TJRO - 7014068-60.2022.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:44
Decorrido prazo de VILMA CRISTINA DE AGUIAR MOREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 04:09
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
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23/08/2024 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:16
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VILMA CRISTINA DE AGUIAR MOREIRA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 09/08/2024.
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08/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 04/07/2024.
-
03/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:59
Decorrido prazo de VILMA CRISTINA DE AGUIAR MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 21/03/2024.
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20/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em agravo 0801246-72.2024.8.22.0000
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19/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 07:55
Conclusos para decisão
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21/02/2024 05:36
Juntada de Certidão
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12/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:16
Juntada de Petição de custas
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25/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 25/01/2024.
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24/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
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14/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:18
Recebidos os autos
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08/12/2023 13:23
Juntada de termo de triagem
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30/06/2023 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7014068-60.2022.8.22.0005 Classe : CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: VILMA CRISTINA DE AGUIAR MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO DE AGUIAR MOREIRA - RO0005915A REU: BANCO LOSANGO SA - BANCO MÚLTIPLO Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
06/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:37
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2023 00:37
Decorrido prazo de TIAGO DE AGUIAR MOREIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de VILMA CRISTINA DE AGUIAR MOREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:47
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná PROCESSO: 7014068-60.2022.8.22.0005 Classe : Consignação em Pagamento Assunto : Pagamento em Consignação AUTOR: VILMA CRISTINA DE AGUIAR MOREIRA, CPF nº *13.***.*11-68 ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO DE AGUIAR MOREIRA, OAB nº RO5915A REU: BANCO LOSANGO SA - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS DO REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO VALOR DA CAUSA: R$ 10.057,80 SENTENÇA VILMA CRISTINA DE AGUIAR MOREIRA propôs a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO LOSANGO S.A – BANCO MÚLTIPLO, alegando em síntese, que utiliza cartão de crédito fornecido pela parte Requerida, contudo, não conseguiu efetuar o pagamento da fatura do mês de setembro de 2022, com data de vencimento em 25 de setembro de 2022, no valor de R$ 2.057,80 (dois mil, cinquenta e sete reais e oitenta centavos) porquanto apresentou erro na leitura do código de barras. Afirma que o erro ocorreu perante a Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco SA.
Que em contato com a Requerida, foi-lhe enviado novo boleto, contudo, o erro se repetiu.
Que tal fato se repetiu por três vezes, sem sucesso. Diz que procurou o PROCON, que acionou a Requerida, tendo a mesma se comprometido a enviar novo boleto, descontados os juros e multas, contudo, não o fez, tendo emitido boleto com juros e multa. Postulou a consignação em juízo, das faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, para que sejam declaradas quitadas. Sustenta que tal fato lhe causaram danos morais, e pretende a reparação. Invoca a aplicação das normas consumeristas. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos de consignação, para que sejam declaradas quitadas as faturas dos meses de setembro a novembro de 2022.
A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), além do ônus da sucumbência. A Requerente consignou em juízo a importância de R$ 2.797,05 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais, cinco centavos) para quitação das faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2022.
A Requerida apresentou contestação (id. 85682094) na qual suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, porquanto não houve requerimento na via administrativa para solução do impasse.
Postulou a extinção do feito, sem resolução do mérito. Impugnou a gratuidade judiciária, alegando que a Requerente não é hipossuficiente. No mérito, aduz que a fatura do mês de outubro de 2022 foi emitida no valor de R$ 2.708,23 (dois mil, setecentos e oito reais e vinte e três centavos), por englobar o valor de R$ 2.057,80 (dois mil, cinquenta e sete reais e oitenta centavos) referente ao mês de setembro de 2022 que não foi quitada.
Que no dia 17 de outubro de 2022, foi realizado o estorno de juros e multa no total de R$ 318,44 (trezentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos). Sustenta que não praticou nenhum ato ilícito contra a Requerente, tampouco danos de ordem material ou moral, a ensejar dever de reparação. Aduz ser indevida a inversão do ônus da prova, porquanto não se trata de pessoa hipossuficiente técnica ou economicamente. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão da Requerente.
Alternativamente, que o valor dos danos morais, sejam fixados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em réplica (id. 87541537) a parte Requerente ratificou as alegações iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DO JULGADO Versa o feito sobre questões de fato e de direito, contudo, desnecessária a produção de outras provas, razão porque, julgo o feito no estado em que se encontra, a teor do art. 330, I do Código de Processo Civil.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir ante ao não exaurimento da via administrativa para resolução do conflito não prospera, eis que requerimento administrativo não é condição para o ingresso do pedido perante o Judiciário.
A exigência de esgotamento da via administrativa implicaria em violação a direito de ação disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO RETIDO - DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA CEF OU DA UNIÃO NA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA -RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - PRESCRIÇÃO - DANOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUNMIDOR - FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - IMÓVEIS FINANCIADOS COM GRAVES DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - VÍCIOS COMPROVADOS PELO LAUDO PERICIAL -CLÁUSULAS DUVIDOSAS E CONTRADITÓRIAS, QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, IV, e § 1º, II CDC - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA EM CASO DE VÍCIOS INTRÍNSECOS DA COISA -REPOSIÇÃO DO BEM - DEVER DA SEGURADORA - CLÁUSULA DÚBIA -INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO - PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO - MULTA DECENDIAL DEVIDA AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.” (TJPR, 9ª Câm.
Cív.
Agravo. 780.412-8.
Rel.
José Augusto Gomes Aniceto.
Julg. 30/06/2011).
Assim, rejeito a preliminar suscitada. A impugnação a gratuidade judiciária, da mesma forma, não merece acolhimento, eis que muito embora a parte Requerente tenha formulado tal pedido, em emenda, recolheu as custas iniciais, de sorte que, restou patenteado que desistiu do referido pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo e passo ao exame de mérito.
Quanto a questão de fundo, analisando detidamente os argumentos e contra-argumentos, em cotejo com as provas dos autos, tenho que a pretensão da Requerente merece parcial procedência. O Art. 335 do Código Civil, assim dispõe: “A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; O art. 539 do CPC, por sua vez, estabelece: “Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” Restou incontroverso nos autos, nos termos do que dispõe o art. 341, do CPC, por falta de impugnação específica pela Requerida, que o boleto referente a fatura do cartão de crédito, do mês de setembro/2022, no valor de R$2.057,80, não foi pago por erro no código de barras. Nesse contexto, considerando que o não pagamento da fatura deu-se por culpa da Requerida, portanto, indevida a incidência de juros e multas.
A Requerente consignou em juízo, a importância de R$2.797,05, para fins de satisfação das faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, por entender que este é o valor devido. A Requerida deixou de contestar o referido valor de sorte que o pedido deve ser acolhido, nos termos do que dispõe o art. 546 do Código de Processo Civil. Dos Danos Morais Patente que a atitude da Requerida, em não disponibilizar meios para que a Requerente pudesse adimplir a fatura do cartão, constitui ato ilícito contra a Requerente, além de falha da prestação dos serviços, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC. Quanto aos danos, desnecessária prova de que a Requerente suportou sentimentos de impotência, indignação e até mesmo ansiedade, que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, dado o receio e preocupação com as consequências inerentes ao atraso no pagamento de faturas de cartão, cujos juros e multa, além de outros encargos são exorbitantes. No tocante ao quantum, há de ser levado em consideração a proporcionalidade, a razoabilidade e a capacidade econômica das partes. Relativamente a condição econômica da parte Requerente, observo que não consta dos autos elementos que a demonstrem.
A empresa Requerida por sua vez é de grande porte, o que denota possuir capacidade econômica vultuosa.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 944 do CC, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando que a Requerente não demonstrou que os danos tenham sido expressivos, tenho que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é justo a recompensá-los pelos danos experimentados.
Registro por oportuno, que os valores ora fixados, dada a vultuosa capacidade econômica da Requerida, não atingirá o fim pedagógico, mas somente o compensatório, posto que para que atinja o fim pedagógico necessário seria a fixação de valor de grande monta, que por sua vez, ensejaria o enriquecimento indevido da Requerente, o que e vedado pelo ordenamento jurídico. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VILMA CRISTINA DE AGUIAR MOREIRA nesta AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em face de BANCO LOSANGO S.A – BANCO MÚLTIPLO, via de consequência: 1.
Declaro quitadas as faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, do cartão de crédito final 4138, em nome da Requerente; 2.
Condeno a Requerida a pagar para a Requerente, a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação; 3.
O valor consignado em juízo pela Requerente, poderá ser compensado com o valor por ela devido pela Requerida, para satisfação parcial da obrigação; Ante o ônus da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido pela Requerente, nos termos do §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo promoção de cumprimento da sentença, venham os autos cls para deliberação sobre o depósito judicial. Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 8 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito -
08/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:48
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
28/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 01:53
Publicado DESPACHO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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