TJRO - 7002560-35.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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27/11/2023 16:42
Juntada de Petição de outras peças
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24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803850-40.2023.8.22.0000
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25/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:53
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
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20/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:47
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:35
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:31
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7002560-35.2022.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 VALOR DA CAUSA: R$ 3.977,02 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em EXECUÇÃO FISCAL apresentada por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
A execução fiscal foi fundada em IPTU e taxa de remoção de resíduos.
A executada apresentou exceção de pré-executividade ao argumento de que o título executivo é nulo e não pode, portanto, ser executado, pois a Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, bem como por não haver preenchimento dos requisitos para cobrança de IPTU, violando diretamente o art. 32 do CTN e o art. 150, IV da CF.
Alegou efeito confiscatório do tributo e causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, consistente na realização de protocolo de reclamação para suspensão de créditos tributários, bem como que já foi protocolado requerimento de cancelamento do projeto.
Pediu liminarmente a suspensão da execução e, ao final, postulou pela suspensão de qualquer ato de constrição de seus bens, pelo reconhecimento da nulidade do título executivo, ante a violação ao art. 32, § 1º, do CTN e o art. 11, § 3º, da Lei Municipal, e pela condenação do ente excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Anexou imagens e documentos, dentre os quais sentenças que afirma serem precedentes do Juízo no qual tramitavam execuções fiscais similares, extinguindo-as, ou sob o fundamento de que o imóvel objeto da lide consiste em área não urbanizada, sem nenhum tipo de melhoramento, e por isso, não alcançado pela hipótese de incidência da norma do IPTU, ou porque não preenchiam os requisitos mínimos da Lei de Execução Fiscal, motivo pelo qual inicialmente indeferidas.
Intimado, o exequente/excepto impugnou a exceção.
Preliminarmente, aponta ser o incidente incabível em razão da necessidade de dilação probatória.
No mérito, alega que foram preenchidos todos os requisitos para constituição do crédito tributário, não havendo qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA ou causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ao final requer a improcedência da exceção de pré-executividade, com condenação do excipiente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados e determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo.
Tal modalidade de defesa está consolidada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica.
No Código de Processo Civil (CPC) não há a previsão expressa deste instituto.
Contudo, a doutrina majoritária aponta que a exceção de pré-executividade surgiu em razão de um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, no “caso Mannesmann”, em que ele defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução de matéria de ordem pública, onde o juiz deveria conhecer de ofício por meio de mera petição.
Desta forma, seria possível a defesa do executado por meio de petição sem a necessidade de garantia do juízo.
A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções ou em fase do cumprimento de sentença, quando ocorrer qualquer vício de ordem pública, já que a defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou sua extinção.
O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019.
Com relação ao prazo para propositura da exceção de pré-executividade, os Tribunais Estaduais têm adotado o entendimento de que por se tratar de defesa de matéria de ordem pública, pode ser interposta a qualquer momento até o trânsito em julgado da ação.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – INEXISTÊNCIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. – A exceção de pré-executividade, por comportar apenas matéria de ordem pública, não possui prazo legalmente previsto e, portanto, pode ser oposta a qualquer momento – O contrato de compra e venda de bens móveis pode ser considerado como título executivo hábil a embasar uma ação de execução, porquanto está assinado pelas partes e por duas testemunhas, se enquadrando na hipótese prevista no inciso III do artigo 784 do novo CPC.” TJ-MG – AC: 10024111968319001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018.
A partir dos apontamentos supra, vê-se que ao contrário do que afirmado pelo excepto, não há óbice à análise da presente exceção.
As matérias alegadas não demandam provas que não esteja às mãos desta magistrada, seja no bojo do próprio processo, seja nos autos eletrônicos da Ação Civil Pública referida na exceção (autos n.º 0006366-51.2014.822.0010).
Passo, pois, ao exame de seu mérito.
Do Mérito 1) da incidência do IPTU O ponto controvertido consiste na incidência ou não IPTU e taxa de remoção de resíduo no terreno mencionado na inicial, pois parte do loteamento “Cidade Jardim” deve ser destinada à Área de Preservação Permanente, por força de cumprimento do Plano Diretor e Urbanístico.
Tanto que existe a ACP 0006366-51.2014.822.0010 questionando o cumprimento de parte destas obrigações.
Pretende o excipiente seja reconhecida a inexistência de dívida junto ao excepto e, por consequência, seja julgada improcedente a execução fiscal.
Em análise das provas juntadas pelo excipiente, conclui-se que o pedido é IMPROCEDENTE.
Observo que a excipiente não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução. É cediço que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional.
De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU.
O Município de Rolim de Moura aprovou o loteamento Cidade Jardim.
Após foi ajuizada Ação Civil Pública – ACP pelo Ministério Público para apurar eventuais vícios na aprovação do loteamento (autos n.º 0006366-51.2014.822.0010).
A ACP fora sentenciada em dezembro de 2022.
Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA ingressaram com embargos de declaração, já rejeitados em 08/3/2023.
Tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA já foram intimados acerca da sentença proferida na aludida ACP, havendo interposição de recurso de apelação pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA, aguardando-se contrarrazões.
Portanto, resta afastado qualquer outro questionamento acerca da aludida ACP.
Conforme ata de audiência realizada no bojo da ACP supra, autorizou-se ao excipiente a dar continuidade nas vendas de lotes do empreendimento, com a ressalva de que deveria restringir-se às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente.
Assim, caso o lote que consta na CDA seja área verde ou institucional (áreas públicas) não incide IPTU (falta de domínio útil).
Ao contrário, se não for pública, incide.
No caso dos autos, verifico que a área sob a qual recai dívida tributária NÃO se encontra com restrição (Ação civil pública nº 0006366-51.2014.822.0010), podendo ser alienado livremente, onerado, sofrer qualquer inovação física, sejam acessões ou benfeitorias.
Ou seja, estão presentes os requisitos para o exercício pleno da propriedade.
Veja que conforme a ata da audiência realizada nos autos da Ação Civil Pública 0006366-51.2014.822.0010, o imóvel descrito na inicial não tem restrição de comercialização, estando o excipiente autorizado a realizar sua venda.
A restrição é apenas para os imóveis localizados nas quadras 04A, 13A e 23A e o imóvel objeto da presente execução não está inserido nas referidas quadras.
Contudo, a eventual hipótese do excipiente não ter vendido o imóvel, não o isenta do pagamento dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade, vez que trata-se de área urbanizável.
Ao apreciar o pedido de tutela antecipada em Agravo de Instrumento interposto nos autos n.º 7002554-37.2018.8.22.0010 e n.º 7002105-79.2018.8.22.0010, o TJ/RO indeferiu a antecipação de tutela recursal ao fundamento de que o Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da então agravante (ora excipiente) visando a cobrança do IPTU, referente a imóvel que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento, situação que se amolda ao caso em análise.
Vejamos: Processo: 0811274-07.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ªVara Cível Agravante: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17394) Agravado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 24/11/2021 "DECISÃO VISTOS Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos da execução fiscal n. 7002105-79.2018.8.22.0010, rejeitou exceção de pré-executividade.
Aduz que o Município de Rolim de Moura propôs ação de execução fiscal visando à cobrança da certidão de dívida ativa n. 962/2018, referente ao IPTU do imóvel QD 33A, LT 44, Residencial Cidade Jardim, no valor total R$ 2.208,28.
Sustenta tratar-se de título executivo nulo, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, assim não há preenchimento dos requisitos necessários para cobrança de IPTU.
Afirma que o local não conta com os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, de modo que não incidente IPTU, além de que a exigibilidade está suspensa pois protocolizou reclamação nos termos do inc.
III do art. 151 do CTN.
Alega, ainda, ter protocolado requerimento de alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel QD. 33A, LT. 18, objeto da lide.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de suspender o prosseguimento da execução fiscal e de qualquer ato de constrição, e no mérito, declarada a nulidade do título executado por reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito ante a reclamação administrativa interposta junto à municipalidade exequente tanto quanto a nulidade do título executivo por se tratar de área não urbanizada.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Garante o artigo 1.019 do Código de Processo Civil a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão, ou não, da decisão agravada.
Considerando que a concessão da tutela ocorre apenas quando houver dano irreparável ou de difícil reparação devidamente comprovado, no caso em exame, verifico ausentes os elementos probatórios capazes de demonstrar sua concessão.
Explico.
Sabe-se que a exceção de (objeção) de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado por execução irregular apresentar resistência aos atos executórios, trazendo a apreciação do juízo questões de ordem pública, que independem de prova ou se apoiam em prova pré-constituída.
Na hipótese, consta que na ACP n. 0006366-51.2014.822.0010 foi autorizada a agravante dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento restrita às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A,13A e 23A, as quais destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente.
O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante visando a cobrança do IPTU, referente à QD 33A, LT 44, Residencial Cidade Jardim, que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento.
Desse modo, entendo que deve permanecer inalterada a decisão agravada até o mérito recursal, que analisará as razões expostas pelas partes.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, até o julgamento do mérito.
Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos.
Dê-se ciência o juízo a quo da decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de dezembro de 2021 DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR." Em que pese os argumentos da excipiente de que o título executivo é nulo, pois não ocorreu o fato gerador, vez que o imóvel objeto da lide, para efeito do IPTU não está caracterizado como "zona urbana", ou seja, não é urbanizado, pois não possuí nenhum dos melhoramentos indicados tanto no art. 32, § 1º, do CTN, não lhe assiste razão, pois fundamenta sua pretensão em jurisprudência já superada pelos tribunais superiores.
Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos.
O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN." No mesmo sentido acima, traz-se alguns acórdãos publicados entre o final do ano de 2022 e março de 2023, sobre este mesmo assunto (incidência de IPTU no “Loteamento Cidade Jardim – Buriti”), envolvendo as mesmas partes e mesmos Patronos, tratando-se de matéria recorrente no E.
TJRO: 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível: Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda) Agravado: Município de Rolim de Moura DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 "Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADADE.
Melhoramentos.
Desnecessidade.
Provas.
Pré-constituição.
Dilação probatória.
Impossibilidade.
Agravo interno.
Prejudicado. 1.
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2.
Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento..." (DJe de 7/10/2022) 2ª Câmara Especial Processo: 0804557-42.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002648-82.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Exceção de Pré-Executividade.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Entendimento jurisprudencial.
Súmula 626/STJ.
Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2.
Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 3.
Recurso não provido (DJe de 10/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0811394-50.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002621-02.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 02/02/2022 "Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Exceção de Pré-Executividade.
Agravo interno prejudicado.
Julgamento do mérito do recurso principal.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Entendimento jurisprudencial.
Súmula 626/STJ.
Recurso não provido. 1.
Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3.
Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão (DJE de 11/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0809010-80.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002235-30.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 16/09/2022 Adiado em 14/02/2023 "Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Direito sumular.
Cobrança devida.
Recurso improvido.
Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”.
Destarte, devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada." (DJE de 21/3/2023). 2ª Câmara Especial Processo: 0808586-38.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002068-13.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 05/09/2022 Adiado em 14/02/2023 "Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Direito sumular.
Cobrança devida.
Recurso improvido.
Nos termos da Súmula n. 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”.
Destarte, devida a referida cobrança pelo Município agravado, impondo-se a manutenção da decisão hostilizada." (DJE de 21/3/2023). 2ª Câmara Especial Processo: 0808535-27.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002557-89.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 02/09/2022 Adiado em 14/02/2023 "Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Direito sumular.
Cobrança devida.
Recurso improvido.
Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”.
Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada." (DJE de 21/3/2023). É pacífico, portanto, que a executada tem a obrigação legal de pagar os tributos da área em questão (Loteamento Cidade Jardim – Buriti), havendo a inacreditável quantidade de mais de cem acórdãos sobre isso, conforme pesquisa realizada no sítio deste Tribunal de Justiça.
Há, ainda, que se ressaltar o que dispõem os dispositivos abaixo: Art. 32, do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Art.11, do Código Tributário Municipal: "O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de apuração anual, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado na zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano." Artigo 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
A partir dos citados artigos, constata-se que a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade em sua plenitude, como a exercida pelo excipiente, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010.
Somente no caso de estar impossibilitada de dispor economicamente do bem, em razão de não poder exercer a faculdade de uso, gozo e disposição por conta de restrição judicial, é que não se consubstanciaria o fato gerador do imposto, o que não é o caso dos autos.
A excipiente pode dispor economicamente do bem, de modo que consubstanciado o fato gerador do imposto.
Até onde se sabe, encontra-se plenamente viabilizada a comercialização do lote em questão, ou seja, está disponível, com livre exercício da propriedade.
Ora, se o sujeito está tendo disponibilidade plena do imóvel, podendo inclusive vender, alienar ou usufruir do mesmo, há domínio útil.
E se há domínio útil (leia-se: propriedade imobiliária), há incidência de IPTU por haver preenchimento dos requisitos para cobrança do referido tributo, conforme art. 32 do CTN, e art. 11 do Código Tributário Municipal podendo ser, portanto, objeto de execução fiscal.
Outrossim, é cediço que o IPTU, nos termos do que dispõem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal.
Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU.
Há, pois, elementos jurídicos e fáticos que autorizam a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel questionado, tendo em vista que o título é exequível, posto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido, já que estando livre a fruição do imóvel pelo proprietário, resta configurado o fato gerador do IPTU, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos.
Agora, o fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover-lhe melhorias, o que em nada interfere na incidência de tributos; e tratando-se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento.
No mais, conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída".
Nesse sentido, entendimento do E.
TJ/RO que, a propósito coaduna com aquele estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: "Apelação cível.
Ação anulatória.
Direito tributário.
IPTU.
Base de cálculo.
Legislação municipal.
Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Ônus contribuinte.
Validade da CDA.
Recurso não provido. 1.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2.
Conforme arts. 32 e 33 do CTN, o IPTU tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal.
Por força do 156, I, da CF, incumbe ao Município, no exercício de sua competência tributária, definir a modalidade de lançamento e forma de apuração do IPTU. 3.
No caso, não tendo a apelante apresentado provas capazes de justificar a nulidade do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária executada. 4.
Recurso não provido." APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007462-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/07/2021. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DAS AVALIAÇÕES.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
LEGALIDADE DA TAXA SELIC.
ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) 4. É cediço nesta Corte, inclusive por entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n.º 879.844/MG e Resp n.º 1.111.175/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), que os débitos fiscais pagos em atraso, inclusive multa, são corrigidos pela Taxa Selic. [...]" (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
No que se refere às sentenças trazidas pela excipiente, não constituem precedente, pois referem-se a situações diversas daquelas aqui tratadas. 2.
Do efeito confiscatório A excipiente alega, ainda, que com a incidência dos tributos cobrados resta caracterizado efeito confiscatório.
Contudo, não demonstra onde está o excesso tributário, a desproporcionalidade na incidência dos tributos cobrados ou mesmo ônus excessivo.
Sua tese não merece, portanto, acolhida.
A incidência de IPTU e de taxa de remoção de lixo decorre de previsão constitucional e de prestação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como prescreve o art. 3º do CTN.
Neste particular, a despeito do que afirma a excipiente, observa-se que a cobrança dos tributos efetuada pela municipalidade de Rolim de Moura observou de maneira atenta as vicissitudes referentes à capacidade econômica dos contribuintes, adaptando o montante obrigacional devido ao fisco a depender das condições econômicas do devedor de tributos.
Por outro lado, não restaram presentes hipóteses de isenção, imunidade ou exclusão do crédito tributário, tampouco violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade ou do não confisco.
E sabidamente, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Dito isto, caberia à excipiente demonstrar terem sido as cobranças realizadas em desacordo com a legislação municipal, o que não foi o caso dos autos, devendo permanecerem válidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa.
Nesse sentido, a jurisprudência: Súmula vinculante 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal." Apelação cível.
IPTU.
Lançamento de Ofício.
Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo.
Validade da CDA.
Recurso não provido. "Conforme disposição do Código Tributário Municipal, fica facultado ao município por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o lançamento do IPTU de ofício, utilizando para esse fim a planta de valores.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." (APELAÇÃO CÍVEL 7002414-71.2016.822.0010, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/10/2019). 2º G.
ANGELA MARIA MACHADO COSTA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA. "APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS CONTORNOS DA INCIDÊNCIA DE IPTU E TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO – TRIBUTOS ESTABELECIDOS NA LEI NO 12.575/2017, DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO PARA COM OS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPTU DEVIDAMENTE MAJORADO POR LEI EM SENTIDO FORMAL – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE COBRANÇA QUE SE PRESTA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DOS CONTRIBUINTES – REGRA DE TRANSIÇÃO PARA EVITAR OS IMPACTOS DO AUMENTO DO MONTANTE FISCAL DEVIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL NO 12.575/2017 – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA CONCRETA IMPASSÍVEL DE AVALIAÇÃO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA – TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILAR REGULAR – BASE DE CÁLCULO COMPOSTA PELO COTEJO DA DIMENSÃO DA PROPRIEDADE E DA MENSURAÇÃO DO SERVIÇO SEMANALMENTE UTILIZADO – LIBERDADE DO LEGISLADOR PARA DELIMITAR OS CRITÉRIOS CONSTITUTIVOS DA BASE DE CÁLCULO, DESDE QUE RESPEITADA A POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE INTEGRAM OS DEMAIS TRIBUTOS – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR SE TRATAR DE MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 2ª C.
Cível - 0076730-62.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 29.10.2019) 3.
Da reclamação como causa de suspensão do crédito tributário A excipiente alega que o crédito tributário está suspendo em razão de protocolo de reclamação para suspensão de créditos tributários, realizado junto à Prefeitura de Rolim de Moura.
De fato, a reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, III, do CTN.
Contudo, o protocolo já teve sua apreciação realizada pelo excepto, com decisão de indeferimento proferida em 02/03/2021.
Após o decurso do prazo para recurso contra a decisão proferida na reclamação, o crédito tributário voltou a ser exigível, nos moldes propostos na inicial.
Se incontroverso que o protocolo da reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, também o é o fato de que após a decisão administrativa transitar em julgado, o crédito volta a ser exigível.
Dito isso, e considerando que o excipiente não noticiou a interposição de recurso contra a referida decisão ou mesmo qualquer outra hipótese de suspensão do crédito, a execução deve seguir seu curso regular. 4.
Do cancelamento do projeto Aduz a excipiente que compareceu à Prefeitura Municipal de Rolim de Moura e protocolou requerimento para alteração de projeto urbanístico, alteração essa que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide.
No entanto, o requerimento de alteração do projeto protocolado não faz menção ao imóvel da inicial, mas sim apenas as quadras destinadas à Área Verde e APP, quais sejam: 04A, 13A e 23A, dentre as quais não se inclui o imóvel objeto desta execução fiscal.
Logo, não procedem suas alegações. 5.
Considerações finais acerca do mérito De se notar, de tudo o que aqui foi exposto, que não se verifica a ausência de quaisquer dos requisitos necessários, ou mesmo outras máculas à execução.
O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal visando a cobrança do IPTU, referente ao imóvel descrito na CDA que acompanha a inicial, que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento.
Dessa forma, não tendo a excipiente apresentado provas capazes de justificar a desconstituição do crédito, impõe-se que sejam os pedidos julgados improcedentes, a fim de que a execução siga seu rito sem embaraços, dado que o excipiente não refutou a presunção (juris tantum) contida na certidão de dívida ativa.
Inconteste que a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ n. 14.***.***/0001-02) é a incorporadora/loteadora responsável pelo Loteamento Buriti, também conhecido como “Cidade Jardim”, localizado Linha 184 (também conhecida como Avenida Norte Sul), km 03, Lado Norte, Lote 10, Gleba 13.
Em inúmeras e reiteradas vezes, o E.
TJRO vem decidindo que os imóveis do Loteamento Cidade Jardim tem de recolher IPTU, independente do imóvel estar habitado, haver obras, melhoramentos ou não.
Em outras palavras: é proprietário do imóvel, tem de pagar o IPTU.
Da mesma forma e em idêntico raciocínio, o proprietário de veículo automotor tem de pagar o IPVA, ande ou com o veículo naquele ano. É proprietário de veículo, tem de pagar o IPVA e licenciamento anual; é proprietário de imóvel urbano, tem de pagar o IPTU; é proprietário de imóvel rural tem de pagar o ITR e CCIR.
E a executada, ora excipiente, detém esse conhecimento, mas insiste em ingressar com expedientes protelatórios. 6.
Considerações acerca do abuso do direito de defesa e da litigiosidade predatória Como já mencionado e ilustrado, há centenas de acórdãos sobre o Município de Rolim de Moura e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Todos os Desembargadores das Câmaras Especiais já enfrentaram a situação, inclusive após a criação deste Núcleo de Justiça, já que todos os julgados aqui apresentados foram proferidos e publicados no final do ano de 2022, início de 2023.
O que faz a excipiente, neste Núcleo de Justiça especializado, é repetir o comportamento e as práticas protelatórias aplicados quando os executivos fiscais tramitavam nas Varas da comarca de Rolim de Moura; inclusive utilizando-se dos mesmos argumentos, sabidamente improcedentes, inclusive em 2.º Grau.
Aliás, a excipiente por diversas vezes foi alertada de que novas utilizações de expedientes protelatórios seriam considerados de má-fé e ensejariam as penalidades cabíveis.
Vejam-se, por todos, os seguintes julgados: 1ª Câmara Especial/Gabinete Des.
Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 19/09/2022 08:46:23 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA "RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, em 02/09/2021).
Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada.
Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida.
Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso.
Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto – Relator" (DJE 11/10/2022).
Destaquei. 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Glodner Pauletto Processo: 0809670-74.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des.
GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 04/10/2022 15:22:08 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO "...
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso.
Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator (DJ e 25/10/2022).
Destaquei. 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Glodner Pauletto Processo: 0809661-15.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des.
GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 04/10/2022 13:20:15 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO "...
Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida.
Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso.
Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator" .(DJe 25/10/2022).
Destaquei.
Esta magistrada, entretanto, não aceitará quaisquer abusos processuais, que serão reiterada e fortemente reprimidos, conforme impõe a Lei.
A Executada/excipiente tem loteamentos em quase todo território nacional, em cerca de dez a onze Estados da Federação, conforme croqui e demais atos juntados pela própria SÃO TOMÁS na ACP n.º 0006366-51.2014.822.0010 (já sentenciada em dezembro de 2022), tendo plenas condições de recolher os tributos devidos.
Quem tem loteamentos em tantos Estados da Federação sabe que possui a obrigação legal de pagar IPTU dos aludidos imóveis, respeitada exceção trazida pela própria Lei ou questão prejudicial reconhecida pelo Judiciário.
As atividades desempenhadas pelo grupo SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (extraído de https://transparencia.cc/dados/cnpj/14.***.***/0001-02-RO-sao-tomas-empreendimentos-imobiliarios-e-participacoes-ltda/), são as seguintes: 4110-7/00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários 6462-0/00 - Holdings de instituições não financeiras 6810-2/03 - Loteamento de imóveis próprios As mesmas atividades constam registradas na Receita Federal, as quais se chega mediante simples utilização do CNPJ da empresa executada. É notório, portanto, que a executada/excipiente, que atua de forma intensa no ramo dos imóveis, tem plena ciência de que deve pagar IPTU.
Diante disso, e atenta esta magistrada à matéria cognoscível e à regularidade processual, é que observo a prática do uso abusivo e predatório do sistema de Justiça por parte da executada/excipiente.
Por outro lado, observo que a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o Município de Rolim de Moura são os maiores litigantes deste Núcleo de Execuções Fiscais, formado por 03 (três) gabinetes, e possuem mais de 2.000 processos em curso, conforme pesquisa realizada no PJE.
Somente o empreendimento “Cidade Jardim”, cuja “ÁREA A SER LOTEADA corresponde a 793.546,78m2 (Setecentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e seis vírgula, setenta e oito metros quadrados), composta por 60 (sessenta) quadras, contém 2.293 (Dois mil, duzentos noventa e três) lotes...”., conforme manifestação feita nos autos de Agravo de Instrumento 0809525-18.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 137-138 (Rel.
Des.
HIRAM SOUZA MARQUES) e Agravo de Instrumento 0809029-86.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 141-142 (ambos de Relatoria do Des.
HIRAM SOUZA MARQUES).
São, portanto, mais de dois mil terrenos e execuções fiscais apenas entre estas partes, sem contar com os tantos embargos e incidentes processuais.
Tendo em vista o elevado custo processual que este tipo de lide acarreta aos Cofres Públicos, consigno as ponderações feitas pela DD.
Presidência do TJRO e Des.
José Jorge Ribeiro da Luz durante a sessão do Tribunal Pleno Administrativo, realizada dia 14/3/2022, cuja ata se encontra publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118, mencionando que devem ser evitadas execuções fiscais que não traduzam em resultados efetivos: “...o Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz esclareceu ser o Presidente do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO - que tem como objetivo evitar ou levantar as demandas predatórias, sem se olvidar de outras medidas próprias que deverão ser tomadas, com todos os prefeitos dos municípios de Rondônia, a fim de viabilizar proposta de lei permitindo-se a dispensa do ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor.
Comunicou que foi designada uma reunião virtual a ser realizada via Google Meet “Tribunal de Justiça de Rondônia e AROM”, para o próximo dia 17/03/2022 em que fará a apresentação do Novo Projeto de Conciliação para os Prefeitos e Prefeitas.
Comunicou ainda que soube que este Tribunal de Justiça – TJRO, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO, também está trabalhando no mesmo sentido, mas em raias distintas, e colocou-se à disposição para trabalhar em conjunto, para somar esforços na busca de resultado que seja do absoluto interesse do Poder Judiciário (...) Na sequência, o Presidente esclareceu que, com relação ao uso predatório do Judiciário, o assunto evoluiu após visita institucional ao Tribunal de Contas, para outra finalidade.
Sugeriu que esse trabalho do CIJERO fosse realizado em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça.
Disse ainda que há um projeto avaliado pelo TCE/RO no que toca à eventual dispensa de ajuizamento de ações de pequeno valor em que as Prefeituras o fazem na medida que o TCE/RO exige, para que não respondam por improbidade administrativa.
Finalizou, reforçando que o trabalho seja realizado com a Corregedoria-Geral da Justiça para que haja sintonia de esforços...” Neste sentido, notícia e entendimento do E.
TJRO em: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16071-tjro-e-tce-discutem-adesao-de-municipios-a-meios-extrajudiciais-de-recuperacao-de-ativos; https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16361-corregedoria-geral-debate-com-tce-mpc-pge-aperfeicoamento-de-processos-de-execucao-fiscal-para-cobranca-de-creditos-da-administracao-publica e evento vento com participação do TCE-RO, MP de Contas-RO, MP-RO e PGE-RO que pode ser visto em https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8.
No aludido evento o Des.
José Jorge Ribeiro da Luz demonstra que 68% das execuções fiscais ajuizadas desde 2017 a 2021 têm valores inferiores a R$ 2.000,00.
Apenas um mandado já custa mais de R$100,00, isso apenas com a diligência do Oficial de Justiça, sem contar os demais custos cartorários.
No total, a movimentação total de uma execução fiscal custa aos cofres públicos atualmente cerca de R$ 4.800,00, em média.
Boa parte dos valores a receber da SÃO TOMÁS são inferiores a isso.
O referido Desembargador demonstra que um processo desta natureza é inviável para todos, inclusive para o exequente, considerando seus custos.
Vide: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16501-e-absolutamente-inviavel-o-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-com-valores-baixos-destaca-desembargador-jose-jorge-em-encontro-de-execucao-fiscal.
No mesmo sentido, é o pronunciamento do Presidente do TJRO – Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia - defendendo a racionalização dos recursos do Judiciário e combate ao uso predatório da Justiça, durante sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022.
Por fim, o Dr.
Fabio de Souza, da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, também aponta dados sobre a desjudicialização das execuções fiscais.
Valores abaixo de 1.000UPF´s (R$ 102.480,00) nem sempre são cobrados pelo Estado, demonstrando que medidas extrajudiciais podem ser mais efetivas.
Até o prazo da cobrança resta mais efetivo com a negativação direta e protesto (segundo o ali demonstrado o pagamento ocorre entre 7 a 8 dias na cobrança extrajudicial contra 334 dias na cobrança judicial).
Ou seja, até o Poder Público – credor - é o mais beneficiado, porque recebe mais rapidamente (you tube, canal do TJRO, link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8). É evidente que a litigiosidade entre o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ocasiona transtornos tanto nas Unidades Judiciárias daquela comarca, quanto no Tribunal de Justiça de Rondônia e, agora, neste Núcleo, criado com o intuito de padronizar a movimentação processual e otimizar a rotina das Unidades Judiciárias (Varas), prevenindo decisões contraditórias sobre o mesmo tema e, por isso mesmo, não servindo a tal situação.
Neste Núcleo de Justiça, portanto, não será aceita litigiosidade que traga prejuízo aos demais jurisdicionados (com a demora da análise de outras demandas em virtude da necessidade de trabalhar-se nos incontáveis processos do Município de Rolim de Moura x São Tomás), ao TJRO no cumprimento das Metas do CNJ e, em última análise, aos próprios litigantes, pois processos poderiam ter solução mais rápida (interesse do Município em receber seu créditos) ou com menor custo (para a São Tomás).
Estejam as partes advertidas.
Diante do exposto, devidamente apreciadas as matérias postas, não há se falar em outros questionamentos. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
Neste sentido, o E.
TJRO em recente acórdão, publicado no DJ de 2/3/2023): 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia "Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Omissão.
Embargos não providos. 1.
Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2.
Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3.
Embargos não providos." Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos, pois incide tributo sobre a área em questão.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Custas incabíveis neste incidente.
Honorários indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal, a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária.
Diferente se acolhida a exceção, ainda que parcial.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registra-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado e em atenção à matéria cognoscível.
Portanto, opostos embargos reconhecidamente protelatórios, será fixada multa punitiva.
Da mesma forma, apresentado qualquer expediente sem fundamento legal, com mero intuito de protelação, serão tomadas as providências punitivas cabíveis.
INTIME-SE, pessoalmente, a Fazenda Pública do Município de Rolim de Moura.
Interposto recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias.
Independentemente do transcurso do prazo recursal, prossiga-se na Execução Fiscal, devendo o ente Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informar seu crédito atualizado, incluindo o valor dos honorários, e indicar bens à penhora.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Havendo interposição de agravo de instrumento, SERVE esta decisão, também, de INFORMAÇÕES, caso requisitadas.
Ji-Paraná/RO, sábado, 17 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02, A20 CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
20/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 01:01
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 14:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7002560-35.2022.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 VALOR DA CAUSA: R$ 3.977,02 DECISÃO A parte executada noticiou a existência de Ação Anulatória de Créditos Tributários e de Atos Declarativos de Dívida Tributária, em trâmite na 1.ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura (autos n.º 7010917-71.2022.8.22.0010) e requereu a remessa destes autos àquela Vara, diante da existência de continência entre as ações.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
O pedido da executada não se sustenta, pelo que o indefiro, reportando-me, para tanto, aos fartos fundamentos constantes da decisão proferida na Ação Anulatória, cuja transcrição segue: "CONEXÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE PARA JULGAMENTO CONJUNTO O art. 55 do CPC, dispõe que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede; enquanto que o pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional.
O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes.
Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente.
Já a continência se constata quando, em duas ou mais ações, houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56, caput, do CPC).
Por sua vez, prevê o art. 28 do CTN: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
Verifica-se que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução é uma faculdade do juízo e se refere somente aos processos de execução (não incluindo processo de conhecimento). A reunião de demandas executivas somente deve ser realizada quando for evidenciada que trará economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo.
Ocorre que, deferir a reunião superveniente advinda da cumulação de várias ações executivas em fases diversas e com muitas vezes possuidores no polo passivo diversos, que vinham, até então tramitando isoladamente, acarretará um tumulto processual, ante o número excessivo de executivos fiscais em trâmite em fases distintas e com falta de identidade de partes quanto aos posseiros que se encontram no polo passivo, Inclusive, o trâmite processual é completamente diverso, pois a presente se trata de processo de conhecimento enquanto as execuções fiscais possui natureza satisfativa possuindo trâmite totalmente diferente.
Ademais, as questões decididas na presente demanda podem servir - se for o caso - eventualmente de questão prejudicial para as execuções fiscais apartadas, bastando que a eventual decisão geradora de questão prejudicial caso tal ocorra seja informada pelas partes na respectiva execução fiscal para deliberação do respectivo juízo.
Inclusive, recentemente, o Juízo chegou a reunir diversas execuções relativas a parte autora e isso somente porque estavam todas no início da tramitação (ou seja, mesmo momento processual), mas completamente todas as decisões foram reformadas já evidenciando-se o pensamento contrário do Tribunal há respeito e isso tratando-se apenas de execuções fiscais no mesmo momento processual, sendo que, realmente, unificar processo de conhecimento com diversas execuções fiscais (mais de centena) que estão em momentos processuais diversos e com partes diferentes quanto aos possuidores não faz o menor sentido lógico e jurídico, pois não existe risco de decisões contraditórias ou conflitantes já que em fase executiva com sua característica satisfativa não há decisão há ser tomada.
Além disso, conforme já mencionado, a reunião é uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, uma vez que, é necessário o juízo de conveniência ou não da medida.
Nesse sentido, entente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APENSAMENTO DE EXECUÇÕES.
ART. 28 DA LEI 6.830/1980.
FACULDADE DO JUIZ.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende ser faculdade do juízo a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980, não se tratando de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. No mesmo sentido, a 1a.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao Juiz.
Inteligência da Súmula 515 do STJ. 2.
Quanto ao restabelecimento do imóvel ofertado, verifica-se que esta Corte em outra ocasião, atendendo o pedido da Fazenda Nacional no REsp. 1.634.127/SC, entendeu ser possível a manutenção da penhora via Bacenjud.
Tal posicionamento transitou em julgado em 2.6.2017.
Outrossim, por ocasião do julgamento do AREsp. 1.200.612/SC manteve-se a negativa de penhora do bem ofertado em outra comarca.
Esta decisão transitou em julgado em 8.2.2018.
Assim, não há falar em substituição do imóvel ofertado, diante da recusa da Fazenda Pública. 3.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1452451 SC 2014/0104868-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019). (grifou-se).
Realmente, compulsando a exordial, no documento de ID. 84989869 foi acostado um quadro resumo das demandas em curso na 1ª e 2ª Vara Cível desta comarca, que seriam objeto de eventual reunião, que somando-se aproximasse ao quantitativo de 450 processos (execuções fiscais), em diversas fases distintas, logo, a reunião das execuções em um processo de conhecimento (que possui natureza distinta) acarretaria em grande tumulto processual, pelo que, indefiro o pedido ante a dificuldade que causaria no processamento dos mesmos.
Isso, sem se olvidar que em muitas execuções o posseiro do bem acaba comparecendo não havendo identidade de partes.
Inclusive, a Jurisprudência já tem entendimento sedimentado de não se proceder à reunião quando os processos estiverem em fase muito diversa de trâmite quando, por exemplo, um já foi instruído e o outro está iniciando, pois tal somente travaria a marcha do processo mais adiantado.
Ora, se a remansosa jurisprudência já vai nesse sentido de não reunião de processos que tem a mesma natureza de conhecimento por estarem em fases distintas, o que dirá de processos que possuem natureza jurídica completamente diversa (de conhecimento e execução).
Não se pode olvidar, ainda, que o artigo 58 do Código de Processo Civil estipula que a reunião deve se dar no Juízo prevento que é aquele perante o qual a primeira ação foi distribuída nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, sendo que as ações de execução foram distribuídas anteriormente a presente demanda considerando, inclusive, a lista trazida pela parte autora, ou seja, a presente não é a primeira demanda proposta para fins de definição da reunião." Indique a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora para regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40 da LEF.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 8 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02, A20 CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
08/05/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:17
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:54
Mandado devolvido sorteio
-
27/01/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2022 00:23
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 00:49
Publicado DESPACHO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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