TJRO - 0804047-92.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2023 23:59.
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27/10/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 10:34
Juntada de Petição de intimação
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19/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/10/2023.
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16/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:39
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/10/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2023 07:25
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:56
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Processo: 0804047-92.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 27/04/2023 17:40:06 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros Polo Passivo: LEILA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência provisória interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Ji-Paraná, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer sob nº 7011845-37.2022.8.22.0005, deferiu o pedido de tutela provisória e determinou que no prazo de 10 dias (corridos) seja realizado o procedimento cirúrgico craniano na paciente Leila Oliveira de Souza, sob pena de pagamento de sequestro do valor de R$ 205.700,00.
O ente estatal requer a extinção do feito pelo valor atribuído a causa.
Alternadamente, requer a dilação de prazo para cumprimento da obrigação para 60 dias.
Pugnou pela suspensão de efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
Nelson Nery Junior, em Comentários ao Código de Processo Civil, esclarece o seguinte: No CPC/1973, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos – sendo este último a regra do sistema.
O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação.
Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória posa ter, como ocorria no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízo ao devido andamento do processo caso apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição. (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.079).
O dispositivo legal supracitado, em seu inciso I prevê que “Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”.
Nessa senda, o recurso adequado, que visa à possibilidade de uma célere reavaliação do caso pelo órgão superior, garantindo o duplo grau de jurisdição acerca de matéria prevista expressamente no dispositivo citado, é o agravo de instrumento. É sabido que a antecipação de tutela da pretensão recursal deve justificar-se pela presença de dois requisitos, quais sejam, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC/2015).
Por se tratarem de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória.
Pois bem.
O ente estatal alega que inicialmente o pedido visava a realização de consulta neurológica, e logo após o cumprimento, houve aditamento do pedido inicial para solicitar a concessão do procedimento cirúrgico de natureza craniana no valor total de R$ R$ 205.700,00.
Em razão disso, o juízo primevo deslocou a competência ao juízo comum, sob o fundamento de que o valor superou aquele que é permitido no âmbito dos juizados especiais.
Portanto, está acertada a decisão do juízo, visto o quantum ter ultrapassado a razão de 40 salários mínimos.
No segundo momento, analiso o pedido de prorrogação de prazo para cumprimento da obrigação, visto que na origem tão somente foi estabelecido o prazo de 10 dias para cumprimento.
Nesse ponto, assiste razão ao ente estatal, ponderando que há excessiva demanda de saúde no âmbito de todo o Estado, com a constante sobrecarga das unidades de saúde.
Portanto, considerando que a decisão agravada foi proferida no dia 28 de março de 2023, e o Estado somente interpôs o presente recurso em 27/04/2023, tendo transcorrido o lapso temporal de aproximadamente 38 dias, acrescido da necessidade de evitar o agravamento da situação de saúde da paciente, concedo o prazo de 15 dias para adimplemento do dever de fazer consistente no agendamento do procedimento cirúrgico neurológico em favor da agravada.
Em face do exposto, em cognição sumária, presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigos 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC) e atentando-se para os documentos apresentados no feito e que indicam a necessidade da medida pugnada, defiro-a parcialmente para o fim de aumentar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, fixando-o em 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão, mantendo os demais termos da decisão agravada Para a Agravada contraminutar e à d.
Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Ao mesmo tempo, venham informações do juízo de Primeiro Grau, cientificando-o.
Finalmente, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 09 de maio de 2023.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
09/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 08:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2023 08:00
Conclusos para decisão
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28/04/2023 07:59
Conclusos para decisão
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28/04/2023 07:59
Juntada de termo de triagem
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27/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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