TJRO - 7028712-83.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:48
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 01:33
Publicado DECISÃO em 07/04/2025.
-
04/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 16:03
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
15/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/12/2024 05:30
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
10/12/2024 05:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2024.
-
05/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LETICIA AUGUSTA SENA COSTA em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 22:33
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2024.
-
29/10/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 22:31
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/10/2024.
-
21/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/09/2024 23:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:09
Juntada de termo de triagem
-
14/06/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 04:59
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:24
Intimação
-
16/05/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LETICIA AUGUSTA SENA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 05:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
-
23/04/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:57
Publicado DECISÃO em 23/04/2024.
-
22/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 18:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 18:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:24
Decorrido prazo de LETICIA AUGUSTA SENA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:22
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
-
15/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:16
Juntada de Petição de outras peças
-
23/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/10/2023 09:45
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:08
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
26/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:05
Publicado SENTENÇA em 26/09/2023.
-
25/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:23
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 07:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2023 13:53
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. em 03/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:27
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:28
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:46
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:25
Decorrido prazo de DESIRE VELASQUE QUEIROZ em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:17
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 06:44
Decorrido prazo de DESIRE VELASQUE QUEIROZ em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 06:39
Decorrido prazo de LETICIA AUGUSTA SENA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:30
Publicado DESPACHO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LETICIA AUGUSTA SENA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DESIRE VELASQUE QUEIROZ em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7028712-83.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: LETICIA AUGUSTA SENA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ, OAB nº AC1447, DESIRE VELASQUE QUEIROZ, OAB nº RO9796 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ENERGISA RONDONIA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO DOS REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 14.474,20 Data da distribuição: 16/05/2023 DESPACHO Recebo o processo.
Intime-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
Porto Velho, 17 de maio de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
17/05/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2023 16:08.
-
16/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 07:17
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2023 16:10
Mandado devolvido sorteio
-
11/05/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 02:12
Publicado DECISÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 01:21
Publicado DESPACHO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA AUGUSTA SENA COSTA.
-
10/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7028712-83.2023.8.22.0001 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Abatimento proporcional do preço , Indenização do Prejuízo REQUERENTE: LETICIA AUGUSTA SENA COSTA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ, OAB nº AC1447, DESIRE VELASQUE QUEIROZ, OAB nº RO9796 REU: ENERGISA RONDONIA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, 1.
A parte Autora pretende o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, determina diz que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar que esta comprove o preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Diante do exposto, DETERMINO, sob pena de indeferimento da inicial: a) a emenda da inicial para que a parte Autora demonstre a referida incapacidade financeira de seu núcleo familiar, mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos, de gastos, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de IRPF bem como outros documentos que achar pertinentes que atestem suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias; b) caso não atendido o item anterior, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas. 2.
Considerando o disposto no art. 2º, §4º, da Resolução 246/2022 TJRO c.c Ato 994/2022, publicado no DJ 141, de 01.08.2022, que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado, visando a prevenção de decisões contraditórias sobre o mesmo tema ora unificado, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da concordância e aceitação da remessa dos autos ao núcleo especializado na matéria que trata a petição inicial.
Saliento que o silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao núcleo.
Com a aceitação expressa de ambas as partes, ou inércia, encaminhem-se os autos ao núcleo supracitado.
Em caso de discordância de qualquer das partes, retornem conclusos para emenda. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 9 de maio de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
09/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 03:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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