
18/10/2021 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 09:12
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2021.
-
06/09/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
01/09/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:27
Juntada de outras peças
-
24/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 01:20
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:20
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:10
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:34
Publicado DESPACHO em 09/07/2021.
-
08/07/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:59
Outras Decisões
-
29/06/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 11/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
-
01/06/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 12/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2021.
-
04/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 01:16
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:15
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:06
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 16/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:01
Publicado DECISÃO em 09/04/2021.
-
08/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:05
Outras Decisões
-
05/04/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:54
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:11
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:43
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:29
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 08:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 17/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:02
Publicado DESPACHO em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7014810-05.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594 EXECUTADO: FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). -
05/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 14:20
Outras Decisões
-
19/02/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 08:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 08/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 03:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7014810-05.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594 EXECUTADO: FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). -
27/01/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 01:17
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 01:16
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 01:06
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 11/12/2020.
-
10/12/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 07:06
Outras Decisões
-
26/11/2020 07:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 09/11/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2020.
-
28/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 16/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2020.
-
07/10/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 00:42
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:42
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 14/09/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2020 14:24
Mandado devolvido sorteio
-
12/08/2020 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2020 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2020 23:10
Mandado devolvido competência exclusiva
-
10/08/2020 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2020 23:09
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 15/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 10/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2020.
-
07/07/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2020.
-
02/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2020 22:52
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2020 09:26
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:26
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:44
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2020 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2020 15:51
Mandado devolvido competência exclusiva
-
16/05/2020 01:00
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 00:58
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 15/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2020 08:36
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 12:04
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 12:03
Outras Decisões
-
24/04/2020 07:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 07:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
17/04/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
-
23/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 09:02
Publicado DESPACHO em 17/03/2020.
-
16/03/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 09:33
Outras Decisões
-
13/02/2020 08:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 20:58
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2020.
-
03/02/2020 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2020 11:20
Mandado devolvido dependência
-
13/12/2019 04:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE SA SOBREIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2019 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2019 18:28
Mandado devolvido competência exclusiva
-
06/09/2019 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2019 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2019.
-
27/08/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2019 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2019 11:36
Mandado devolvido competência exclusiva
-
16/07/2019 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2019 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2019 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 08/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2019.
-
27/06/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2019 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2019 08:01
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 07:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 20:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 19:24
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 12:30
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES LOBATO em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCA IAMAR DE FRANCA CHAVES em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 11:34
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 13/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 12:21
Publicado DESPACHO em 17/04/2019.
-
24/04/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2019 23:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2019 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2019
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Andrean Cesar Filgueiras de Normandes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/04/2020 18:01