TJRO - 7001425-80.2021.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:53
Publicado SENTENÇA em 04/06/2024.
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03/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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26/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2024.
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23/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:45
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 04:50
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
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13/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:50
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:22
Processo Desarquivado
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03/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:17
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:17
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:55
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7001425-80.2021.8.22.0013 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCESCO DELLA CHIESA - RO0005025A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
27/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
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08/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 00:57
Publicado DESPACHO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Processo: 7001425-80.2021.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente REQUERENTE: EDNA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Recebo o cumprimento de sentença. Retifique-se a classe processual, se necessário.
Tratando-se de execução de pequeno valor, haverá honorários, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, fixo os honorários, devidos em cumprimento de sentença, no valor de 10% por cento sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, I, do CPC. Acolho o pedido da parte exequente e procedo à determinação de cumprimento da obrigação constantes na sentença nos seguintes termos: 1 - Intime-se o(a) exequente para atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2 - Após, intime-se a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido. Prazo: 30 (trinta) dias. 3 - Caso seja apresentada impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 - Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias. 4 - Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso.
Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância.
Expedido o RPV/Precatório, arquivem-se provisoriamente até o pagamento, independentemente de nova conclusão. 5 - Com a comprovação do pagamento do RPV, expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, estando autorizado o saque pelo advogado, desde que possua poderes específicos para tanto outorgados em procuração. 6 - Após, intime-se o patrono da parte exequente para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento e se manifestar quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 7 - Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras-RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
03/05/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/04/2023 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
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11/04/2023 06:00
Decorrido prazo de FRANCESCO DELLA CHIESA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:51
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 00:37
Publicado DESPACHO em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 19:00
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/02/2023 12:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:35
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCESCO DELLA CHIESA em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:39
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2022 15:32
Conclusos para despacho
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28/04/2022 20:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2022 23:59.
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28/04/2022 20:56
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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24/02/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:36
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2021 13:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/09/2021 03:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 23:17
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:26
Decorrido prazo de FRANCESCO DELLA CHIESA em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 20:11
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:30
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 03:22
Publicado DECISÃO em 06/08/2021.
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05/08/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 18:08
Nomeado perito
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23/07/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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