TJRO - 7028509-24.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BRAGA DAMASCENO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:44
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2025 02:37
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2025.
-
24/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:09
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 07:28
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 01:13
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
-
12/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BRAGA DAMASCENO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:01
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2025 00:43
Publicado DECISÃO em 24/01/2025.
-
23/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:10
Juntada de Petição de outras peças
-
06/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2024.
-
05/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:46
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:57
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 08:04
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/09/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2024 00:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 08/08/2024.
-
07/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
-
25/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:05
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 13:17
Juntada de Petição de outras peças
-
22/05/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 03:20
Publicado DECISÃO em 20/05/2024.
-
17/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:00
Publicado DECISÃO em 19/03/2024.
-
18/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2024.
-
06/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:34
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BRAGA DAMASCENO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 01:44
Publicado DESPACHO em 07/02/2024.
-
06/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
15/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
-
14/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de outras peças
-
20/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:19
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
-
19/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2023 16:49
Decorrido prazo de MELINA SALOMAO NETTO em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:33
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BRAGA DAMASCENO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BRAGA DAMASCENO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MELINA SALOMAO NETTO em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 19:08
Publicado SENTENÇA em 18/09/2023.
-
15/09/2023 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 10:41
Audiência Conciliação - JEC realizada para 21/06/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2023 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BRAGA DAMASCENO em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:47
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BRAGA DAMASCENO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MELINA SALOMAO NETTO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:48
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7028509-24.2023.8.22.0001 AUTOR: LEANDRO SALOMAO, LUIZ FERNANDO BRAGA DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: MELINA SALOMAO NETTO - ES20507 Advogado do(a) AUTOR: MELINA SALOMAO NETTO - ES20507 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (via Diário da Justiça) FINALIDADE: Por determinação deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a regularizar a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar endereço de e-mail da parte requerida, sob pena de o processo não prosseguir como "Juízo 100% Digital" e a citação ser enviada pelos meios convencionais (carta ou mandado).
Porto Velho (RO), 9 de maio de 2023. -
09/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7028509-24.2023.8.22.0001 AUTORES: LUIZ FERNANDO BRAGA DAMASCENO, CPF nº *27.***.*43-94, RUA ANARI 5358, - DE 5159/5160 A 5318/5319 FLORESTA - 76806-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LEANDRO SALOMAO, CPF nº *84.***.*58-14, RUA ANARI 5358, - DE 5159/5160 A 5318/5319 FLORESTA - 76806-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: MELINA SALOMAO NETTO, OAB nº ES20507 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., CNPJ nº 12.***.***/0001-24, AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO 400, 7 ANDAR BARRA DA TIJUCA - 22775-057 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os autores requerem, em sede de tutela de urgência antecipada, que a requerida lhes repasse o valor referente ao reembolso do pacote de viagem adquirido com a requerida.
Não obstante os fundamentos apresentados pela parte autora, a medida antecipatória pleiteada não merece guarida, visto que para deferimento é imprescindível o mínimo de dilação probatória, pois tem caráter de difícil reversão, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipatória, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Além disso, com o deferimento estar-se-ia praticamente esvaziando o mérito da pretensão.
Analisando o feito, verifico que não restou demonstrado de imediato à presença dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada incidental, por ausência dos requisitos legais constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se e intime(m)-se desta decisão e da audiência designada, conforme dados abaixo: Audiência: Conciliação - Data: 22/06/2023 - Hora: 13h30, a ser realizada por meio digital (WhatsApp ou Google Meet).
Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado. Advertências: 1 – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 2 – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3 – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; 4 – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5 – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 6 – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 7 - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 8 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); 9 – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; 10 – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; 11 – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 12 – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 13 – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 14 – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 15 – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; 16 – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; 17 – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; 18 – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/1995). 19 – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 20 – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
08/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:41
Audiência Conciliação - JEC designada para 21/06/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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