TJRO - 0001074-04.2013.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:33
Decorrido prazo de NEY MENDES DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de NEY MENDES DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 15:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0001074-04.2013.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTES: F.
N., F.
N., AV. 07 DE SETEMBRO 1355, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional EXECUTADO: NEY MENDES DE SOUZA, AV.
CHIANCA 2305, CONJUNTO DO GOVERNO - CASA 6 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal, proposta pela FAZENDA NACIONAL, em desfavor de NEY MENDES DE SOUZA.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo permaneceu suspenso por 1 ano e, decorrido o prazo, foi remetido ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
A parte exequente compareceu aos autos confirmando que o crédito tributário foi atingido pela prescrição (ID 90635106). É o breve relato.
Decido.
Considerando que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) desde o último arquivamento sem baixa, configurada está a prescrição quinquenal intercorrente.
Isso posto, RECONHEÇO a prescrição do direito da parte exequente de cobrar o débito indicado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.
Por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO e RESOLVO o MÉRITO da causa, nos termos do artigo 487, II c/c 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Intime-se a Procuradoria da Dívida Ativa para que, em cumprimento ao art. 33, da Lei de Execuções Fiscais providencie as baixas relacionadas às CDAs executadas nestes autos.
Publique-se.
Registre-se e, oportunamente, arquivem-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTES: F.
N., F.
N., AV. 07 DE SETEMBRO 1355, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO: NEY MENDES DE SOUZA, AV.
CHIANCA 2305, CONJUNTO DO GOVERNO - CASA 6 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 12 de maio de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
15/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 20:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/05/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:20
Processo Desarquivado
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19/08/2022 11:21
Arquivado Provisoramente
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19/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 00:43
Publicado CERTIDÃO em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 08:37
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2013
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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